Aposentadoria especial com dúplo vínculo
Caros, Sei que o dúplo vínculo desde que na forma descrita no art 37,XVI é direito garantido...A minha dúvida é se caso o funcionário do municipio venha aposentar nos termos da especial por insalubridade poderá manter vinculo no estado (que também daria direito a aposentadoria especial só que por periculosidade),ou se teria que aposentar de um e automaticamente exonerar de outro?
26 anos = 25 anos + 12 meses + 2 meses. Diminui de 25 anos e 14 meses 8 meses não especiais. Isto dá 25 anos e 6 meses. Tempo especial (reconhecido pelo INSS ou judicialmente presumo) maior que os 25 anos para aposentadoria especial (ler arts 57 e 58 da lei 8213). Não se converte neste caso tempo especial em comum. Se sua aposentadoria for especial e concedida no Regime Geral de Previdência Social administrado pelo INSS com 25 anos você aposentando especial independente de idade terá a aposentadoria especial. O valor da mesma não sofrerá influência do fator previdenciário. Já na conversão de tempo especial para tempo comum (quando não se alcança o tempo mínimo em atividades especiais para obter a aposentadoria especial) você converte o tempo especial inferior a 25 anos para comum e soma depois a tempo comum. De forma que quando você como mulher tiver como resultado da conversão e soma dos tempos comuns sua aposentadoria será por tempo de contribuição. E nesta o fator previdenciário é obrigatoriamente usado. E devido a sua pouca idade (47 anos) o valor da aposentadoria será sensivelmente reduzido.
Leonardo, antes de tudo é necessário verificar para qual ou quais entes públicos (Municípios, Estados, DF ou União) ela trabalhava nos dois cargos. E aí ver o que diz a respectiva lei previdenciária de servidores públicos sobre acumulação de benefícios. Quanto à pensão militar há estes dispositivos da lei 3765 sendo esta lei específica para militares da União (Forças Armadas): Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
O art. 29, inciso I da lei só permite acúmulo da pensão militar com proventos de aposentadoria. Não está claro pela redação se é só proventos de uma aposentadoria ou 2 quando constitucionalmente permitido por serem os cargos acumuláveis na atividade. De qualquer forma quem cortou deve ser um dos entes públicos citados e não as Forças Armadas. Acredito que cortou por causa de sua legislação própria (que eu não conheço por não saber qual o ente público). A solução se houver terá de ser obtida no seu Município e provavelmente só será obtida na Justiça sendo necessário advogado no local em que sua mãe reside.
Doutor..
TenHo um cliente que tem uma aposentadoria especial pelo rgps.
Ele pode continuar trabalhando no rpps exercendo a mesma função que aposentou no rgps?
Resp: Em princípio pode continuar exercendo a atividade coberta por RPPS apesar de já aposentada especial na mesma atividade pelo RGPS. Mas há de se levar em conta que existem diversos RPPS (na União, em Municípios, Estados e no DF) e apenas um RGPS. Então deve ser pesquisado o que diz a legislação do respectivo RPPS. Se houver restrição idêntica a prevista no RGPS não pode continuar trabalhando. Se não existir pode. É provável que nenhum RPPS tenha regra idêntica a do RGPS. Observar também que o simples fato de exercer atividade idêntica a em que houve aposentadoria especial mesmo no RGPS nãoé motivo de cancelamento da aposentadoria. Necessário que os riscos na atividade do RGPS sejam do mesmo nível da atividade em que se deu a aposentadoria especial. Se houver controle dos riscos na atividade em que se continua não incide a regra.
Corre o risco de perder o cargo?
Resp: Praticamente nenhum risco. Ainda mais que é permitido acumular dois cargos de profissional de saúde (não sei se ela se aposentou pelo RGPS em município ou ou por trabalhar em estabelecimento de saúde privado).
Ou a aposentadoria?
Resp: Vale o que disse acima quanto à perda do cargo.
Ela é enfermeirA
Entao doutor. . Na verdade é o seguinte... Ela possui uma aposentadoria por tempo de contribuição no rgps. Vou ingressar com pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo em vista que ela tem mais de 25 anos como enfermeira.. Aqui na minha cidade...o juiz tem o entendimento de converter... Meu medo é Ela é servidora pública estadual..sou do estado de São Paulo e trabalha em um hospital na mesma função. ..enfermeira... Contribui para a sp prev - estado. Estou com medo de após converter o benefício para aposentadoria especial a cliente ter que exonerar o cargo ou perder a aposentadoria. Aqui na minha cidade...andradina. .As servidoràs do inss não souberam responder minha pergunta. Estou inseguro, pois a cliente ganha bem no estado e não quer perder jamais seu cargo, e outra faltam apenas 4 anos pra ela aposenta no estado. O que me aconselha doutor?
Entao doutor. . Na verdade é o seguinte... Ela possui uma aposentadoria por tempo de contribuição no rgps. Vou ingressar com pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo em vista que ela tem mais de 25 anos como enfermeira.. Aqui na minha cidade...o juiz tem o entendimento de converter... Meu medo é Ela é servidora pública estadual..sou do estado de São Paulo e trabalha em um hospital na mesma função. ..enfermeira... Contribui para a sp prev - estado. Estou com medo de após converter o benefício para aposentadoria especial a cliente ter que exonerar o cargo ou perder a aposentadoria. Aqui na minha cidade...andradina. .As servidoràs do inss não souberam responder minha pergunta. Estou inseguro, pois a cliente ganha bem no estado e não quer perder jamais seu cargo, e outra faltam apenas 4 anos pra ela aposenta no estado. O que me aconselha doutor? Resp: Claro que os servidores do INSS não tem como responder sua pergunta. Eles só entendem do REgime Geral de Previdência Social administrado pelo INSS (art. 201 da Constituição Federal e lei 8213 de 24/7/1991). Nada entendem da legislação aplicável ao SP PREV - Estado de São Paulo. Então sse você tivesse que fazer tal pergunta seria ao SP PREV. Pois somente ele poderia se for o caso cessar aposentadoria de servidor por qualquer motivo previsto na legislação previdenciária (Regime Próprio) do Estado de São Paulo. Bem como as hipóteses de perda do cargo só podem ser previstas na legislação paulista. Então você consultou a fonte errada. Não tem motivo de estar inseguro. Peça a conversão. Conforme já respondi em questão nesta mesma discussão a perda de aposentadoria especial só se aplica em caso de continuidade em atividade especial no RGPS. Não é de aplicação em RPPS. Salvo se previsto em alguma lei de RPPS o que não é provável de ocorrer (pesquise a legislação do RPPS paulista). Mesmo no RGPS o máximo que ocorre é a perda da aposentadoria e não a demissão do serviço (celetista) onde tem continuidade a atividade especial. O pior que poderia ocorrer (e não ocorrerá fique certo) é a cessação da aposentadoria do RGPS. Jamais a perda do cargo ainda que especial.
Em caso de aposentadoria em um primeiro...Por alcançar os 25 anos primeiro...Não prejudicaria a segunda...seria injusto...ter que aposentar e perder outro cargo...Não tem lógica. E como disse não pode continuar a atividade no mesmo regime...que não é o caso dela. Difícil tbem o inss ir atrás disso...mesmo se fosse no mesmo regime eu nunca ouvi fala. Obrigado doutor.