Respostas

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    Sebastiao Fortunato Araújo Sexta, 24 de janeiro de 2003, 1h41min

    Cara Fernanda,

    Cremos em nossa modesta opinião que "a" partícipe responde por infanticídio. Só pode responder por infanticídio a Mãe que causa a morte do próprio filho, sob a influência do estado puerperal, durante o parto ou logo depois. Caso outra figura venha a matar uma criança neste estado responderá por homicídio o mínimo duplamente qualificado.

    Obrigado.

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    Sebastião Fortunato Araújo Sexta, 24 de janeiro de 2003, 1h44min

    Cara Fernanda,

    Cremos em nossa modesta opinião que "a" partícipe responde por infanticídio. Só pode responder por infanticídio a Mãe que causa a morte do próprio filho, sob a influência do estado puerperal, durante o parto ou logo depois. Caso outra figura venha a matar uma criança neste estado responderá por homicídio o mínimo duplamente qualificado.

    Obrigado.

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    Fernanda Cazais Sexta, 24 de janeiro de 2003, 9h25min

    Discordo da resposta do colega Sebastião, embasando-me na opinião do Professor Damásio de Jesus e do grande Nelson Hungria,pois quanto a autoria,somente a mãe no estado puerperal pode praticar tal crime,visto ser ele crime próprio.Mas isso não impede que ela possa contar com a ajuda de outrem - o partícipe - e este, logicamente, responderá,também, pelo crime de infanticídio, pois caso seja condenado pelo crime de homicídio, tal conduta está indo contra a Constituição Brasileira,que reza não poder existir duas condenações para um mesmo crime, além da injustiça de condenar o partícipe,que seguramente teve uma menor participação no crime, a uma pena superior a da autora, visto que esta foi quem realmente praticou o crime. Assim, diante do exposto,defendo a idéia de que o partícipe no crime de Infanticídio, responde pela participação que teve em tal crime,e não pelo crime de homicídio.

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    d_p Sexta, 24 de janeiro de 2003, 21h25min

    Fernanda, indiscutível a existência de correntes discrepantes sobre o assunto.Há que se destacar que três hipóteses podem surgir: a) a genitora e o terceiro realizam dolosomente a vontade de matar; b) genitora mata o recém nascido com ajuda de terceiro (partícipe); c)terceiro mata com a participação da màe. Nas duas primeiras a hipótese do artigo 123 a última de homicídio com participação da mãe. Pois bem. Analisando-se o artigo 30, do CP verifica-se que alude a elementar do tipo e no 123 a elementar é o estado puerperal, do contrário estaríamos frente ao homicídio, daí porque na co-autoria e participação comunica-se.É a opinião de Hungria, Delmanto, Bento de Faria, Noronha e Regis Prado.

    Denis.

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    Thiago Sábado, 25 de janeiro de 2003, 10h49min

    Concordo com você.... trata-se de circunstância elementar... comunica!

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    César Gomes Sábado, 25 de janeiro de 2003, 14h14min

    Tirando a incompatibilidade existente na aberração entre estado puerperal e o terceiro, fica muito claro que responde por participação ou co-autoria no crime de infanticídio . O CP adota a teoria Monista e quando quis excepcioná-la, assim o fez claramente, motivo pelo qual , respeita-se o art. 29. Observe que no art. 30, as circunstâncias pessoais devem er consideradas genéricamente, englobando as personalíssimas.

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    HENRIQUE OLTRAMARI Quinta, 30 de janeiro de 2003, 16h20min

    TENDO EM VISTA QUE O INFANTICÍDIO SE CARACTERIZA DENTRE AQUELAS ESPÉCIES DE CRIMES BI-PRÓPRIOS, OU SEJA, TANTO O SUJEITO ATIVO QUANTO O SUJEITO PASSIVO SÃO DEFINIDOS. SENDO RECONHECIDO COMO SUJEITO ATIVO DESTE DELITO, SOMENTE A MÃE SOB INFLUÊNCIA DO ESTADO PURPERAL, E O SUJEITO PASSÍVO SERÁ SEMPRE O FILHO, OU SEJA, O RECEM NASCIDO. DIANTE DISTO, É CLARO QUE SOMENTE A MÃE RESPONDERÁ POR INFANTIOCÍDIO, O PARTÍCIPE, A OUTRA PESSOA QUE DE QUALQUER MODO CONTRIBUIIR PARA OCORRÊNCIA DO CRIME RESPONDERÁ POR HOMICÍDIO.

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    vania Domingo, 02 de fevereiro de 2003, 18h09min

    No crime de infanticídio, caso haja participação este responderá por infanticídio também, já que é o crime que estará em pauta. É o mesmo caso (a título de exemplo e entendimento)nos crimes cometidos contra a administração Pública, o partícipe, embora não sendo funcionário público responde como se fosse.

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    Eugênio Vellozo Sexta, 07 de fevereiro de 2003, 15h41min

    Em que pese a divergência doutrinária (motivada pelo absurdo legislativo), a resposta do caro colega parece algo equivocada. Explico: conforme dispõe o artigo 30 do CP, as circunstâncias pessoais se comunicam entre pertícipes quando forem elementares do tipo. É o que ocorre na participação em infanticídio. Daí que a solução menos gravosa é, com efeito, aplicar a ambos (mãe e partícipe) a pena do infanticídio. De outra forma, imagine-se a inequidade de uma sentença que condanasse a mãe, autora, a pena menos grave que o partícipe. Decerto o colega pode argumentar, com propriedade, que o estado puerperal estaria a atenuar a culpabilidade da mãe, e, com respaldo no disposto no artigo 29, caput do CP, esta deveria mesmo ter pena menor. Mas o nosso ordenamento adota a teoria monista, com poucas exceções, expressas na lei, em relação à unidade do delito quando há participação.
    Imagine, por outro lado, a situação quando a mãe é meramente partícipe e terceiro é o autor. Como devem ser consideradas suas condutas? Apesar do absurdo, a única conclusão que não causa repúdio por ser iníqua é considerar que ambos cometeram infanticídio.
    A solução para este problema seria que o infanticídio fosse um parágrafo do homicídio, uma forma privilegiada, mas custaria o bom senso dos nossos legisladores, pouco provável, não?!

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    André Nascimento Domingo, 09 de fevereiro de 2003, 14h38min

    A resposta do colega eugênio Vellozo é perfeita.. comunicam-se as elementares ainda que subjetivas, respondendo o co-autor por crime de infanticídio.
    Faço uma única observação de que, caso o co-autor não saiba estar a mãe agindo em estado puerperal, segundo a melhor técnica, responderá por homicídio. Aproveito o ensejo para lançar outra discussão... tal fato não feriria o princípio da isonomia, uma vez que estaríamos tratando de forma melhor aquele que agiu de forma pior (se aproveitando do estado puerperal de outrem)???

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    Sebastião Jacson Santos Sexta, 16 de maio de 2003, 13h22min

    De acordo com o artigo 29 do CP "quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, ..." e o artigo 30 "não se comunicam as circustâncias as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".
    O estado puerperal é elementar do crime de infanticídio e portanto se transmite aos partícipes. Apesar de ser injusto do ponto de vista social, é a solução apontado pelo nosso legislador (opinião de Damásio que aponta como solução para corrigir a injustiça transformar o infanticídio em figura privilegia do homicído como inciso do artigo 121. O estado puerperal passaria a ser circunstância e por isso não se transmitiria ao partícipe que respondia por homicídio)

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    Roberta Segunda, 16 de junho de 2003, 20h48min

    Discordo com o colega Henrique, pois o partícipe no crime de infanticídio responderá também por infanticídio.
    O certo como Doutrinadores pensam que o ideal seria responder por homicídio, visto que, o agente teria sua pena maior. Trata- se de um fato importante para a reforma do código.

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