Meus Cumprimentos! Gostaria de poder solucionar algumas dúvidas pertinentes ao Direito de prorrogação de tempo de serviço de oficial temporário, pois estou nessa situação e estou sendo prejudicado pelo fato de um decreto lei nº 4.502 de 9 de dezembro de 2002 (RCORE), tendo este em seu texto extinguido o decreto anterior com vigencia até a data de 9 de dezembro de 2002, decreto anterior este sob nº2.354 de 20 outubro de 1997 (RCORE), porém segundo Normas técnicas datada em setembro de 2002, regidas pela Região Militar a respeito das condições, legislações e requisitos para aprovação da prorrogação de tempo de serviço de Oficial temporário, está incluída a Portaria sob nº 006, de 7 de janeiro de 1999, que aprova as Instruções Gerais da Convocação, Estágios e Prorrogações dos Oficiais e dos Aspitantes-a-Oficial da 2ª Classe da reserva (IG 10-68) em vigor até a presente data, em seu art. 66 assim dispõem: “Art. 66. As prorrogações do tempo de serviço dos Oficiais temporários convocados para o EIC poderão ser concedidos em até sete períodos de doze meses cada uma. Parágrafo único. O Oficial Temporário do EIC não poderá ultrapassar o TEMPO de oito anos e oito meses DE EFETIVO SERVIÇO, contínuos ou interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos de serviço (inicial, de estágios, prorrogações e outros) e ainda o RCORE, mas essas legislações estão em conflito, sendo assim existe a dúvida em qual das legislações o processo deve ser enquadrado, pois o novo RCORE não revoga disposições em contrário,ou seja, a citada Portaria encontra-se ainda vigente, dando-me assim amparo legal para requerer e ser atendido quanto a prorrogação de tempo de serviço, (apoiado conforme o citado artigo 66 acima citado). Minha situação em relação ao meu tempo de serviço: Sou formado na turma de NPOR em 1995 (OFOR), tendo computado o OFOR em 3 meses e 26 dias, feito o Estagio de Instrução de um mês, feito o EPOT sendo computado o tempo de 3 meses e 21 dias, feito o EIC sendo computado 12 meses e ainda feito 5 prorrogações de 12 meses cada uma, sendo que a última prorrogação terminará na data de 27fev2003; tempo total computado até a data do termino da última prorrogação é de 6 anos, 8 meses e 17 dias de anos de serviços. Analisando a situação concluo que através amparo da portaria citada à possibilidade de ser concedido no mínimo mais um ano e onze meses de prorrogação de tempo de serviço. Pergunto a Vossa Excelência se meu entendimento está de acordo com o entendimento desse tribunal e se caso não assim estiver, gostaria, se possível receber uma explanação a respeito.

Respostas

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    João Cirilo Quarta, 08 de janeiro de 2003, 10h20min


    Prezado Carlos:

    Se entendi corretamente, o decreto 4.502/92 revogou decreto anterior, de nº 2.534. Por outro lado existem normas técnicas que também trariam matérias correlatas, entre elas a Portaria n. 006/99 que aprova as Instruções Gerais de Convocação, Estágio e Prorrogações dos Oficiais, cujo art. 66 informa que o tempo máximo no oficialato temporário é de 8 anos e 8 meses de efetivo serviço.

    Informa que o serviço está-se encerrando em fevereiro próximo. Entretanto, como se formou em 1995 e conta com 6 anos, 8 meses e 17 dias de serviço, com apoio no citado art. 66 pretende alongar seu tempo de serviço para no mínimo 1 ano e 11 meses, inquirindo se é válido este pensar.

    Antes de qualquer outra consideração haveria mister saber de quem partiu a edição do Decreto 4.502/92, que provavelmente é do Ministro do Exército ou mais acertadamente do Presidente da República em conjunto ou não com aquele oficial. Diga-se o mesmo sobre qual autoridade militar que subscreveu a citada Portaria 6/99 (provavelmente de posto inferior).

    Independentemente deste balizamento, ao qual torno oportunamente, há mister observar que a Portaria 6/99 apenas fala de um prazo máximo para o oficialato temporário. Pelo que entendi, não fixa prazo algum mesmo porque nem poderia.

    De outro lado é importante frisar que tanto o Decreto quanto a Portaria são atos administrativos, e que de acordo com Hely Lopes Meirelles o primeiro é ato normativo e o segundo é ordinatório.

    Segundo o saudoso publicista, o decreto pode ser autônomo, ou seja, regula matéria ainda não especificamente regulada por lei. E assim mesmo, desde que não invada matéria de competência legal (criando, extinguindo ou prorrogando direitos ou obrigações).

    Pode ser igualmente regulamentar, onde sem invadir os ditames legais presta-se a facilitar seus comandos, explicitando seu execução.

    Daí se extrai uma importante lição: um decreto normatiza algum comando por sua vez haurido da lei. Por tal razão é importante saber a lei que regula especificamente o assunto dos oficiais temporários para se ter uma idéia acerca das normas de ambos os decretos, o atual e o revogado.

    De outra banda e segundo o mesmo saudoso autor, as portarias são atos internos, pelos quais se expedem determinações gerais ou específicas dos superiores aos subordinados.

    Dentro da hierarquia dos atos administrativos elas estão aquém dos decretos, mesmo porque enquanto estes encerram um comando geral do Executivo visando explicitar e regulamentar a lei em sentido estrito, aquelas são atos expedidos por qualquer chefe de serviço aos seus subordinados, dentro dos limites de sua competência.

    Desta sorte, entendo que vc deva prestar atenção em primeiro lugar à lei que regula a matéria. Em segundo lugar, ao decreto que a regulamenta. Finalmente, à portaria.

    Se a portaria contrariar o decreto, fica inválida na parte que o fizer. E assim o decreto em relação à lei.

    Mas pelo que aferi dos seus comentários, nem sequer houve choque da portaria com o decreto, pois apenas dispôs sobre o prazo máximo de serviço comutado aos oficiais temporários em seu art. 66. Prazo este que presumo ter sido apenas transplantado de um comando maior, quiçá da Lei que regula a atividade.

    Portanto e a princípio, não vejo com bons olhos a conclusão exposta em seus questionamentos.

    Espero ter ajudado (ou pelo menos não atrapalhado).

    João Cirilo.

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    luciene pires Quinta, 26 de março de 2009, 8h11min

    sou sargento temporário do exército e meu tempo de serviço no total de sete anos, findar-se-há no dia 20 e junho deste ano de 2009, o que gostaria de saber, se há também a prorrogação de mais um ano para os sargentos temporário, haja vista que está confirmado a conceção de mais um ano aos oficiais temporários

    sirvo no Rio de janeiro e TODOS OS OFICIAIS PODERÃO PRORROGAR POR MAIS UM ANO gostaria de saber TAMBÉM se o princípio da isonomia não se aplica neste caso

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