Subtração em supermercado é crime?

Há 22 anos ·
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Olá nobres penalistas:

Trago à apreciação de vocês um caso concreto hipotético que acabo de inventar e que diz respeito a uma subtração em supermercado, assim narrada:

Uma senhora ingressa em um supermercado para fazer suas compras do mês. Nessa atividade, leva horas escolhendo os melhores legumes e verduras para colocá-los no carrinho de compra. Termina a cansativa tarefa depois de pesadas duas horas andando pelos corredores à procura do melhor, ocasião que seu carrinho já está cheio. Quando ia se dirigir ao caixa, eis que encontra uma amiga que há muito não via, e as duas começam a fofocar, sem se importar com os carrinhos. Nesse meio tempo chega ao supermercado um outro cliente que logo se apaixona pelo carrinho da primeira senhora, abarrotado de mercadorias de seu interesse. À espreita, fica de tocaia e aproveita um momento de distração da nossa vítima, para subtrair dela o carrinho com as mercadorias, levando-as ao caixa e pagando por elas como se dele fossem.

A pergunta desse caso curioso é a seguinte: considerando que a vítima ainda não tinha saído do supermercado e nem pago o preço das mercadorias (ainda não tinha a titularidade delas, pois estas pertenciam ao supermercado), considerando que a subtração foi efetuada sem qualquer violência ou ameaça à vítima, e por último, considerando que o suposto infrator pagou ao mercado pelas mercadorias subtraídas da vítima, pergunta-se: existe alguma conduta típica no atuar do agente? Será ele punido por algum crime ou contravenção? Se sim, qual? Se não, diga-me: a esperteza compensa?

Gostaria de ouvir a opinião de cada um acerca da matéria, que pode muito bem via a cair em algum concurso.

Abraços,

Ronaldo

11 Respostas
Luis Henrique
Advertido
Há 22 anos ·
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Caro Ronaldo, A meu ver, não há crime consumado. Como vc mesmo disse, foi adquirido de forma absolutamente lícita pelo suposto "ladrão". Ele pagou pela mercadoria, que estava a venda. O máximo que houve foi um abalo emocional, uma angústia. Ademais, não é roubo, porque a senhora ainda não era proprietária das mercadorias.

Cesar Gomes
Advertido
Há 22 anos ·
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Fato atípico. não houve lesão a bem jurídico algum. Poderia vislumbrar até uma reclamação em face do supermercado se este tem filmadoras.

Cicero Wellington
Advertido
Há 22 anos ·
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Bom, vou refletir melhor sobre este fato, mas de ante-mão , será que não se poderia ter como bem jurídico lesado o emocioanal da vítima, oque seria assim uma conduta típica, mas talvez aí nao se enquadrasse no penal e sim no civíl, por danos moraes, mas eu vou refletir melhor e buscar melhores argumentos com opiniõess de terceiros.

Ronaldo Vinhosa Nunes
Advertido
Há 22 anos ·
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Prezado Cesar:

Se não teve lesão a bem jurídico algum, como você mesmo defende, qual a necessidade das filmadoras?

Abraços,

Ronaldo

Alan F. N. Filgueiras
Advertido
Há 22 anos ·
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Pode haver um pedido de reparação no Juizado Especial Cível uma vez que, a senhora que, supostamente, era a "pre-proprietária" das mercadorias que se encontravam no interior do carrinho de compras, foi constrangida a refazer as compras, sendo obrigada a, novamente, circular por dentro do supermercado, quando já as tinha reunido em seu carrinho.

Quanto à seara penal, realmente é atípico.

Adolfo Rosevics Filho
Advertido
Há 22 anos ·
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Caro Amigo Ronaldo Vinhosa Nunes.

Bastante criativa e capciosa sua questão, mas vamos tentar responde-la dentro dos princípios que regem o Direito. Para que possamos qualificar a conduta do réu como crime, em primeiro lugar, devemos, para elucidar a charada, buscar conceitos do Direito Civil sobre Direitos Reais, como traduz bem Orlando Gomes, ou Direto das Coisas, como lembra Washington de Barros Monteiro. Nela encontraremos o conceito de Res Nullius e Res Derelicta. No primeiro entende-se como as coisas que não pertencem a ninguém, e o segundo, coisas abandonadas por alguém. Neste segundo caso da Rés Derelicta, devemos acrescentar que a pessoa que se desfaz, tem que manifestar expressamente, que não quer mais a coisa. Devemos aqui mencionar que antes da titularidade da propriedade, que neste caso pertencem ao supermercado, elas se encontram a venda para quem delas quiser adquirir, portanto uma espécie de Rés Nullius. Aquele que pega o objeto e o coloca em seu carrinho de compras, tem, portanto à vontade ou animus domini, em tê-lo para si, já que esta é pacifica, portanto passa a ter a posse de boa fé de tal objeto. O ato de descuidar-se da posse, porém logo em seguida tentar a reavê-las, como dispõe o capitulo III, Artigo 1.210, § 1º do Novo Cód. Civil, é um direito daquele que detém a posse, caso não o faça de imediato decai de seu direito. O nosso espertalhão ou possuidor de má-fé, usou do ardil, pois o principio da invenção, Titulo III, Cap. I Seção II Art. 1233, consagra que: “quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legitimo possuidor (grifo nosso)” do Novo Código Civil, e este não teve a mínima intenção de devolve-las, chegando a pagar por elas, desta forma usando da má-fé. Nos parece neste caso em especifico, deverá perder a propriedade, já que pagou e passou a ser titular do direito, pois sua posse foi de má-fé, como dispõe o artigo 1218 do Novo C.C., já que o ato todo é eivado de vicio de origem e poderá ser processado pelo crime de furto, artigo 155 do CP.

Espero que minha solução esteja correta, já que o Direito não é uma ciência precisa, e vai muito da ótica de cada um em se tratando de questões complexas, mas pautando-se na Lei, doutrina e principio de Justiça, o que esta em falta, espero ter contribuído com a formação de sua idéia. Abraços Adolfo.

Newton Filho
Advertido
Há 22 anos ·
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Ola caro colega. Bom analisando todos oa ftos que vossa excelência nos passou, posso afirmar que não exite crime algum de ordem jurídica, mas sim de ordem moral, apartir do momemnto que você toma algo de outrem nestas circunstâncias, não há crime que possa gerar processo, enfim, a um dano a moral da pessoa que estava com seu carrinho cheio de compras, ma nada que possa levá-la a prestar queixa, por exemplo. espero poder ter colaborado.

Patricia Merrs
Advertido
Há 22 anos ·
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Como assim pra quê as filmadoras? Ora, pra ver o seu desempenho durante as compras. Ah, mas poque estou respondendo esta mensagem, vocês HOMENS não entendem...

marcio
Advertido
Há 22 anos ·
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CARO RONALDO,VÁ ESTUDAR E DEIXA DE PERGUNTAR BESTEIRAS

Augusto_1
Há 16 anos ·
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A propriedade do objeto não é o único requisito para ser vítima do crime de furto, podendo este ser o possuidor, mesmo que temporário da rés. Em meu entendimento houve o crime de furto, embora não tenha ocorrido a tranferência da propriedade dos objetos do carrinho ao consumidor com o pagamento ao supermercado, este já tinha a posse. Outrossim, corrobora para a tipificação o dolo do agente em subtrair as mercadorias para obter vantagens, pois neste estavam os melhores produtos.

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 16 anos ·
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Apesar de a questão ser antiga, 2003, chamou-me a atençao a inusitada situação.

O crime de furto está situado no Título II do Código Penal que trata dos CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.

Há crime contra o patrimônio quando ofendida a propriedade, a posse e a simples retenção.

Trata-se de crime material que requer, para a sua consumação, EFETIVO desfalque do patrimônio da vítima.

No caso não houve qualquer desfalque no patrimônio da vítima pois seus atos eram os preparatórios para a integralização de seu patrimônio.

Não houve prejuízo.

Até então as mercadorias pertenciam ao mercado que, por sua vez, não foi lesado pois houve o pagamento.

O direito penal não admite interpretação extensiva.

Portanto, atípica a conduta.

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Há 11 anos
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