Prezados colegas internautas

Gostaria de saber a opinião de vocês sobre a necessidade de abertura de processo de sindicância para a apuração de infração de trânsito cometida por servidor público (ao conduzir carro oficial, obviamente) que se nega a autorizar o desconto em folha para proceder o pagamento. Estou pesquisando o tema, mas não encontrei o dispositivo legal adequado para definir em qual proibição se insere e se realmente há necessidade de abertura de sindicância.

Respostas

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    Celso Sexta, 03 de janeiro de 2003, 17h25min

    Olá Cláudia, o estatuto dos funcionários públicos de seu órgão deve guardar relação de compatibilidade vertical com o artigo 37, par. 6º da Constituição Federal, que assegura o direito de regresso às pessoas jurídicas de direito público, contra os seus agentes responsáveis no caso de dolo ou culpa; inclusive mediante a instauração do competente Inquérito Administrativo Disciplinar, que se for o caso, disciplinará a forma do ressarcimento. A sindicância não me parece o meio próprio para se apurar a culpabilidade, por ser sumário. Aconselho a abertura de inquérito administrativo, observando-se o procedimento contido no seu estatuto, assegurando-se ao funcionário as garantias constitucionais previstas no inciso LV do artigo 5º da CF.
    Um abraço.

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    Celso Sexta, 03 de janeiro de 2003, 17h33min

    Olá Cláudia, o estatuto dos funcionários públicos de seu órgão deve guardar relação de compatibilidade vertical com o artigo 37, par. 6º da Constituição Federal, que assegura o direito de regresso às pessoas jurídicas de direito público, contra os seus agentes responsáveis no caso de dolo ou culpa; inclusive mediante a instauração do competente Inquérito Administrativo Disciplinar, que se for o caso, disciplinará a forma do ressarcimento. A sindicância não me parece o meio próprio para se apurar a culpabilidade, por ser sumário. Aconselho a abertura de inquérito administrativo, observando-se o procedimento contido no seu estatuto, assegurando-se ao funcionário as garantias constitucionais previstas no inciso LV do artigo 5º da CF.A proibição do desconto, sem lei específica, está no artigo 5º, inciso II da CF.
    Um abraço.

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    Anamar Sexta, 31 de julho de 2009, 14h39min

    Oi Claudia, eu entendo que é possível fazer jus ao direito de regresso já na Sindicancia se demonstrada a culpabilidade e fazer um acordo. Ocorre que quando o servidor não aceita ou se nega a pagar o ressarcimento, daí temos que abrir o Processo Administrativo (com todas as garantias consitucionais), para poder cobrá-lo.
    Mas ainda estou estudando casos do genero, pois temos muito aqui onde trabalho.

    Um abraço,

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