Licença maternidade [ mãe desempregada]

Há 14 anos ·
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Bom, trabalhei de 1 de agosto de 2009 até 24 de maio de 2010 [ fui demitida,recebi seguro desemprego,fgts enfim] ... em 09 de novembro de 2010 arrumei um novo emprego e fiquei até 14 de janeiro de 2011 [ e pedi demissão grávida de 2 meses] ... Agora estou desempregada e meu filho nasceu 11/09/2011 - já marquei na previdencia para ver se tenho direito, me respondam por favor, será que tenho direito a licença maternidade ou não ?

6 Respostas
Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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aguardo..

Adriana M Araujo
Há 14 anos ·
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Possivelmente Andressa, pois ha o periodo de graça compreendido em 12 meses apos a demissão, mas pq pediu demissão? No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 5%, com vigência a contar de 1º.09.2011, no caso do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, no valor de 27,25.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Adriana Araújo não consegui compreender muito bem ... =[ Bom eu pedi demissão porque me colocaram pra uma loja muito longe da minha casa ... Então terei direito ?

Adriana M Araujo
Há 14 anos ·
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Andressa, se te deslocaram para um local que vc não foi contratada, vc so poderia ser remanejada se concordasse com isso.

PERÍODO DE GRAÇA

O período de graça é o lapso temporal onde se mantém a qualidade de seguro, mesmo na ausência de contribuições previdenciárias.

Durante este período, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, entre eles, a concessão de benefícios como auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e outros.

Assevera-se que, mesmo mantendo a qualidade de segurado, deverão ser preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de benefícios.

Duração do Período de Graça

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;

II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;

V - até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI - até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo.

O prazo previsto no inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, ou até doze meses, desde que comprovado o desemprego.

Comprovação do Desemprego

O desemprego dependerá do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:

I - mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE;

II - comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou

III - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.

O registro no órgão próprio do MTE ou as anotações relativas ao seguro-desemprego deverão estar dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de doze ou vinte e quatro meses que o segurado possuir.

A manutenção da qualidade de segurado em razão da situação de desemprego dependerá da inexistência de outras informações do segurado que venham a descaracterizar tal condição.

DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PASSADAS

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Aplica-se acima ao segurado oriundo de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS que se filiar ao RGPS após os prazos abaixo:

  • até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

  • até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Da Inscrição e Filiação

Considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física, é cadastrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, mediante informações prestadas dos seus dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização.

A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento.

Da Carência

Ao conceder benefícios a Previdência Social exige o preenchimento de carência, entre outros, e para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, exceto quando do ajuste de guia.

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.

Embasamento Legal: Art. 28 da Lei nº 8.212/91; Art. 15, 24, 25, 26, 27 da Lei n° 8.213/91; Art. 9º e parágrafos, 13, 14, 27A do RGPS - Decreto n° 3.048/99; Art. 51 da IN/RFB nº 971/09; Art. 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da IN/MPs n° 45/10; Portaria nº 333/10 atualizada pela Portaria nº 408/10.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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alguém mais?

Je
Há 10 anos ·
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Sempre contribui com o INSS, mas entre um emprego e outro houveram algumas pausas. Contribuí por 14 meses em um emprego e fiquei desempregada por 10 meses. Comecei num novo emprego e permaneci por mais 9 meses. Agora estou desempregada a 1 ano e grávida de 4 meses. Tenho direito à licença? Se eu começar a pagar agora como autônoma terei direito?

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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