CONTRATO DE ALUGUEL
Boa Tarde,
Preciso de uma informação, meu pai alugou uma casa sem contrato nenhum, morou por 1 ano e 3 meses, quando foi em fevereiro /2011 a proprietária pediu um aumento deR$ 50, 00, não reclamamos em nenhum momento. Quando foi em julho/2011 a proprietária novamente pediu um aumento de 50,00, nós não aceitamos sendo que o aumento não pode ser pedido na hora que o proprietária deseja.Pois nós informamos que sairia da casa, a proprietária informou que nós tinhamos o prazo de 30 dias, nós saímos, havia contas de água e luz pendentes e nós informamos que iriamos pagar aos poucos, pois como nós tinhamos que mudar no prazo de urgência, não tinhamos condiçoes de pagar tudo de uma vez, a proprietária colocou na justiça. Quero saber se por mesmo que não temos contrato é de direto nós pagarmos tudo de uma vez? No aguardo
Houvesse um contrato verbal entre o locador e o locatário.
O contrato pode ser feito de meses ou anos!
Ocorre que o locador pode pedir um aumento mensalmente ,uma vez que não foi estipulado entre as partes um contrato firmado de pelo menos 1 anos. O locador errou em não ter feito o contrato e ir no cartorio para reconhecer assim como o locatário .
Se o locador te deu um prazo de 30 dias, isso se chama deposito antecipado pelo locatario ou pelo mera boa vontade do locador.
O locatario errou em não ter pago a conta de luz e aqua , uma vez que após sair do imovel já não poderá cobrar o locatário situado em outra localidade . A não ser na justiça reparando o erro do imovel anterior ao outro locador prejudicado.
Oi Jackeline, boa tarde:
Os contratos verbais (tácitos) são válidos, a grande dificuldade é fazer prova daquilo que foi contratado. Assim, se não foi feito contrato, o mesmo pode ser comprovado se foram emitidos recibos de aluguéis, ou se houve uma rotina mensal de depósitos bancários na conta do locador. Havendo esses documentos, prova-se que houve um contrato, ainda que verbal. O problema fica por conta da definição do tempo de duração desse contrato. Como via de regra, os recibos não mencionam o tempo total previsto para a locação, contratos desse tipo perante a lei do inquilinato assemelham-se aos contratos escritos com prazo inferior à 30 meses. Nesses casos, o proprietário somente pode pedir a devolução do imóvel depois de decorridos 5 anos ininterruptos da mesma locação. Parece que não foi isso o que ocorreu. Há ainda, uma consideração: provando-se que houve um contrato, ainda que verbal, os reajustes não podem ser mensais, como dito acima, mas sim à cada período mínimo de 12 meses, de acordo com os critérios de reajustes permitidos em lei, e convencionados no contrato (como provar ???). Assim, ele somente poderia lhe pedir o imóvel de volta, com a sua concordância.
Como voce concordou em sair da casa, o locador lhe concedeu um prazo (mínimo) de 30 dias, para a desocupação (veja, concedeu-lhe prazo, não isenção de pagamentos. Todas as pendências existentes na data da devolução, são devidas). Isso é perfeitamente lícito, e está amparado na Lei do Inquilinato. Isso nada tem à ver com "depósito antecipado", como dito acima, ou ainda com "mera boa vontade do locador". O tal "depósito antecipado" é conhecido na Lei do Inquilinato como "depósito caucionado", "caução em dinheiro", etc. É uma modalidade de garantia da locação, é entregue ao locador quando da assinatura do contrato e/ou recebimento das chaves do imóvel, e não significa antecipação de aluguéis. É uma garantia da locação. Ao se encerrar a locação, não havendo nenhum tipo de pendência, o valor deixado com o locador à título de "depósito caucionado" deve lhe ser devolvido, devidamente atualizado. Se houvesse um contrato escrito, seria zeloso que o mesmo tivesse suas assinaturas reconhecidas em cartório. Zeloso, porém não obrigatoriamente necessário!!
Respondendo sua pergunta: se ficaram dívidas, elas são devidas, e devem ser pagas o mais rápido possível. O atraso pode acarretar acréscimos de juros, multas, correção monetária, e ainda por cima, despesas judiciais, como custas processuais, verbas de sucumbência, e eventuais honorários advocatícios. Assim, pagar parcelado, aos poucos, somente se o locador concordar, e, para se prevenir de surpresas futuras, respaldado por algum documento formal e protocolado.