Este assunto é tema para projeto monográfico. O fundamento jurídico primordial para desenvolvê-lo advém da Lei Maior (CF/88) que em seu artigo 37, §6º diz:

Art. 37...

§ 6º As pessoas jurídicas de dirito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,assugerado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O que realmente interessa é mostrar que o Estado é responsável pelos danos causados nos veículos em circulação nas vias públicas principalmente pela omissão dos órgãos encubidos de conservação das mesmas. Isso quer dizer que os buracos nas pistas, má sinalização ou falta de sinalização adequada, obras não sinalizadas, acidentes não devidamente sinalizados, etc. que por si só são suficientes para provocarem acidentes de trânsito são de responsabilidade do Estado.

Respostas

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    João Cirilo Segunda, 06 de janeiro de 2003, 14h25min

    Quer me parecer, com a devida vênia, que o assunto não tem a abrangência que vc está a lhe impingir.

    É certo que as pessoas jurídicas de direito público e bem assim os empresários particulares enquanto prestadores de serviços públicos, obrigam-se a indenizar quando seus agentes, agindo nessa qualidade, causarem danos a terceiros.

    Conforme a lição do saudoso Hely Lopes Meirelles o legislador constitucional adotou a teoria objetiva, pela qual ao particular cabe demonstrar o prejuízo e o ente público a prova de que não se houve com culpa no acidente; ou que este ocorreu por culpa do interessado; ou ainda, que há concorrência de culpas.

    Houve a inversão do ônus da prova para a demonstração do nexo causal. O que não significa obrigação de indenizar sempre, posto que nosso sistema constitucional não acolheu a teoria do risco administrativo: simplesmente tornou mais factível, menos burocrática a indenização em favor do particular, quando em litígio com órgãos públicos ou prestadores de serviços públicos, a eles equiparados.

    Salvo melhor juízo, a parte final de sua colocação fere de morte o princípio, pois por ela a simples ocorrência de buracos na pista ou quaisquer outras deficiências obrigariam a indenização, independentemente da ocorrência de sinistros, desde que por si mesmos fossem capazes de provocá-los.

    Neste sentido, é claro que um buraco na pista pode causar um acidente. Mas a obrigação de indenizar surge, a meu ver, desde que esta falha cause o acidente, e em conseqüência os danos.

    De outro lado, se mesmo com a pista esburacada não há nexo de causalidade entre o fato e o dano experimentado, penso que é bastante duvidosa a responsabilidade do órgão público no evento danoso.

    Um forte abraço,

    João Cirilo

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