Durante muito tempo, doutrina e jurisprudência consagraram o entendimento de que a aprovação em concurso público gerava mera expectativa de direito à nomeação. Somente quando violada a ordem de classificação, o candidato poderia ter direito perante o Poder Judiciário. Atualmente, conforme orientação do STF, é possível reconhecer o dever da administração pública de nomear os candidatos aprovados para as vagas disponíveis ou oferecidas no edital que rege o concurso público. A não-nomeação nessas condições, salvo por motivo relevante devidamente justificado, viola direito líquido e certo do candidato, passível de ser argüido perante o Poder Judiciário. Tal afirmativa, considerada verdadeira, foi exposta na questão no. 07, da Prova Objetiva do Grupo I, do Concurso Público para o Cargo de Procurador Federal de 2a. Categoria, realizada em 07/12/2002 pela CESPE-UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. Qual decisão proferida pelo STF constituiu o chamado LEADING CASE que mudou a orientação daquele Tribunal a respeito dessa matéria, objeto de inúmeros questionamentos no Judiciário, pois até o momento não consegui localizar a referida decisão, depois de várias tentativas? Obrigado pela atenção. Alexandre Gondim Gomes

Respostas

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    Eva Domingo, 19 de janeiro de 2003, 19h02min

    Caro Alexandre, dê uma olhada no site do STF, no seguinte Processo - Recurso Extraordinário nº 192568-0-PI. A Revista Consulex nº 136, de 15-9-2002, p. 16, anota que "após o julgamento do referido RE, é possível reconhecer o dever da Administração Pública de nomear os candidatos aprovados para as vagas disponíveis ou oferecidas no edital."

    Caso você não consiga capturá-lo, avise-me que darei um jeito de enviar para você.

    p.s.: eu acho que os examinadores da CESPE basearam-se no artigo da Consulex para elaborarem as questões de Procurador Federal referentes à concurso público.

    Espero ter ajudado.

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    tiago deck Segunda, 15 de dezembro de 2008, 18h16min

    Cara amiga Eva, é de meu interesse , esse RE do STF, mais nao consigo encontra-lo, gostaria se possivel q me enviassem.

    grato

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    paulo rogério c. sales Segunda, 09 de fevereiro de 2009, 13h21min

    Na verdade se basearam na decisão do RE 227480 que foi julgada se não me engano no mes 09 do ano passado, até então candidatos aprovados tinham mera expectativa de direito ok?

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    karlos kleber goveia de oliveira Quinta, 05 de março de 2009, 12h23min

    Fiz um concurso onde o edital oferecia 223 vagas para escrivão de Policia Civil do Ceara, 470 candidatos concluíram o curso de formação, mais somente os 223 serão nomeados, ocorre que hoje existe 342 terceirizados assumindo as funções oferecidas no referido concurso. gostaria de saber qual os direitos de nomeação tem os que ficarem pós 223, diante da decisão da RE 227480

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