imperatividade do direito positivo
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A norma competentemente estabelecida e sedimentada como lei pelo legislador, nasce com sua promulgação e de forma inerente traz em suas raizes o poder de imperatividade. Ser imperativo é ter em seu amago a necessidade de obrigatoriedade. O direito positivo é a materialização do direito consueturdinario e a diferença basica entre esses dois sistemas é a imperatividade. Com efeito, enquanto o direito consueturdinario, baseado nos costumes, é o reflexos da vontade e da historia de uma sociedade, estabelecido tacitamente, o direito positivo tem a necessidade de sua expressividade. A Constituição Federal de 1988 estabelece que ninguem pode se escusar de cumprir a lei sob o argumento de desconhecimento da norma. É exatamente nesse dispositivo constitucional que a imperatividade do direito positivo retira suas forças, de modo toda norma estabelecida pelo estado para entrar no ordenamento juridico patrio vem imanentemente em seu corpo a necessidade de obrigatoriedade.