HIPERTENSÃO ARTERIAL - AUXÍLIO ACIDENTE

Há 14 anos ·
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Prezados causídicos;

A controvérsia está em saber um empregado que adquiriu uma hipertensão arterial, devido ao stress e as condições em que o trabalho era desenvolvido, possui direito ao benefício previdenciário denominado Auxílio Acidente, previsto art. 86 da Lei nº. 8.213/91 e no art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99).

O trabalhador, exercia a função de Técnico de Segurança do trabalho, sofria pressões e stress sendo cobrado constantemente para reduzir os números de acidente de trabalho da empresa, sem que para isso lhe fornecesse condições. Ficou doente, tendo adquirido depressão, síndrome do pânico e hipertensão arterial, sendo concedido o Auxílio doença, após recurso na esfera administrativa.

O referido Regulamento, estabelece que o auxílio acidente será concedido desde que implique, redução da capacidade laborativa, ou redução da capacidade exigindo maior esforço para retornar ao trabalho habitualmente exercido, classificando ainda a hipertensão arterial como doença do sistema circulatório relacionada ao trabalho.

É sabido que a concausalidade previsto no art. 21 da lei 8.213, também pode ser aplicada, visto que as outras doenças e as condições de trabalho, podem ter contribuído para o surgimento da hipertensão arterial, independente de preexistência ou superveniência.

A hipertensão arterial, é hoje problema de saúde pública, não tem cura, implica em mudança de diversos hábitos, acarreta o surgimento de várias moléstias e recomendação médica de evitar o stress.

Gostaria de saber a opinião dos pares, a respeito se é cabível uma ação judicial pleiteando o Auxílio Acidente, nessa questão.

Grato.

19 Respostas
Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Registre que a jurisprudência do STJ, já se manifestou quanto irrelevância da possibilidade de cura ou tratamento médico da moléstia, através do Resp 798.913, sendo devido mesmo quando a lesão seja reversível.

Em outra direção, o STJ também se manifestou que a concessão do auxílio acidente independe da extensão do dano na capacidade laborativa, sendo devido ainda que mínima a lesão, através do Resp. 1109.591

Entendo que a hipertensão arterial desencadeada pelo trabalho, acarreta redução da capacidade laborativa, em função de ser doença sem cura, na qual exige que seu portador mude seus hábitos, dentre o principal deles é stress, devendo-se afastar da função que exerce que segundo o obreiro é muito estressante.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Aguardando uma resposta.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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No aguardo.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Aguardando.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Aguardo a resposta dos Nobres causídicos, para o citado problema, na expectativa de que possam me ajudar a solucionar o problema.

Grato.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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UP!

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Hein?

Insula
Suspenso
Há 14 anos ·
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O trabalhador que pretenda justificar ser esta doença ocupacional, pleiteando assim o auxílio acidente, terá de provar que não faz uso de má alimentação e que possui bons hábitos de vida, como não fumar, não beber e exercitar-se periodicamente.

É preciso conhecer a doença para entender se ela pode ou não se originar do trabalho que desempenha o empregado.

Daqui a pouco vai ter nêgo dizendo que labirintite, anemia, prisão de ventre....é tudo acidente de trabalho!!!!!!

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Prezada Insula.

Obrigado pela resposta.

Discordo frontalmente da última parte da sua postagem. O segurado que paga e contribuí para a Previdência social tem o direito de pleitear os benefícios, se eles serão concedidos ou não, aí é outra história, descabe tirar conclusões pessoais, quando existe embasamento legal nesse sentido.

A Hipertensão Arterial também está relacionada no Regulamento da Previdência Social e tem como fator de risco os problemas relacionados a emprego e ao desemprego.

Se esse funcionário adquire essa doença em virtude do Stress, abuso no poder diretivo do empregador e assédio moral, vindo a desenvolver diversas outras moléstias, entretando tendo alcançado a cura, a hipertensão sofrida não tem cura.

Também discordo que para que seja caracterizada como doença do trabalho, tenha que existir bons hábitos de vida por parte do trabalhador, tendo em vista que as penosas condições de trabalho, pelo princípio da concausalidade podem ter contribuído para agravar a situação, ainda que exista doença preexistente ou predisposição genética a terr Hipertensão.

Se existe concausa ou nexo de causalidade, existe doença do trabalho. A questão aqui posta é outra.

A controvérsia está em saber se esse trabalhador possui direito ao Auxílio Acidente, ou se a hipetensão realmente tem repercussão na capacidade laborativa desse trabalhador, na medida que acarreta em redução e exige maior esforço para continuar a exercer sua profissão habitual.

Gilberto52
Há 14 anos ·
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A questão posta neste item é uma matéria praticamente médica. Ou seja, o resultado depende exclusivamente do parecer a ser emitido pelo médico-perito designado pelo Juiz. Caso ele conclua que o estado de saúde do segurado o incapacita ao trabalho, de forma total - temporaria ou permanente - ao trabalho, o resultado será a procedência da ação para concessão do auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez. Portanto, nestes casos, o que prevalece é a matéria fática. Não cabendo argumentação jurídica. No máximo, o que se pode é discutir as conclusões emanadas do laudo pericial.

Gilberto52
Há 14 anos ·
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Quanto ao cabimento de auxilio-acidente, a conclusão é a mesma. Nos quesitos serão solicitados ao médico perito que afirme a existência ou não de redução da capacidade de trabalho. Na verdade, neste tipo de ação que decide é médico.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Não entendo dessa maneira, não. Não se pode dar um peso maior para o laudo pericial, sendo que justamente, o juiz não está adstrito a esse laudo, podendo balizar seu entendimento das mais diversas maneiras/ provas admissíveis em juízo e a argumentação fático-jurídica é imprescindível.

Isto posto, indago: concorda que a hipertensão arterial pode ser doença do trabalho, e ter nexo da causalidade ou concausalidade com este? Concorda estando ela prevista lá no Regulamento, pode ser pleiteada via Ação acidentária para concessão do Auxílio-Acidente? É necessário ser obrigatoriamente precedida de Auxílio Doença, ou pode ser pleiteada diretamente?

Concorda que a Hipertensão pode ter repercussão na capacidade laborativa do segurado?

Acredito que essas são questões jurídicas, a questão médica é inerente a matéria como qualquer ação previdenciária nesse sentido, o que ocorre é que a Medicina não é uma ciência exata, e as perícias são contestáveis.

A questão é polêmica, mas se tratando de redução da capacidade de trabalho, entendo que a hipertensão tem esse condão, na medida que se permanecer em atividade estressante pode o segurado inclusive vir a óbito.

Insula Ylhensi
Suspenso
Há 14 anos ·
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Cada um recebe e trabalha (emocionalmente) a pressão de modo particular.

No texto acima que fala de um TST que sofria pressão no trabalho poderia ter um colega de trabalho submetido a mesma pressão que não desenvolveu estress e muito menos hipertensão.

E ai, qual seria a definição do médico do trabalho? O 1º TST é muito sensível? Não se adaptou ao ambiene de trabalho? Ou o 2º TST é feito de ferro e não de carne e osso?

Se o cidadão percebe que certa função ou profissão não lhe cai bem, não aprecia o ritmo e a rotina, não é obrigado a ficar nesta função. Muda-se de profissão.

Mas não quererá ele garfar meu bolso ao julga-se um coitadinho merecedor do dinheiro que é meu, seu, e de todos os brasileiros!!!

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Discordo frontalmente. Seu texto revela um egoísmo desmedido e é desprovido de qualquer fundamentação jurídica.

Não sei se você é advogado(a) ou trabalha com Direito, mas aprenda que em regra não se mistura opiniões pessoais com Direito, pois elas são irrelevantes. Saiba também que quando se discorda de alguém deve obrigatoriamente ter embasamento legal, sob pena de ser completamente ignorado.

No seu caso, estou lhe respondendo mais vou lhe responder com base na Lei Suprema, que é para encerrar a questão. Conhece os princípios que norteiam a seguridade social? Sabe o que é universalidade de cobertura e atendimento? Sabe o que é seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços? (art. 194, I e III da CF/88)

Já que você discorda de tudo isso e é muito trabalhador(a), abra mão então do seu direito de aposentar algum dia pelo Regime Geral da Previdência Social. Ora, pelo sistema previdenciário atual, organizado sob a forma de repatição e financiada por toda a sociedade, para quê você vai querer que alguém pague o seu benefício?

Mas aí vai esbarrar naquilo que chamamos de ''interesse.'' Você argumentará que é seu direito se aposentar algum dia.

Mas e o direito desse segurado que contribuiu assim como você que se diz muito trabalhador(a), mas sofre de hipertensão arterial, desencadeada por penosas condições de trabalho, estresse e assédio moral sofridos? Esse cidadão não tem direito de requerer um benefício? E você, tem direito por que?

Aprenda que neste país existe uma coisa chamada: CONSTITUIÇÃO. Ou aprende a trabalhar com ela, ou você não terá vida longa no Direito.

Insula Ylhensi
Suspenso
Há 14 anos ·
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Caro Dr Gabriel, em momento algum afirmei que o trabalhador acometido de hipertensão arterial seria desmerecedor do devido auxílio previdenciário. Observe meu post anterior, por favor.

Quis eu apenas demonstrar que não pode ser, contudo, entendida como doença laboral passível do auxílio doença acidentário, gerando a estabilidade no emprego.

Se assim fosse todos os trabalhadores que sofrem dessa enfermidade - pelos mais diversos motivos - tmb teriam direito ao mesmo benefício pois praticamente todas as profissões e ocupações geram um certo nível de estress que podem facilmente levar a hipertensão.

Se um tem direto, todos tem direito. Não é o princípio da universalidade??

Além do quê, para a medicina o estress pode ser controlado bastando que o indivíduo repense seu modo de vida e a importância que dá aos fatos. Por isso citei o caso de 2 TST onde um controla seu estress e o outro prefere não controlar.

A doença laboral é aquela onde uma pessoa (quem quer que seja) poderia desenvolver a enfermidade em função do desempenho de suas atribuições e não do estilo particular de vida.

E se o Sr. não queria ouvir opiniões alheias não tivesse proposta a questão e tão pouco insistindo com sua conclamação.

Respeitar a opinião alheia não é só uma necessidade no exercício da profissão juridica mas é tmb uma obrigação para que se viva e mantenha a democracia e liberdade de expressão, sendo uma saudável prática e um forte indicativo da boa educação.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Ora, não tenho problemas em receber opiniões contrárias sou o maior incentivador da divergência, desde que calcada com fundamentação jurídica. Bravatas e afirmações claudicantes são irrelevantes e eu apenas repliquei com educação e polidez a sua postagem anterior.

Quanto a questão da moléstia, esse é um risco social que a Previdência terá de assumir se houver um maior exercício regular dos direitos dos segurados. A hipertensão, não é incapacitante, porém, ter repercussão na capacidade laborativa de qualquer pesssoa e exige um maior esforço para retornar ao trabalho exercido, mediante o stress, o ritmo intenso de trabalho e o processo produtivo das empresas, que se não for tratada pode levar inclusive a óbito.

Isso na realidade é um problema do capitalismo e do neoliberalismo em nossa sociedade. A culpa não é do cidadão ainda que possua predisposição genética a ter a moléstia e nem da Previdência Social, a culpa é das empresas que priorizam o lucro em detrimento do ser humano. Pensam em produzir e produzir, exploram, fazem cobranças e buscam atingir metas impossíveis. No caso da segurança do trabalho, toda empresa quer zero acidente de trabalho.

Nesses casos, já que você se preocupa muito com a Previdência social e o seu bolso em detrimento do segurado que trabalha e contribui, fique ciente que o INSS tem garantido o direito de ação regressiva contras as empresas por doença ou acidente de trabalho.

Quanto a questão da democracia, é realmente, um fato que orgulha muito o povo brasileiro, falta apenas os órgãos públicos cumprirem o disposto no art. 1º, III, da CF/88, em homenagem ao pincípio da dignidade da pessoa humana, como fundamento preambular da Lei Fundamental, além do próprio povo respeitar a Constituição.

Pry5540
Há 11 anos ·
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Sofro com hipertencao cronica,posso pedir auxilio doenca

Maximiliano Holanda
Há 10 anos ·
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Estou desempregado, e minha ultima experiência de trabalho me deixou com hipertensão arterial, pois antes de trabalhar lá era um doador de sangue continuo, fiquei com sequela de stress e com perca auditiva leve, minha função atendente de call center, o que preciso saber é sem tenho como obter alguma indenização ou auxilio pela doença sem cura hipertensão na forma da lei. obrigado.

Maximiliano Holanda
Há 10 anos ·
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Há meu processo é hoje as 14:00hs

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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