acúmulo de cargo público
Caros colegas, solicito que vocês me auxiliem para definir o que é cargo técnico ou científico, presvisto na Carta Magna em seu art. 37, XVI, alinea b. É possível haver acumulação de um cargo público de professor efetivo, com um cargo público de oficial legislativo, quando há horário compatível? Caso a resposta seja negativa, quais seriam as providências a serem tomadas, neste caso, uma vez que os órgãos onde está pessoa trabalha se monstraram coniventes com a situiação?
Agradeço se poderes me ajudar.
Eliana.
Cara colega Eliana A vedação constitucional do art. 37,XVI, por tratar-se de restrição a direito, deve ser interpretada de forma restritiva. Assim, compreende-se que os cargos técnicos ou científicos acabam por abranger quase a totalidade dos empregos ou cargos públicos. Seria cargo técnico aquele que para o seu exercício fosse necessário algum conhecimento e aplicação técnica. O mesmo se dá para o científico (no caso do científico, por derivar do latim scientificu, diz respeito a ciência. Podemos concluir que determinado cargo necessite ser merecedor de curso superior). Daí poderia-se perguntar o que seria ténica. Esta podemos definir como o conhecimento específico sobre determinada ação, a perícia ou peculiaridade acerca de algo. Como vemos, o rol fica aberto as mais diversas profissões, pois é técnico o agente policial que faz os exames de balística, como é técnica a secretária dos arquivos de determinada repartição. Fazendo uma exegese do dispositivo constitucional, nos reportaremos ao decreto de regência de 18.06.1822 da lavra de José bonifácio que visava banir o acumulo de vários cargos remunerados por funcionário público. Fazendo-se a interpretação teleológica e sistemática do artigo de lei, percebe-se o mesmo objetivo. Desta forma, salvo a restrição prevista nas alíneas do inciso XVI, art. 37, qualquer cargo público (havendo compatibilidade de horários) é passível de coexistência com o de professor,pois, como dito, o objetivo do texto legal é não permitir o acumulo de diversos cargos, mas sem ferir o aproveitamento total do indivíduo à própria administração, já que é devidamente possível o bom desempenho profissional da pessoa acumulando apenas os cargos previstos em nossa carta magna.
Grato pela atenção e esperando ter ajudado, sempre ao inteiro dispor.