embargos de terceiro na penhora antes da arrematação...pode?
Pode a ex-esposa, com direito a meação, após o ex marido não conseguir levantar a penhora no imóvel, impetrar embargos de terceiro antes do prazo do art. 1048 do cpc? acho absurdo esperar o imóvel ser arrematado,adjudicado...para após impetrar. Obrigado.
O Código de Processo Civil, prevê os seguintes tipos de embargos oponíveis à execução:
a) embargos do devedor (arts. 736 a 747); e
b) embargos de terceiro (arts. l .046 a l .054).
Os embargos do devedor, outrossim, acham-se subdivididos, por especialização procedimental, cm três tipos diferentes:
a) embargos à execução de título judicial (arts. 741 a 743);
b) embargos à execução de titulo extrajudicial (art. 744 e 745);
c) embargos à arrematação e à adjudicação (art. 746)
Art. 1046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 1º. Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
§ 2º. Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
§ 3º. Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
São embargos que caracterizam-se como uma ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias.
Visam os embargos de terceiro proteger a propriedade e a posse e podem fundamentar-se em direito real ou em direito pessoal.
Dão lugar somente a uma cognição sumária sobre a legitimidade ou não da apreensão judicial. Sua função é declarar o direito do embargante sobre os bens apreendidos com a eficácia de coisa julgada.
Os embargos de terceiro é uma ação de natureza constitutiva negativa, que busca desconstituir o ato judicial abusivo, restituindo as partes ao estado anterior à apreensão impugnada.
"PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS A ARREMATAÇÃO" em Jurisprudência
RECURSO ESPECIAL REsp 161819 SP 1998/0000221-9 (STJ)
T3 TERCEIRA TURMA. Relator: Ministro ARI PARGENDLER. Julgamento: 27/8/2001. Publicação: DJ 01.10.2001 p. 203 1/10/2001. Partes: . Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRAZO. O prazo para a oposição dos embargos à arrematação
STJ - 27 de Agosto de 2001
Apelação Sem Revisão SR 3471065300 SP (TJSP)
. O prazo para oposição dos embargos à arrematação, consoante a exegese da antiga.... Desse modo, opostos embargos à arrematação depo/s de ultrapassado este prazo... Processual Civil Tributário Embargos à Arremaiação Execução Fiscal Dectsão que não
TJSP - 25 de Agosto de 2008
APELAÇÃO CIVEL AC 42478 PR 2004.70.00.042478-6 (TRF4)
o prazo para oposição de embargos à arrematação. TERMO INICIAL. ASSINATURA, JUIZ... interpretação do art. 694, caput, do CPC é a assinatura do auto de arrematação
TRF4 - 07 de Junho de 2005
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Embargos de terceiro - Prazo - Interposição
Os embargos podem ser opostos a qualquer termo do processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no processo de execução, até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. (Ap. 1483-89 "q", 1ª TC TJMS, Rel. Des. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE, in DJMS 2794, 26.4.90, p. 8).
No processo de execução, os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo (Ap. 50.586, 11.6.79,1ª CC TJMG, Rel. Des. HÉLIO COSTA, in RF 282-239 em).
O prazo para oferecimento de embargos de terceiro será de cinco dias, se, antes disso, não houver sido assinada a carta de arrematação. Neste caso o prazo de cinco dias deixa de existir para prevalecer o prazo final assinalado com a assinatura da carta. O prazo de cinco dias só é admitido quando a assinatura da carta ocorrer após esse prazo. (Ap. 9.209, 26.7.77, 2ª CC TJMT, Rel. Des. ERNANI VIEIRA DE SOUZA, in RT 510-194).
Limite máximo de cinco dias (artigo 1.048 do Código de Processo Civil), que pode ser reduzido na medida com que, antes que se verifique, seja assinada a carta de arrematação, adjudicação ou remição. Considerações a respeito. (Ap. 288.569, 20.4.82, 5ª C 1ª TACSP, Rel. Juiz JORGE TANNUS, in JTA 75-105).
No processo de execução, os embargos de terceiro podem ser opostos até cinco dias após a arrematação, adjudicação ou remição, não se beneficiando o embargante do retardamento na expedição da carta respectiva. (Ap. 132.645, 17.6.81, 9ª C 2º TACSP, Rel. Juiz FLÁVIO PINHEIRO, in RT 558-154, em).
O termo a quo do prazo para interposição de embargos de terceiro, no processo de execução, é o dia em que se realiza a arrematação, não o dia em que se lavra o auto. (Ap. 623-77, 28.9.77, 1ª CC TAPR, Rel. Juiz NUNES DO NASCIMENTO in RT 538-232, em).
É inadmissível a propositura de embargos de terceiro posteriormente à assinatura da carta de arrematação, não se admitindo a evocação do critério subjetivo do dia do conhecimento do fato como marco inicial do prazo previsto no Art. 1.048 do CPC, uma vez que tal dispositivo fixa marcos iniciais em tempo certo dentro dos quais é cabível a referida ação. (Ap. 200.357-1, 23.12.86, 6ª C 2ª TACSP, Rel. Juiz MACEDO CERQUEIRA, in RT 617-130).
Oferecimento após a expedição de arrematação. Intempestividade. Recurso não provido. Inteligência do Art. 1.048 do CPC (Ap. 89.833-2, 3.4.85, 16ª CC TJRS, Rel. Des. MARIZ DE OLIVEIRA, in RT 600-99, em).
Se a arrematação de imóvel não atinge o direito do possuidor de continuar possuindo por algum título, o prazo para embargos não pode ser contado daquele ato processual. É o que acontece com o possuidor indireto, como o usufrutuário, o locatário etc. Este não se insurge contra a arrematação. O ato que pode prejudicá-lo é o desapossamento, subseqüente e concreto. (Ap. 284.054, 23.9.81, 2ª C 1º TACSP, Rel. Juiz MENDES PEREIRA, in RT 560-131, em).
Se os embargos de terceiro são oferecidos contra imissão de posse, não se pode contar o prazo de cinco dias, da arrematação. (Ap. 217.170, 11.2.76, 2ª C 1º TACSP, Rel. Juiz GERALDO ARRUDA, in RT 488-123).
Agradeço pela resposta mais ainda continuo na dúvida justamente por já ter verificado doutrina e jurisprudência, pois são confusas. No meu caso foi penhorado imóvel oriundo de senteça de titulo judicial, portanto na fase de cumprimento de sentença foi penhorado o imóvel. O executado tentou por todos meios hábeis levantar a penhora, mas não conseguiu, agora sua ex-esposa com direito a meação vai impetrar emb. de terceiro; a dúvida é se pode impetrar a qquer tempo ou por já estar em execução tem que esperar os prazos do art. 1048 do CPC?
Caro Linhares.
Acredito que esta resposta seja tardia, mas apenas no atual momento entrei como participante do site, e não pude de deixar de responder, mesmo após tanto tempo. Sinto não ter participado previamente e lhe ajudado no momento devido.
Conforme a jurisprudência e fazendo um estudo hermenêutico literal da letra da lei, nos deixa amparados e seguros em compreender que o prazo para os Embargos de Terceiro no processo de execução, ou na fase de cumprimento de sentença, como é o caso descrito, é de "ATÉ" 05 dias após a arrematação, alienação ou da adjudicação, assim preceitua o art. 1048 do CPC. Podendo ser impetrado a ação a partir da ocorrência do esbulho, da afronta ao direito do terceiro.
Abraço
Caro Junior.
Aprecio sua intenção em colaborar com este fórum, mas descordo com vossa senhoria. Mas são estas trocas de entendimentos que nos deixa ricos de conhecimento.
Pode até haver uma discussão doutrinária a respeito do assunto. Mas por uma questão de lógica, p. Ex. caso ela não seja intimada é passível de Embargos de Terceiros.
Essa é a minha opinião, corrobrado com art. 1046, $3º do codex processual civil, bem como, confirmado para que não haja dúvidas com a Súmula 134 do respeitado STJ. Detalhe da súmula: "Embora intimado da penhora..."
Grande abraço
Prezado Junior.19,
Não compreendi por completo o que você quis dizer.
Pois bem, se eu compreendi você mesmo está dizendo que não pode ser leiloado o bem por valor menor que o da avaliação, por tanto o terceiro (meeira) precisa se defender de alguma forma, sendo os Embargos de terceiros o remédio para isto.
Agora, quem tem preferências na adjudicação é o credor ou seu cônjuge, ascendentes ou descendentes. Mas isso é o regramento do art. 685- A e seus parágrafos do CPC.