RECURSO P/ COBRANÇA DE MULTA DE EX-VEÍCULO REGISTRADO NO NOME, NÃO É CAUSA PERDIDA
Muito pouco se ouve falar, mas nem sempre, a pessoa que consta no DETRAN como proprietária de um veículo que já vendeu, o qual se viu incurso, posteriormente, em infração de trânsito por excesso de velocidade; tem necessariamente de responder pelo pagamento da multa. É que a Lei n.º 9.503/97 em seu Art. 257, §7º, contempla a hipótese do multado/ex-proprietário (ao menos fático), no prazo de quinze dias, comprovar perante as JARI's que o veículo não mais lhe pertencia ao momento da prática da infração.
Porém a dificuldade para tal providência é grande, visto de que muitas transações de veículos usados, se dá sobretudo, através de atravessadores, as chamadas "garagens" ou ainda, concessionárias prestigiadas, que como atrativos para intermediar a negociação do veículo, oferecem revisão, polimento, restauração etc.. Por isso, muitas vezes, comprovar de que o veículo já fora vendido, implica em fomentar sérias sanções à tais estabelecimentos, o que explica a recorrente recusa destes em prestar tais informações, quando não raramente, se comprometerem em resolver o problema sozinhas para se livrarem de um outro ainda maior.
O legislador prevendo isso, incluiu na referida lei, o dispositivo do Art. 330, § 4º que permite ao DETRAN,através de sua seção competente, ter amplo acesso aos livros obrigatórios de entrada e saída de veículos (contudo sem retirá-los do estabelecimento), bem como, registro de nome completo, identidade e endereço dos compradores e/ou vendedores do veículo, o que implica em dizer ser fonte fidedigna de informações (prova), inclusive para princípios probatórios em processos judiciais.
Tal possibilidade, somada ao princípio da ampla defesa e do contraditório, implica no aferimento de um procedimento defensório/argumentativo ponderável para a disposição de defesa do suposto infrator. Doravante e portanto, em tese, restando ao mesmo suscitar o pedido de vistas dos livros de registros da revendedora (se uso obrigatório) para comprovar de que ao momento da infração, não poderia tratar-se mais de proprietário/possuidor/condutor do veículo em questão com o qual foi praticado a infração.