SINDICÂNCIA PARA APURAR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE SERVIDOR
Prezados colegas internautas
Gostaria de saber a opinião de vocês sobre a necessidade de abertura de processo de sindicância para a apuração de infração de trânsito cometida por servidor público (ao conduzir carro oficial, obviamente) que se nega a autorizar o desconto em folha para proceder o pagamento. Estou pesquisando o tema, mas não encontrei o dispositivo legal adequado para definir em qual proibição se insere e se realmente há necessidade de abertura de sindicância.
Olá Cláudia, o estatuto dos funcionários públicos de seu órgão deve guardar relação de compatibilidade vertical com o artigo 37, par. 6º da Constituição Federal, que assegura o direito de regresso às pessoas jurídicas de direito público, contra os seus agentes responsáveis no caso de dolo ou culpa; inclusive mediante a instauração do competente Inquérito Administrativo Disciplinar, que se for o caso, disciplinará a forma do ressarcimento. A sindicância não me parece o meio próprio para se apurar a culpabilidade, por ser sumário. Aconselho a abertura de inquérito administrativo, observando-se o procedimento contido no seu estatuto, assegurando-se ao funcionário as garantias constitucionais previstas no inciso LV do artigo 5º da CF. Um abraço.
Olá Cláudia, o estatuto dos funcionários públicos de seu órgão deve guardar relação de compatibilidade vertical com o artigo 37, par. 6º da Constituição Federal, que assegura o direito de regresso às pessoas jurídicas de direito público, contra os seus agentes responsáveis no caso de dolo ou culpa; inclusive mediante a instauração do competente Inquérito Administrativo Disciplinar, que se for o caso, disciplinará a forma do ressarcimento. A sindicância não me parece o meio próprio para se apurar a culpabilidade, por ser sumário. Aconselho a abertura de inquérito administrativo, observando-se o procedimento contido no seu estatuto, assegurando-se ao funcionário as garantias constitucionais previstas no inciso LV do artigo 5º da CF.A proibição do desconto, sem lei específica, está no artigo 5º, inciso II da CF. Um abraço.
Oi Claudia, eu entendo que é possível fazer jus ao direito de regresso já na Sindicancia se demonstrada a culpabilidade e fazer um acordo. Ocorre que quando o servidor não aceita ou se nega a pagar o ressarcimento, daí temos que abrir o Processo Administrativo (com todas as garantias consitucionais), para poder cobrá-lo. Mas ainda estou estudando casos do genero, pois temos muito aqui onde trabalho.
Um abraço,