“INFANTICÍDIO CULPOSO” É homicídio culposo ou fato penalmente atípico?

Diante da regra da especialidade no conflito aparente de normas penais onde é cediço que a Lei especial que apresenta fato definido também por lei geral, revestindo-o de características próprias de maior ou menor gravidade, será aplicada ao invés da lei geral. Ex. Infanticídio (norma especial) em relação ao homicídio (norma geral); homicídio privilegiado (norma especial) em relação ao homicídio simples (norma geral); e do artigo 18 parágrafo único do Código Penal Brasileiro “Salvo os casos expressos em lei ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”. Tudo em face do princípio da reserva legal (C.P.artigo 1.º) ninguém pode ser punido por conduta culposa, a menos que o Código Penal preveja, textualmente, a punição do agente a título de culpa. Ex: Dano, como crime, somente existe na forma dolosa.

Infanticídio...???

Pergunta-se: “A mulher que mata, culposamente, sob a influência do estado”.

puerperal o próprio filho, durante o parto ou logo após”, comete

o crime de homicídio culposo ou o fato sugere a ocorrência de fato

penalmente atípico?

Gostaria de obter opiniões fundamentadas a respeito do tema, pois, não tenho encontrado comentários sobre o assunto, embora autores existem que defendem o fato como homicídio culposo. Desde já, muito grato.

Respostas

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    Caio Guzzardi Quinta, 04 de setembro de 2003, 1h09min

    Prezado Paulo Spin,

    Entendo que se trata de homicídio culposo.
    Não se pode falar em atipicidade, pois no caso proposto estão presentes todos os elementos do fato típico - conduta culposa, resultado, nexo causal e tipicidade.
    O puerpério é circunstância elementar do crime de infanticídio. Mas pode estar presente em outros crimes, o que não tem relevância nenhuma na análise do fato típico.
    Assim, por exemplo, a mãe que causa lesões corporais culposas no próprio filho, sob influência do puerpério, durante o logo após o parto, comete o crime do 129, §6º do CP. Ou seria possível dizer que o fato é atípico porque não é prevista a conduta de lesionar sob influência do estado puerperal ?
    Dessarte, na hipótese em estudo pode haver crime de homicídio culposo.
    Porém, o estado puerperal pode influenciar na culpabilidade, reduzindo a pena de um a dois terços, nos termos do art. 26, p. único do CP.
    Ainda, o princípio da especialidade não exclui a aplicação da norma geral quando o fato não se enquadra na especial. A norma mais abrangente serve como "soldado de reserva", conforme ensina Nelson Hungria.
    É o entendimento que me parece mais adequado. Nesse sentido: Magalhães Noronha, Celso Delmanto, Damásio de Jesus, Paulo José da Costa Jr, Frederico Marques.

    Caio Guzzardi
    [email protected]

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    Thiago T.F Quinta, 04 de setembro de 2003, 14h54min

    Primeiranmente com a devida vênia tenho que discordar com o caro colega Caio pois o crime é doloso e não culposo o sujeito ativo do injusto , age com dolo direto ou eventual querendo sim a morte da vida em transiçãonão concoradndo também que a pena deve ser reduzida como dispõe o paragrafo único do artigo 26.
    Thiago T.F

    [email protected]

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    PauloSpin Sábado, 06 de setembro de 2003, 22h37min


    Caro Doutor Caio:

    Grato pela sua opinião.Desculpe discordar. Não é verdade que estão presentes todos os elementos do fato típico. Faltou justamente o puerpério. Claro que pode estar em outros crimes, porém em nenhum deles há previsão de tipo especialíssimo como no homicídio. No seu exemplo (lesão corporal cometida sob influência do estado puerperal) é claro que deve responder pela forma culposa justamente porque não houve previsão legal ao contrário do homicídio. Observe que tanto para o homicídio quanto para Lesão corporal ambos existem como dolosos, privilegiados e culposos, nestes com possibilidade de perdão judicial, porém só o homicídio foi especializado quanto ocorrer sob a influência do puerpério. Em se tratando de Homicídio Doloso em relação ao Infanticídio a pena é extremamente menor. Não acha injusto a mãe responder por Homicídio culposo por imprevisão legal do Infanticídio culposo? Não estaria sendo punida demasiadamente em relação ao fato praticado dolosamente? Não teria sido mais justo o Legislador ter dado existência também para o Infanticídio culposo reduzindo igualmente a pena? Não estaria ferindo o princípio da reserva legal? Não posso concordar que pode ensejar diminuição de pena nos termos do artigo 26, mas sim pode ensejar a aplicação do perdão judicial no caso de sua tese (homicídio Culposo) Com relação as regras “soldados de reserva” em que pese as opiniões dos grandes mestres citadas, mais se coaduna com as regras da subsidiariedade como o Dano/violação de domicílio em relação ao Furto/ Exposição de Perigo em relação ao homicídio, etc. porque senão se estaria dando caráter acessório da norma especial que me parece inadequado no caso.De qualquer forma, agradeço-lhe a gentileza, ao tempo em que, deixo claro que levantei esta questão para fins didáticos.

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    Paula Tecchio Silva Terça, 09 de setembro de 2003, 12h57min

    Creio que o prezado funcionário público esteja complicando um pouco a matéria. Visto que o crime de infanticidio admite apenas a forma dolosa, será atipico o fato culposo. Assim, "se a mulher vem a matar o próprio filho, sob a influência de estado puerperal, de forma culposa, não responde por delito algum (nem homicídio, nem infanticídio)", como disciplina Damásio Evangelista de Jesus, em Direito Penal - 2º volume, Parte Especial. Se quiser checar, se encontra na pagina 109 do referido livro.
    Assim, creio eu, no meu humilde conhecimento, que aplica-se sim a norma especial no caso em questão, devido ao estado puerperal constatado. No entanto, não sendo prevista a forma culposa no referido tipo, não comete crime algum a mulher que, por imprudencia, impericia ou negligencia, venha a matar o seu filho, estando em estado puerperal.
    Agora, para aquecer o debate, tenho uma colocação a fazer.
    O estado puerperal, apesar de discussões doutrinárias, varia de mulher para mulher. Assim sendo, como disciplina Damásio, deve-se entende pela elementar "logo após o parto" o periodo em que perdurar o estado puerperal, certo?
    Assim, imagine-se que a mãe, ainda em estado puerperal, mata seu filho, por imperícia, enquanto cuida do cordão umbilical de sua prole (é possível tal situação??). Você entende que ela deverá responder por homicidio culposo?
    No meu entendimento, baseado no livro do Damásio, creio que não haverá crime, pois se comprovado o estado puerperal, respeitando-se o "in dubio pro reo", encaixar-se-ia a mãe na norma especial do artigo 122 CP. Entretanto, não sendo prevista a forma culposa para o infanticidio, não responderá ela por crime algum.
    Qual é a sua opinião?

    Abraços,
    Paula Tecchio Silva

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    PauloSpin Quinta, 11 de setembro de 2003, 0h35min

    Amiga Paula,

    Parabéns.Muito grato pela resposta. Finalmente alguém pensa como eu. Seria injusto, sob os princípios da Lei, a mãe responder por homicídio culposo. Quanto ao exemplo citado, se praticado sob o manto do estado puerperal, entendo que o fato é penalmente atípico, independentemente do princípio citado.

    abraços,

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    Gabriela Lautenschlager Quinta, 11 de setembro de 2003, 9h53min

    Prezados Caio e Paulo
    Além do princípio da reserva legal, há de se salientar que o Direito Penal somente admite analogia em 'bonan partem', nunca em 'malan partem'. Assim, não se pode ajustar um fato a um outro tipo penal, quando aquele não foi previsto. Só se faz analogia em benefício do réu (ré, no caso). Tendo, portanto, a concordar com a opinião do Paulo, sendo atípico o infanticídio culposo.
    Gabriela.

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    JULIO VICTOR DOS SANTOS MOURA Sexta, 19 de setembro de 2003, 12h36min

    Não há a figura, na Lei Penal, codificada ou não, do crime de infantcídio culposo. Como a culpa, no sentido estrito, é elemento normativa, ou seja para que o crime seja considerado culposo tem que vir, assim, previsto nessa modalidede, também ,na lei penal,o infanticídio por não ter essa previsão, na lei, não pode ser cometido na modalidade culposa. Logo, se a mulher comete o delito em questão culposamente, o fato é atípico, não tendo, por isso, cometido o crime em questão, por falta de previsão legal nesse sentido. Sugiro ler meu livro "MODALIDADES DO INFANTCÍDIO", Editora CEJUP, 1991, publicado, aqui em Belém.

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    JULIO VICTOR DOS SANTOS MOURA Sexta, 19 de setembro de 2003, 12h49min

    Não há, na lei penal, codificada ou não, a figura do crime de infantic{ìdio culposo. Como a culpa, em sentido estrito é elemento normativo, ou seja, para que o crime seja considerado culposo tem que vir na lei penal com essa previsão, para que o infantcídio fosse tido, também, praticado na modalidade culposa, a lei penal teria que fazer tal previsão. Mais sobre o crime de infanticídio, ler meu livro "MODALIDADES DO INFANTICÍDIO", Editora CEJUP, 1991,publicado, aqui, em Belém.

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    Denise Rodrigues de França Terça, 07 de outubro de 2003, 13h42min

    Caro, Paulo Spin

    Desde já adianto que nunca ouvi ninguém dizer em infanticídio culposo, pois de acordo com o código o infanticídio é um crime próprio que está tipificado apenas para que haja uma diminuição da pena, devido o estado puerperal da mulher. Poderia se falar em homicídio se por exemplo: o marido matasse o bebê, mas mesmo assim não seria homicídio culposo.

    Não há que se fazer essa confusão, pois assim como já disse o infanticídio é crime próprio, só a mãe pratica, e o homicídio não, este qualquer pessoa pode vir a cometer, portanto fica fácil concluir que infanticídio culposo é fato atípico.

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    Paula Tecchio Silva Sexta, 24 de outubro de 2003, 13h43min

    Apenas para acrescentar conhecimento, o Professor Mirabette entente que, caso a mãe venha a matar seu filho, estando ela ainda sob a influencia do estado puerperal, por imprudencia, imperícia ou negligencia, ela responderá por homicídio culposo.

    Confesso que sustento o entendimento do Prof. Damásio, que diz tratar-se de fato penalmente atípico, logo, não há crime algum.

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    PauloSpin Sábado, 25 de outubro de 2003, 13h49min

    Amiga Paula:
    Você tem razão. Foi por isso que me motivou fazer a questão. Há divergência doutrinária e jurisprudencial. Eu também fico com o pensamento do Professor Damásio, pois eu também defendo que o fato é penalmente atípico diante do sistema legal vigente, já que o nosso Código Penal com a reforma de 1984 adotou a teoria finalistica temperada pela social da ação.Abraços e obrigado pela resposta.

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    Francisco de Assis Estudante de Direito Domingo, 15 de agosto de 2004, 1h16min

    Infanticídio é tipo autônomo e não existe na modalidade culposa, se somente for identificada a culpa proviniente do estado puerperal, será a conduta culposa irrelevante ao direito penal. Por outro lado, se a circunstância pessoal da puerpera não interferir em nada no fato em comento; será homicídio culposo. Dificilmente se separará esta circunstância pessoal, pois, neste momento a puerpera terá uma alteração psiquica ao perder o filho que incidirá em sua condição e circunstância de caráter pessoal, o que fará possivelmente com que ela seja benificiária da especialidade da lei penal e unicidade e autonomia do tipo, tornando o caso atípico.

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