Infanticídio

Há 23 anos ·
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O crime de infanticídio é considerado crime próprio pelo CP,logo gostaria de saber se o partícipe responde por INFANTICÍDIO OU HOMICÍDIO,já que a doutrina é divergente a este respeito. Vale ressaltar que crime próprio diz respeito à autoria, e não à participação.

12 Respostas
Sebastiao Fortunato Araújo
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Há 23 anos ·
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Cara Fernanda,

Cremos em nossa modesta opinião que "a" partícipe responde por infanticídio. Só pode responder por infanticídio a Mãe que causa a morte do próprio filho, sob a influência do estado puerperal, durante o parto ou logo depois. Caso outra figura venha a matar uma criança neste estado responderá por homicídio o mínimo duplamente qualificado.

Obrigado.

Sebastião Fortunato Araújo
Advertido
Há 23 anos ·
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Cara Fernanda,

Cremos em nossa modesta opinião que "a" partícipe responde por infanticídio. Só pode responder por infanticídio a Mãe que causa a morte do próprio filho, sob a influência do estado puerperal, durante o parto ou logo depois. Caso outra figura venha a matar uma criança neste estado responderá por homicídio o mínimo duplamente qualificado.

Obrigado.

Fernanda Cazais
Advertido
Há 23 anos ·
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Discordo da resposta do colega Sebastião, embasando-me na opinião do Professor Damásio de Jesus e do grande Nelson Hungria,pois quanto a autoria,somente a mãe no estado puerperal pode praticar tal crime,visto ser ele crime próprio.Mas isso não impede que ela possa contar com a ajuda de outrem - o partícipe - e este, logicamente, responderá,também, pelo crime de infanticídio, pois caso seja condenado pelo crime de homicídio, tal conduta está indo contra a Constituição Brasileira,que reza não poder existir duas condenações para um mesmo crime, além da injustiça de condenar o partícipe,que seguramente teve uma menor participação no crime, a uma pena superior a da autora, visto que esta foi quem realmente praticou o crime. Assim, diante do exposto,defendo a idéia de que o partícipe no crime de Infanticídio, responde pela participação que teve em tal crime,e não pelo crime de homicídio.

d_p
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Há 23 anos ·
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Fernanda, indiscutível a existência de correntes discrepantes sobre o assunto.Há que se destacar que três hipóteses podem surgir: a) a genitora e o terceiro realizam dolosomente a vontade de matar; b) genitora mata o recém nascido com ajuda de terceiro (partícipe); c)terceiro mata com a participação da màe. Nas duas primeiras a hipótese do artigo 123 a última de homicídio com participação da mãe. Pois bem. Analisando-se o artigo 30, do CP verifica-se que alude a elementar do tipo e no 123 a elementar é o estado puerperal, do contrário estaríamos frente ao homicídio, daí porque na co-autoria e participação comunica-se.É a opinião de Hungria, Delmanto, Bento de Faria, Noronha e Regis Prado.

Denis.

Thiago
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Há 23 anos ·
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Concordo com você.... trata-se de circunstância elementar... comunica!

César Gomes
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Há 23 anos ·
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Tirando a incompatibilidade existente na aberração entre estado puerperal e o terceiro, fica muito claro que responde por participação ou co-autoria no crime de infanticídio . O CP adota a teoria Monista e quando quis excepcioná-la, assim o fez claramente, motivo pelo qual , respeita-se o art. 29. Observe que no art. 30, as circunstâncias pessoais devem er consideradas genéricamente, englobando as personalíssimas.

HENRIQUE OLTRAMARI
Advertido
Há 23 anos ·
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TENDO EM VISTA QUE O INFANTICÍDIO SE CARACTERIZA DENTRE AQUELAS ESPÉCIES DE CRIMES BI-PRÓPRIOS, OU SEJA, TANTO O SUJEITO ATIVO QUANTO O SUJEITO PASSIVO SÃO DEFINIDOS. SENDO RECONHECIDO COMO SUJEITO ATIVO DESTE DELITO, SOMENTE A MÃE SOB INFLUÊNCIA DO ESTADO PURPERAL, E O SUJEITO PASSÍVO SERÁ SEMPRE O FILHO, OU SEJA, O RECEM NASCIDO. DIANTE DISTO, É CLARO QUE SOMENTE A MÃE RESPONDERÁ POR INFANTIOCÍDIO, O PARTÍCIPE, A OUTRA PESSOA QUE DE QUALQUER MODO CONTRIBUIIR PARA OCORRÊNCIA DO CRIME RESPONDERÁ POR HOMICÍDIO.

vania
Advertido
Há 23 anos ·
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No crime de infanticídio, caso haja participação este responderá por infanticídio também, já que é o crime que estará em pauta. É o mesmo caso (a título de exemplo e entendimento)nos crimes cometidos contra a administração Pública, o partícipe, embora não sendo funcionário público responde como se fosse.

Eugênio Vellozo
Advertido
Há 23 anos ·
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Em que pese a divergência doutrinária (motivada pelo absurdo legislativo), a resposta do caro colega parece algo equivocada. Explico: conforme dispõe o artigo 30 do CP, as circunstâncias pessoais se comunicam entre pertícipes quando forem elementares do tipo. É o que ocorre na participação em infanticídio. Daí que a solução menos gravosa é, com efeito, aplicar a ambos (mãe e partícipe) a pena do infanticídio. De outra forma, imagine-se a inequidade de uma sentença que condanasse a mãe, autora, a pena menos grave que o partícipe. Decerto o colega pode argumentar, com propriedade, que o estado puerperal estaria a atenuar a culpabilidade da mãe, e, com respaldo no disposto no artigo 29, caput do CP, esta deveria mesmo ter pena menor. Mas o nosso ordenamento adota a teoria monista, com poucas exceções, expressas na lei, em relação à unidade do delito quando há participação. Imagine, por outro lado, a situação quando a mãe é meramente partícipe e terceiro é o autor. Como devem ser consideradas suas condutas? Apesar do absurdo, a única conclusão que não causa repúdio por ser iníqua é considerar que ambos cometeram infanticídio. A solução para este problema seria que o infanticídio fosse um parágrafo do homicídio, uma forma privilegiada, mas custaria o bom senso dos nossos legisladores, pouco provável, não?!

André Nascimento
Advertido
Há 23 anos ·
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A resposta do colega eugênio Vellozo é perfeita.. comunicam-se as elementares ainda que subjetivas, respondendo o co-autor por crime de infanticídio. Faço uma única observação de que, caso o co-autor não saiba estar a mãe agindo em estado puerperal, segundo a melhor técnica, responderá por homicídio. Aproveito o ensejo para lançar outra discussão... tal fato não feriria o princípio da isonomia, uma vez que estaríamos tratando de forma melhor aquele que agiu de forma pior (se aproveitando do estado puerperal de outrem)???

Sebastião Jacson Santos
Advertido
Há 22 anos ·
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De acordo com o artigo 29 do CP "quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, ..." e o artigo 30 "não se comunicam as circustâncias as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". O estado puerperal é elementar do crime de infanticídio e portanto se transmite aos partícipes. Apesar de ser injusto do ponto de vista social, é a solução apontado pelo nosso legislador (opinião de Damásio que aponta como solução para corrigir a injustiça transformar o infanticídio em figura privilegia do homicído como inciso do artigo 121. O estado puerperal passaria a ser circunstância e por isso não se transmitiria ao partícipe que respondia por homicídio)

Roberta
Advertido
Há 22 anos ·
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Discordo com o colega Henrique, pois o partícipe no crime de infanticídio responderá também por infanticídio. O certo como Doutrinadores pensam que o ideal seria responder por homicídio, visto que, o agente teria sua pena maior. Trata- se de um fato importante para a reforma do código.

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