Olá Pessoal, Gostaria que me tirasse as minhas dúvidas sobre a minha função Soldador 1/2 )Oficial

Continuo ativo na empresa.

Comecei a trabalhar nesta empresa como ajudante, mas fazendo a função de soldador desde 2007, por muito pedir, foi-me dada a classificação como meio oficial a partir 20 de maio de 2010. Já completou um ano e três meses de meio oficial, mais ainda não fui reconhecido como soldador oficial na empresa. Sendo que tenho o curso de solda do SENAI e já havia entregado nas mãos da Gerência, eles disseram que o meu setor, onde eu estou,não classifica a soldador, sendo que tambem trabalho com a MIG MAG.

Eles me tiram do meu setor para outro onde eles estão precisando, é uma empresa de produção, eles pedem pra eu vir no serão aos sábados porque eles sabem que sou capaz de produzir, mas não me reconhecem como soldador, é mais fácil contratar outro soldador de fora do que dá uma promoção a quem está lá dentro, eles exigem o meu serviço.

Gostaria perguntar, que direito que eu tenho conforme dentro da lei? Qual é o Artigo. Que-me dá defesa sobre isso ?

Respostas

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    Adriana M Araujo Domingo, 02 de outubro de 2011, 12h25min

    Vc exerce função de soldador e de meio oficial com o salário e registro de meio oficial? Há também o caso em que o trabalhador é obrigado a executar atividades que correspondem a um outro cargo, diferente do cargo para o qual ele foi contratado, sendo esta situação chamada de desvio funcional. Nesta situação, caso a remuneração da atividade exercida seja maior do que a da atividade para a qual o trabalhador foi contratado, ele pode reclamar por uma equiparação salarial.

    Segundo o artigo nº 461 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade".

    Entretanto, se a diferença de tempo de serviço entre os empregados que exercem a mesma função for superior a dois anos, o trabalhador não terá direito à equiparação salarial.

    http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2010/02/diferencas-entre-desvio-e-acumulo-de-funcao-art468-da-clt/

    Tanto no caso de acúmulo de funções como no de desvio de função, o trabalhador deve reclamar seus direitos junto à Justiça do Trabalho, porém é necessário que o trabalhador comprove a situação.

    Caso o trabalhador perceba que está executando tarefas que não estão previstas em seu contrato de trabalho, ele deve procurar o Sindicato que representa a sua categoria profissional em seu Estado ou um advogado trabalhista para obter orientação sobre como procede

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