VILIPÊNDIO OU DESTRUIÇÃO DE CADÁVER?
O agente que mata e confessa que assim procedeu porque queria o dinheiro que a vítima não lhe dera espontaneamente, e após tirar-lhe a vida, ato contínuo, despoja-o de todo numerário que trazia nos bolsos e logo em seguida atea fogo no corpo da vítima, pratica o delito...
Meu professor disse que é latrocínio e vilipêndio do cadáver em concurso material.
Mas não seria destruição de cadáver, uma vez que, além do corpo não se encontrar em seu local final (cemitério, tumba, enfim) para caracterizar o vilipêndio, a finalidade era simplesmente de se livrar do corpo?
Resumidamente, há de se considerar, realmente, a situação do cadáver, ora, tornado naquele momento. Aparentemente, claro que, além do latrocínio (lembremos, Hediondo), devemos perceber que houve uma tipificação penal perfeita, por interpretação literal do art. 211-CP. A vontade do agente prepondera nessa situação. Devemos, então, nos lembrar das agravantes genéricas do art. 61-CP, cujo inc. II, alíneas "b" e "d" que podem, também, ser utilizados. Quanto ao concurso, nada mais certo que entendê-lo Material pela presença textual de mais de uma ação.