Responderá pelo que?
Venho por meio deste, acarretar um novo problema:
Para quem já conhece meus questionamentos:
João Carlos após 3,5 anos de detenção é libertado. Durante esses anos vem articulando planos para matar o maldito promotor que o fez cumprir tantos anos de detenção...
O infeliz Promotor com apelido de Ribamar, é uma pessoa idosa hipertensa e com sérios problemas do coração. Enfim. João Carlos determina o dia certo para matar seu desafeto. No dia 03/10 João Carlos vai até a Universidade que Ribamar é Professor, aborda o Promotor e diz que iria se vingar da perda de 3,5 anos de prisão, conduto, com a saúde debilitada e com o tremendo susto, o promotor vem a ter um infarto no momento que João dispara os tiros. E após perícia, os médicos disseram que o Promotor sobreviveria aos tiros, mas do infarto não.
Pergunto:
João Carlos iria responder por que tipo de crime?????
Acredito que por homicídio doloso. A intenção do autor dos disparos era matá-lo. E assim o fez.
Acredito ser irrelevante o fato de ter morrido de outra maneira, que não a pretendida originalmente pelo criminoso. Seria o mesmo que alguém ministrar veneno para atacar o fígado, matando de anemia aguda, e "errar o alvo", fazendo com que o veneno atinja o cérebro.
A vontade era de matar, a ação foi no sentido de matar, e existe, inegavelmente, o nexo causal.
Caro Colega,
Neste caso,no meu entender, houve uma conduta (susto e tiros), resultado (morte), um nexo causal: o susto provocou o infarto que por sua vez provocou a morte. Como o CP considera "causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria acontecido", o "susto" é a ação que provocou a morte, é a causa da morte. A conduta está descrita no art. 121 "Matar alguém" (tipicidade). Logo, existem todos os elementos do fato típico. Como não houve nenhuma excludente de ilicitude, o fato é típico e antíjuridico.
Ambos colegas se equivocam, a jurisprudência e a dogmática moderna exigem DOLO EM TODA A CADEIA, ou seja, exigem representação ATUAL dos elementos fáticos, assim, se o agente não sabe da circunstância pré-existente, não há dolo, não podendo ser responsabilizado. Assim, é necessária a representação correta de todos os elementos e circunstâncias fáticas. O sortudo agente não pode responder pelo crime, pois, foi o susto que matou a vítima e disso não conhecia o agente. No mais, será responsabilidade objetiva!
Prezados Colegas,
Para um profundo entendimento, não podemos nos precipitar.
Separemos o caso em partes: A legislação penal não pune aquele que planeja um crime ou simplesmente ameaça alguem (Cogitação e Atos preparatórios NÃO CONSTITUEM CRIME). A sanção somente poderá ser invocada após o início dos atos executórios do ilícito penal. Cabe recordar que o "iter criminis"(caminho do crime) é composto por : -Cogitação - Não caracteriza crime -Atos preparatórios - Idem -Atos executórios - Se não consumado, é crime TENTADO -Consumação - Caracterizaria, neste caso o homicidio
No que tange o caso em tela, apesar de não haver relação de causalidade DIRETA, ou seja, os tiros não são fatais(O que nos levaria à conclusão precipitada de imputar Tentativa de Homicídio ao delito), a teoria da equivalência que adota nosso CP, nos remete ao seguinte questionamento:
- Haveria a morte independentemente da conduta do agente ? A resposta, pela preexistência dos problemas cardíacos é negativa.Portanto, existe causa RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, o que levaria o magistrado (decorrente de grande jurisprudência nesse sentido) a caracterizar Homicídio (Art121, CP), podendo talvez ser qualificado ( Art 121, §2º-Inciso I) pela carcteristica torpe de vingança a um promotor público, o que agravará a pena de 6-20 anos(simples) para 12-30anos (qualificado).
Cabe somente ressaltar que a Jurisprudência não é pacífica, alguns magistrados entendem que a ausência de relação de causalidade absoluta prejudica a consumação. Aplicam a Tentativa de homicidio que tem pena reduzida em um terço.
Abraços, Alessandro
Meu caro colega, respeitosamente, peço que veja as considerações que tornam (ou tornariam ) relevantes as condições da morte. Num embate litigioso entre o Estado e o criminoso, uma brecha nesse sentido poderia acarretar até em benefício ao Réu ( diminuição de pena ). Estão na 4ª resposta. Abraços, Alessandro
Caro amigo,apesar do colega Tiago acreditar que não há o dolo do agente, creio que no caso apresentado podemos acusar o fator primordial que é a causa preexistente(causa que existia antes da ação do agente). O exemplo é pratico; o agente desfechou um tiro contra a vitima, pretendendo matá-lá, mas esta morre alguns segundos antes de receber o tiro, fulimnada por um ataque cardiaco resultante do susto que teve ao se deparar com o agente dentro de sua casa. O agente responderá pelo crime de homicido doloso artigo 121 cp com o agravante de ser por motivo torpe ocasionado ai a qualificação do crime.
Prezado Lucas:
Acredito que tenha havido concurso material, pois ocorreram dois atos distintos. O primeiro de ameaça, que causou a morte. Só que com esse ato o agente não queria propriamente a morte, mas o fez em virtude de ódio. Portanto, é descaracterizado o crime de homicídio. Ocorreu o crime de ameaça. O segundo ato foram os tiros, que caracterizam crime de lesão corporal.
Grandes abraços,
Jr.