CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA
Prezados Doutores: Em uma ação judicial, foi determinada a Citação dos réus, o mandado voltou negativo. Ocorre que dias depois (04/08), o 2ª réu peticionou nos autos para arguir ilegitimidade passiva e dizer que o primeiro réu havia falecido. Em 16/08 o cartório certifica a tempestividade da manifestação, e o juiz manda intimar o autor. Este antecipa-se ao ato de intimação e manifesta-se em réplica no dia 16/09. A intimação só ocorreu em 20/09, mesmo dia em que o segundo réu junta nova petição, reinterando pedido de retificação do polo passivo para que este novo réu possa, finalmente, contestar a ação. Em 22/09 é oferecido peça de bloqueio com documentos pela pessoa que no entendimento da 2ª ré, é legitimada a compor o polo passivo da ação, mas que é estranha a lide. PERGUNTO: A CONTESTAÇÃO É INTEMPESTIVA MESMO? QUAIS PROVIDÊNCIAS DEVE ADOTAR O AUTOR ? DESDE JÁ AGRADEÇO.
Não que se falar em INtempestividade quando sequer houve citação.
O que pode ocorrer, é ser a sua réplica quanto a primeira contestação, ser considerada extemporânea (fora do prazo = antes ou depois), o que voce evita, juntado dentro do prazo (amanhã), uma petição reiterando a petição de réplica.
Não deixe de replicar a contestação do réu que se apresentou e, se entender não ser este legítimo a figurar no pólo, requerer seu desentranhamento por higiene processual.
Se o primeiro réu faleceu, deve chamar ao pólo ou espólio ou seus herdeiros.