Injusto penal é a terminologia dada ao tipo quando, em sua verificação analítica(fato tipico/antijuridico/culpavel), o intérprete analisou a tipicidade e a antijuridicidade, sem ater-se ao estudo da culpabilidade. Ou seja, injusto penal é o fato apreciado simplesmente quanto à tipicidade e ilicitude, sem verificaçào da culpabilidade do agente.
OBS: não se confunde com o tipo total de injusto(conduta típica e ilícita), que é figura inerente à teoria dos elementos negativos do tipo ou teroria da ratio essendi - nào adotada entre nós.
Prezado Dário,
Há tipos de condutas que são jurídicas porém injustas e outras que são antijurídicas porém consideradas justas. POr exemplo: As altas aposentadorias são jurídicas, porém consideradas injustas em relação ao ganho das demais pessoas. outro ex.: Um comerciante vendo -se prejudicado acha -se na razão de furtar objeto do devedor. Esta conduta pode ser justa mais é antijurídica.
Espero que entenda!
Elemento subjetivo do injusto veio para substituir o chamado dolo especifico, melhor esplicando, vamos pegar um exemplo. Imagine que voce chame um amigo de "bicha", por brincadeira. Voce atingiu a honra subjetiva do mesmo, mas voce nao poderá ser processado porque nao houve o elemento subjetivo do injusto que é a seriedade, o dolo especifico de querer trazer má qualidade a seu amigo.
um abraço - Leia artigo 138-140 - 219 - todos necessitam do elemento subjetivo do injusto