Prorrogação de Tempo de serviço
Meus Cumprimentos! Gostaria de poder solucionar algumas dúvidas pertinentes ao Direito de prorrogação de tempo de serviço de oficial temporário, pois estou nessa situação e estou sendo prejudicado pelo fato de um decreto lei nº 4.502 de 9 de dezembro de 2002 (RCORE), tendo este em seu texto extinguido o decreto anterior com vigencia até a data de 9 de dezembro de 2002, decreto anterior este sob nº2.354 de 20 outubro de 1997 (RCORE), porém segundo Normas técnicas datada em setembro de 2002, regidas pela Região Militar a respeito das condições, legislações e requisitos para aprovação da prorrogação de tempo de serviço de Oficial temporário, está incluída a Portaria sob nº 006, de 7 de janeiro de 1999, que aprova as Instruções Gerais da Convocação, Estágios e Prorrogações dos Oficiais e dos Aspitantes-a-Oficial da 2ª Classe da reserva (IG 10-68) em vigor até a presente data, em seu art. 66 assim dispõem: Art. 66. As prorrogações do tempo de serviço dos Oficiais temporários convocados para o EIC poderão ser concedidos em até sete períodos de doze meses cada uma. Parágrafo único. O Oficial Temporário do EIC não poderá ultrapassar o TEMPO de oito anos e oito meses DE EFETIVO SERVIÇO, contínuos ou interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos de serviço (inicial, de estágios, prorrogações e outros) e ainda o RCORE, mas essas legislações estão em conflito, sendo assim existe a dúvida em qual das legislações o processo deve ser enquadrado, pois o novo RCORE não revoga disposições em contrário,ou seja, a citada Portaria encontra-se ainda vigente, dando-me assim amparo legal para requerer e ser atendido quanto a prorrogação de tempo de serviço, (apoiado conforme o citado artigo 66 acima citado). Minha situação em relação ao meu tempo de serviço: Sou formado na turma de NPOR em 1995 (OFOR), tendo computado o OFOR em 3 meses e 26 dias, feito o Estagio de Instrução de um mês, feito o EPOT sendo computado o tempo de 3 meses e 21 dias, feito o EIC sendo computado 12 meses e ainda feito 5 prorrogações de 12 meses cada uma, sendo que a última prorrogação terminará na data de 27fev2003; tempo total computado até a data do termino da última prorrogação é de 6 anos, 8 meses e 17 dias de anos de serviços. Analisando a situação concluo que através amparo da portaria citada à possibilidade de ser concedido no mínimo mais um ano e onze meses de prorrogação de tempo de serviço. Pergunto a Vossa Excelência se meu entendimento está de acordo com o entendimento desse tribunal e se caso não assim estiver, gostaria, se possível receber uma explanação a respeito.