Muito pouco se ouve falar, mas nem sempre, a pessoa que consta no DETRAN como proprietária de um veículo que já vendeu, o qual se viu incurso, posteriormente, em infração de trânsito por excesso de velocidade; tem necessariamente de responder pelo pagamento da multa. É que a Lei n.º 9.503/97 em seu Art. 257, §7º, contempla a hipótese do multado/ex-proprietário (ao menos fático), no prazo de quinze dias, comprovar perante as JARI's que o veículo não mais lhe pertencia ao momento da prática da infração.

Porém a dificuldade para tal providência é grande, visto de que muitas transações de veículos usados, se dá sobretudo, através de atravessadores, as chamadas "garagens" ou ainda, concessionárias prestigiadas, que como atrativos para intermediar a negociação do veículo, oferecem revisão, polimento, restauração etc.. Por isso, muitas vezes, comprovar de que o veículo já fora vendido, implica em fomentar sérias sanções à tais estabelecimentos, o que explica a recorrente recusa destes em prestar tais informações, quando não raramente, se comprometerem em resolver o problema sozinhas para se livrarem de um outro ainda maior.

O legislador prevendo isso, incluiu na referida lei, o dispositivo do Art. 330, § 4º que permite ao DETRAN,através de sua seção competente, ter amplo acesso aos livros obrigatórios de entrada e saída de veículos (contudo sem retirá-los do estabelecimento), bem como, registro de nome completo, identidade e endereço dos compradores e/ou vendedores do veículo, o que implica em dizer ser fonte fidedigna de informações (prova), inclusive para princípios probatórios em processos judiciais.

Tal possibilidade, somada ao princípio da ampla defesa e do contraditório, implica no aferimento de um procedimento defensório/argumentativo ponderável para a disposição de defesa do suposto infrator. Doravante e portanto, em tese, restando ao mesmo suscitar o pedido de vistas dos livros de registros da revendedora (se uso obrigatório) para comprovar de que ao momento da infração, não poderia tratar-se mais de proprietário/possuidor/condutor do veículo em questão com o qual foi praticado a infração.

Respostas

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    EMERSON ALEX DE ALMEIDA ARAUJO Sábado, 07 de maio de 2005, 16h55min

    Prezado colega.
    Boa tarde!

    O caso pelo qual o nobre colega comenta a luz de sua dissertação é um caso de conflito aparente de normas.

    Ressalta-se que em relação a transação civil de compra e venda deve-se aplicar o disposto no Código Civil que determina que a transmissão ocorre através da tradição, no entanto, quanto a responsabilidade pelo uso do bem móvel automomotor devera aplicar-se o disposto no Código de Trãnsito Brasileiro.

    O Código de Trânsito Brasileiro preve a responsabilidade solidária do proprietário em razão de penalidades na condução do veículo automotor considerando o interesse público em compelir o proprietário a ser responsável na posse do bem devendo este identificar após a prévia notificação quem estava na condução do veículo automotor.

    O interesse do legislador foi penalizar o verdadeiro condutor infrator para que assim este pudesse ser reciclado e evitando portanto tantas mortes decorrentes de abusos cometidos ao volante por condutores infratores.

    No caso de veículo vendidos a estacionamentos ou agências de carros o vendedor tem obrigação de reconhecer o recibo de compra e venda em nome do novo proprietário, que neste caso seria a agencia/locador ou estacionamento.

    Ademais cumpre resaltar que o vendedor devera ainda comunicar ao Detran a Venda do Veiculo e providenciar o bloqueio por falta de transferência no caso de passado os trinta dias. Aconselha-se ainda, que este guarde cópia do Certificado para fazer o bloqueio administrativo.

    No entanto, em caso de perda deste documento podera ser requerido ao cartório onde efetuou o reconhecimento de firma(por autenticidade) uma certidão.Esta certidão podera ser utilizada para exclusão da respónsabilidade junto aos orgão de trânsito.

    Infelizmente o que acontece na pratica é que a garagem ou concessionária da qual compra ou efetua a venda através da popularmente chamada "consiguinação" não emite nota de todos os veículos vendidos e não reconhece o recibo de compra e venda em seu nome principalmente devido a fator de isentar-se da responsabilidade solidária da pessoa juridica(art 257 inciso 8 ).

    A penalidade administrativa imposta a pessoa jurídica é mais rigorosa podendo ser emitida NOVA MULTA de igual valor pela não indicação do condutor.

    Recomenda-se que a pessoa compareça ao Detran e efetue uma pesquisa de propriedade de veiculos automotores através do CPF e providencie o bloqueio do licenciamento.

    Através deste bloqueio o proprietário isenta-se da responsdabilidade do veículo.

    Isto posto, esclarece, finalmente que quanto a responsabilidade pela propriedade o STJ já decidiu:

    Se o veículo estiver na posse de outrem que não o proprietário do veículo, este assume a responsabilidade por tal ato, exceto se,comprovadamente, por meio de ocorrência policial ou justificativa de motivo de força maior ou caso fortuito, não teve o proprietário agido para tal desiderato.(RESP 657248 / SC ; RECURSO ESPECIAL2004/0069547-)

    Esclarecemos portanto, que o disposto no paragrafo 7 do artigo 257 do CTB é regra geral mais admite-se excessão.

    Neste sentido esclareço ser este o meu entendimento.

    Diante do exposto espero ter contribuido com esta indagação [...]

    Um forte abraço!
    Emerson Alex.

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    Mariana David Segunda, 03 de setembro de 2012, 15h17min

    Boa tarde, esse tópico muito me interessou visto que estou num caso muito parecido, fiz a aquisição de um veículo em março/2012 em um Loja e o meu veículo foi dado como troca na operação. Ocorre que na ocasião a própria loja me indicou que não precisava reconhecer assinatura no documento de transferência pois não saberia o prazo que iria revende-lo. Em 17/07 o veiculo foi vendido e eu mesma que fui reconhecer assinatura do documento e levei a loja. Ocorre que dia 21/08 recebi duas multas desse veículo datadas de 21 e 24/julho com prazo para a indicação de condutor até dia 02 e 06/09. Contatei a loja no mesmo dia que recebi as notificações e fui orientada a enviar por e-mail as multas que por lá mesmo eles tomariam as devidas providências, indaguei quanto a minha assinatura e no envio do original, e fui informada de que não era necessário, que o Despachante deles daria um jeito. Como não tive nenhum contato por parte da loja fui dia 31/08 pessoalmente e o DONO da loja não estava sabendo do ocorrido, deixei os originais assinados e ele disse então que iria enviar um motoboi na casa do atual proprietário para pegar assinatura e dar andamento ao processo. O prazo para indicação de uma das multas foi ontem (02/09) e hoje 03/09 contatei a loja e ainda não haviam contatado o atual proprietário mas de que eu poderia ficar sossegada que os 5 pontos não iriam para minha CNH, e que o Despachante consegue em um prazo maior, entregando diretamente no DETRAN fazer a indicação, PERGUNTO existe mesmo essa possibilidade visto que o prazo de indicação que consta no documento é 02/09/2012 (data penalidade 21/07, data de emissão 13/08, data recebimento 21/08)? Obrigada desde já

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