Cumulação de Cargos
Gostaria da ajuda dos colegas para dirimir tais dúvidas.
Problema (A): MARIA TEREZA é funcionária pública de autarquia federal, onde exerce cargo efetivo de jornalista e cumpre carga horária de 05 (cinco) horas/dia. Assumiu, recentemente, o cargo comissionado de Secretária Municipal de Comunicação Social, junto à Prefeitura de sua cidade.
Pergunta: A situação exposta caracteriza acumulação ilegal de cargo público?
Problema (B): TEREZA MARIA é funcionária pública de autarquia federal, desde 1990, aprovada que foi em concurso público para o cargo de agente administrativo. Todavia, logo que assumiu o cargo, pelo fato de ser formada em medicina, foi designada por seu chefe imediato para exercer funções de médica no ambulatório na repartição, no horário diurno. Em 2001, a servidora foi aprovada em um outro concurso público, desta feita para o cargo de médico-auditor da Prefeitura Municipal, passando a exercer as suas funções no Hospital Geral do Município, no horário noturno. Ocorre que, no início de 2002, uma auditoria interna detectou o fato. Considerando-o irregular, por tratar-se de acumulação ilegal de cargo público, recomendou ao dirigente do órgão federal que instasse a servidora TEREZA MARIA a optar por um ou outro cargo público, sob pena de demissão e devolução dos vencimentos percebidos.
Pergunta: A recomendação da auditoria foi acertada?
É sempre muito difícil dizer "sim" ou "não" em assuntos jurídicos. Em tese, tudo "depende", que é a resposta, pelo menos, precavida.
Se entendi direito as questões postas, diria que:
a) Maria Tereza PODE ter sido requisitada (e cedida) para exercer o cargo em comissão. Nesta hipótese, não se poderia dizer que esteja havendo acumulação ilegal, porque ela estaria exercendo apenas o cargo em comissão e afastada da função pública autárquica efetiva. Eventualmente, PODE estar também exercendo sua profissão (jornalista) em caráter eventual como profissional liberal, o que também não caracteriza, a meu juízo, acumulação ilegal.
Quanto à remuneração, cada caso é um caso e cabe ver se a legislação municipal permite ou proíbe a percepção dos proventos dos dois cargos públicos, o efetivo e o em comissão (pode haver, inclusive, o ressarcimento, pela Prefeitura, à autarquia daquilo que esta pague a sua funcionária, bem como pode ser previsto, em lei ou decreto, que haja apenas algum tipo de complemento pelo exercício comissionado. No serviço público federal, a questão da requisição e cessão está bem equacionada, ainda que se trate de servidor público federal no exercício de DAS, ou outro tipo de função gratificada, NO PRÓPRIO ÓRGÃO a cujo quadro pertença).
Por fim, cumpre lembrar que a vedação constitucional (art. 37, XVI) refere-se a dois ou mais cargos públicos.
b) Tereza Maria, indubitavelmente, tem que deixar o primeiro cargo para assumir o segundo, inteiramente vedada a acumulação. Note que o permissivo constitucional é para acumular dois cargos públicos de médico (dentista, psicólogo, .. da carreira de saúde - CF88, art. 37, XVI, "c") OU um de médico e outro de professor (art. 37, XVI, "b").
É como vejo, sub censura.