Respostas

3

  • 0
    ?

    César Gomes Quarta, 02 de outubro de 2002, 21h15min

    Claro, esta vem antes daquela. O contrário também pode ocorrer, tendo em vista todo ordenamento jurídico, como o suicídio, que não é fato típico, mas antijurídico.

  • 0
    ?

    Anna Sábado, 05 de outubro de 2002, 0h22min



    Em linhas gerais, na tenção de ser clara: a tipicidade ocorre quando quando o acontecimento do mundo material enquadra-se perfeitamente no tipo; isto é, no modelo incriminador previsto na lei penal. Já a antijuridicidade- ou Ilicitude - dá-se quando, enquadrando-se o fato na lei penal, ele é contrário a todo o ordenamento jurídico por ser pernicioso à sociedade. Entretanto, pode haver tipicidade sem que exista a antijuridicidade; vejamos:

    Se "X" mata "Y" , sua conduta ajusta-se ao tipo penal
    (art.121 CP), havendo portanto tipicidade. Como possui a tipicidade a função indiciária de ilicitude ( se está na lei penal é porque a conduta, presumivelmente, é reprovável, lesiva ), em um primeiro momento temos a impressão de que tal fato é, além de típico, antijurídico. Tal impressão, contudo, pode ser afastada se a conduta tiver sido realizada sob o manto de uma das causas excludentes da ilicitude ( são causas legais o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimenteo do devr legal e o exercíco regular de direito e, conforme ensina Fernando Capez, como "em momento algum pretende limitar a tolerância ao fato típico", há também causas SUPRALEGAIS de exclusão), hipótese em que haverá tipicidade sem que que tenhamos a antijuridicidade.

    Espero ter ajudado de alguma forma.
    Sucesso!

  • 0
    ?

    Marco Aurélio Quinta, 17 de outubro de 2002, 11h55min

    Sim. Há três elementos para definirmos formalmente o crime, São eles: Tipicidade, Antijuridicidade e Culpabilidade. Ora, o crime é uma conduta típica, antijurídica e culpável. A tipicidade é a relação de adequação da conduta humana a norma penal. E a antijuridicidade é um juízo de valor negativo ou desvalor que qualifica o fato como contrário ao Direito. Esta indagação: "Pode haver tipicidade sem que haja antijuridicidade" poderia nos levar ao equívoco de afirmar que não, é sabido, pois, que Mayer disse que a relação da Tipicidade e da antijuridicidade é um relação como a da fumaça e do fogo, ou seja, a antijuridicidade "caminha de mãos dadas" com a tipicidade. Só há antijuridicidade se houver antes tipicidade, mas pode haver tipicidade sem antijuridicidade, é o caso das exceções previstas no art. 23 do nosso Códogo Penal. São as casas de exclusão de ilicitude. Vejamos um exemplo: Se A vem assaltar B e após o assalto A diz que matará B, porque não gostou de B então B poderá matar A para salvar seu Bem Jurídico vida. Ao analisar este caso percebemo que a conduta de A foi típica, "Vide" art. 121 do CP, mas não há antijuridicidade porque obedeceu aos casos de exclusão de ilicitude preistos no art. 23 do CP.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.