"INFANTICÍDIO CULPOSO" É HOMICÍDIO CULPOSO OU SUGERE FATO PENALMENTE ATÍPICO?
INFANTICÍDIO CULPOSO É homicídio culposo ou fato penalmente atípico?
Diante da regra da especialidade no conflito aparente de normas penais onde é cediço que a Lei especial que apresenta fato definido também por lei geral, revestindo-o de características próprias de maior ou menor gravidade, será aplicada ao invés da lei geral. Ex. Infanticídio (norma especial) em relação ao homicídio (norma geral); homicídio privilegiado (norma especial) em relação ao homicídio simples (norma geral); e do artigo 18 parágrafo único do Código Penal Brasileiro Salvo os casos expressos em lei ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Tudo em face do princípio da reserva legal (C.P.artigo 1.º) ninguém pode ser punido por conduta culposa, a menos que o Código Penal preveja, textualmente, a punição do agente a título de culpa. Ex: Dano, como crime, somente existe na forma dolosa.
Infanticídio...???
Pergunta-se: A mulher que mata, culposamente, sob a influência do estado.
puerperal o próprio filho, durante o parto ou logo após, comete
o crime de homicídio culposo ou o fato sugere a ocorrência de fato
penalmente atípico?
Gostaria de obter opiniões fundamentadas a respeito do tema, pois, não tenho encontrado comentários sobre o assunto, embora autores existem que defendem o fato como homicídio culposo. Desde já, muito grato.