Usocapeao
O Estado pode utilizar o usocapeao? em coso negativo qual o artífico para tomar posse de um bem que se encontra sobre seu domínio a mais de 15 anos, sem que se saiba qual o legítimo dono. No Cartório, não consta o nome do propreitário.
Gilcélia
15/12/2002
Qualquer pessoa, seja ente humano ou pessoa jurídica de direito privado ou público pode adquirir a propriedade de um imóvel ou bem móvel por usucapião. Se o bem em questão pertencer ao Estado (prefeitura, Estado ou União) ele não pode ser adquirido por usucapião. Constituição Federal de 1988: Art. 191.................................................... Parágrafo único: OS IMÓVEIS PÚBLICOS NÃO SERÃO ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO. Mas se o imovel não pertencer ao Estado e se a um particular, empresa privada ou outrem, está sujeito aos efeitos do usucapião. No direito civil pátrio contempla-se duas espécies de usucapião (C. civi. arts. 550 e seguintes)
1- usucapião ordinário: aquele que possuir justo título (escritura de compra e venda) e estiver de boa-fé,ou seja, ocupa o imóvel sem violência ou clandestinamente, adquire a propriedade do mesmo por usucapião se estiver de posse dele durante um período de 10 anos ininterruptos (se o dono do imóvel estiver morando no mesmo lugar onde se encontra o bem) e após um período de 15 anos (se o dono estiver ausente da cidade onde se encontra o imóvel).
2- usucapião extraordinário:aquele que ocupa um imóvel durante um período de 20 anos ininterruptos, não possui justo título e sua posse não é de boa fé ou é clandestina, somente adquire a propriedade do mesmo após o decurso do prazo de 20 anos.
Existe também o usucapião pro-labore conforme a CF/88 em que seu artigo 191 diz:
art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de usa família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Contudo, se nenhum dos casos se enquadrar nesse em questão admite-se no ordenamento jurídico brasileiro a perda da propriedade por desapropriação que deverá ser indenizada.
A grosso modo estes são as espécies de usucapião e quem pode exercê-lo na aquisição de uma propriedade imóvel. O melhor posicionamento ao caso deve ser tomado com ajudo de advogado ou defensor público que melhor saberá analisar o caso minuciosamente.
cara amiga,
como você sabe, existem 03 tipos de Usucapião: o ordinário, extraordinário e o especial ou constitucional. Todos estes tem expressamente os seus requisitos na lei. (CC, art. 550, 551) e CRFB/88 art. 183.
Como você sabe, a única hipótese de bens que não podem ser usucapidos são os bens públicos. (art. 183§ 3 da CRFB/88), salvo na hipótese de eles perderem esta qualidade, como um desmebrameno desse bem, que às mãos do particular. Para se saber se o bem que o Estado mantém a posse pode ser usucapido, tem-se que se saber em que condições se encontra este bem. Bom, de cara, podemos descartar o extraordinário pois requer 20 anos como requisito ao usucapião. No ordinário, a lei infere ao possuidor ter justo título e boa-fé e 15 anos entre ausentes, 10 entre presentes.(Art. 551 do CC).Você falou que não há registro de existência de nehum proprietário sobre o imóvel. Bom então presume a lei que são bens "res nullum", com isso a situação se contorna da seguinte forma: A constituição de 1988, fala em seu art. 26 que são bens dos Estados: IV- as terras devolutas não pertencentes à União. Com relação a esta ver art. 20 da CRFB/88. Então se a terra era devoluta ao tempo da posse, e, se, esta não pertence à União, logo pertence ao Estado, onde se pedirá no Judiciário apenas a sentença declaratória deste direito. Se houver pessoa com melhor título, poderá o Estado desapropriar o bem, com autorização da União, pagando adiantadamente a indenização ao desapropriado.