EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO???
Prezados,
Entrei num processo já na fase de execução, conseguimos fazer um acordo para encerrar a questão. No entanto, o despacho seguinte foi este:
RÉU: Fica(m) V(s). Sa(s). intimada(s) de que foi proferido despacho por este Juízo, nos seguintes termos: 1. Cumpra-se a determinação constante da ata de fls. 292, quanto à liberação de depósitos ao autor, com urgência. 2. Homologo os cálculos apresenados pela calculista do Juízo quanto às verbas previdenciárias, conforme resumo de fls. 313. 3. Dê-se ciência à ré, para que comprove o recolhimento, oportunamente.
Enfim, já vi que o cálculo está errado, mas o juiz já homologou sem abrir prazo para impugnação. E, manda comprovar o recolhimento, oportunamente.
Então o que fazer: Ainda dá para impugnar? Embargar a execução, mas neste caso nem está sendo cobrada a dívida ainda?
Agradeço muito desde já qualquer orientação dos colegas.
Maia
Colega, veja o dispositivo abaixo transcrito:
Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 1º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. § 1º-A A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. § 1º-B As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. § 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. § 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (acrescentado pela L-010.035-2000) § 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. § 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Cara Colega,
O que ocorre é que o Juiz não abriu prazo para impuganção, apenas homologou e mandou pagar "oportunamente", nem tampouco procedu a intimação da União, ou seja, não seguiu o trâmite do artigo que a colega citou. Em sendo assim, a minha pergunta reside sobre qual o procedimento a ser adotado?
Agradeço se puder me auxiliar.