Sabemos que o Edital tem força de lei para o concurso público, em latu sensu, mas que deverá obdecer aos princípios gerais do direito e as normas vigentes no ordenamento jurídico nacional. Acontece que nos deparamos com um caso em que o edital de um concurso trazia no seu bojo algumas situações curiosas, quais sejam: A não permissão de vistas da prova; O programa estabelecido ser genérico, sendo que as questões da prova foram específicas e minuciosas; O candidato classificado ter apenas 3 dias úteis após ter cientificado da sua aprovação, para decidir se aceita ou não assumir o cargo, em desobediência ao meu ver,ao prazo legal da posse e efetivo exercício do cargo; Os títulos serem genéricos para doutorado e mestrado, enquanto que para os especialistas, os mesmos teriam que se enquadrar em determinados ramos e etc.;

Será que esse edital não restringe a participação/nomeação de candidatos?

Respostas

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    luiz alfredo Quarta, 11 de dezembro de 2002, 18h00min

    A exigência do edital não deve estar afeta a vontade da autoridade que preside determinado concurso público. Portanto lavra e publica o ato convocatório.
    Acredito ser indispensável que os elementos do edital estejam sempre previstos na legislação autorizadora do concurso público. Não me refiro aquele que autoriza a realização de determinado concurso. Mas sim, aquelas que ditam normas gerais.
    Essa legislação poderá ser o próprio estatuto dos servidores públicos, ou mesmo legislação a ela correlata.
    Nao tive condições de auferir se o edital a qual se faz referência trata-se de ente da administração direta, ou indireta, municipal, estadual ou federal.
    As características e "individualização" aproximam-se daquelas comumente encontradas em administrações municipais ou entes da administração indiera - fundações, faculdades, economia mista -.
    Os prazos concedidos em concurso público, sempre que inexiste fixação por lei, deve, a meu ver, ao menos seguir aqueles análogos em esferas administrativas superiores, ou equivalentes. Por exemplo: município segue estado; poder legislativo segue poder judiciário ou executivo; administração estadual segue administração federal.
    Parece-me que a equidade resolve facilmente a questão prazos.
    No tocante a serem os temas contidos no edital genéricos. E posteriormente provas específicas ou minunciosas, daí decorre o grande equívoco dos concursos públicos.
    A meu ver.
    Dever-se-ia exigir que o edital limitasse o conhecimento específico do cargo proposto. Até porque, ascensão e transposição de cargos são movimentações totalmente eliminadas dos planos de carreiras, pelos ditames da Constituição Federal e suas emendas.
    Todo edital redigido na forma como está narrado, com certeza, poderá ser facilmente atacado, pelas várias imperfeições de ordem técnica, cuja objetivo claro é direcionar seus resultados.
    Essa é minha opinião, respeitando posições contrárias.

    Luiz Alfredo

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