IPTU: obrigação do inquilino?

Há 14 anos ·
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Morei por mais de 7 anos em um apartamento alugado e nunca paguei o IPTU. Também não está em cláusula contratual. Recentemente desocupei o imóvel e a imobiliária quer que eu pague o IPTU atrasado de anos, ameaçando de acionar-me judicialmente. Como devo proceder?

5 Respostas
Drª Nice
Há 14 anos ·
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Pela lei do inquilinato (Lei nº 8.245/1991, artigo 22, inciso VIII) a obrigação de pagar o IPTU é do locador, "salvo disposição expressa em contrário". Como não foi previsto no contrato expressamente quem deve pagar o ITPU, o proprietário deve entrar em acordo com inquilino. Perante a municipalidade, a obrigação é sempre do proprietário; não há nenhuma relação entre o locatário e a Fazenda Municipal. Assim, caso o Município promova uma ação de execução fiscal pelo não pagamento do IPTU será contra o proprietário.

Hen_BH
Advertido
Há 14 anos ·
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Como disse a Dra. Nice, se você não se obrigou contratualmente a arcar com o pagamento de IPTU, não é obrigação sua.

Além do mais, de acordo com o que você disse, se esses valores não foram cobrados durante anos, não pode agora a imobiliária querer cobrá-los depois de tanto tempo. Isso sob pena de incidir no que a doutrina e jurisprudência nomeiam de "venire contra factum proprium", ou seja, um comportamento contraditório e que frustra a legítima expectativa de que esses valores não seriam cobrados, até mesmo por não constarem do contrato.

Se entrarem judicialmente contra você, não espere o tempo passar e contrate um advogado imediatamente.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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A minha relação com a proprietária era muito boa e de inteira confiança. Ela faleceu nesse ano de 2011 e estão fazendo um inventário do imóvel. Infelizmente no contrato consta uma cláusula que todos os impostos seriam de responsabilidade do locatário. Estou bem chateado com a situação, pois descobri de um dia para o outro que devo mais de R$ 1.700,00 de IPTU e não sei como irei pagá-lo.

Agradeço à Dra. Nice e a Hen_BH pelos esclarecimentos.

Cristina SP Original - No FAKE
Há 14 anos ·
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Aí a coisa muda de figura.

Se o contrato prevê sua obrigação, não há como se isentar.

O único benefício é buscar junto a municipalidade, se for em SP. é beneficiar-se do PPI, com isenção das multas e redução dos juros.

Hen_BH
Advertido
Há 14 anos ·
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Embora exista uma cláusula no contrato prevendo essa obrigação, é fato que o IPTU não foi cobrado durante 7 anos, o que certamente gerou na inquilina uma justa expectativa de que ele não seria mais cobrado.

Caso a imobiliária cobre judicialmente essa dívida, você pode alegar, através de seu advogado ou Defensor Público, a configuração de um instituto jurídico de origem alemã, que a doutrina chama de "supressio".

A "supressio" é uma limitação ao exercício de um direito subjetivo (contratual ou não) e que suprime a pretensão de que uma parte, após ter gerado na outra uma expectativa de não exercício desse direito, busca exercê-lo, quebrando o dever de boa fé.

A jurisprudência admite perfeitamente essa teoria:

TJMG

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - LOJA LOCALIZADA NO TÉRREO - DESPESAS GERAIS - PREVISÃO DE RATEIO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - POSSIBILIDADE. - (...) A situação jurídica consolidada há mais de cinquenta anos relativa à ausência de cobrança de taxa de condomínio gera uma expectativa legítima ao condômino de que houve renúncia a essa prerrogativa. Por aplicação do instituto da supressio, a pretensão não exercida durante um determinado lapso de tempo não mais poderá ser exigida, por contrariar a boa-fé objetiva."

"APELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - EXIGÊNCIA DE ENCARGOS PELO CREDOR - CONDUTA ANTERIOR CONTRÁRIA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO - VALOR OFERECIDO NÃO CONTESTADO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. 1- A teoria da 'supressio', que faz incidir a proibição ""venire contra factum proprium"", está intimamente ligada à boa-fé objetiva e para a sua configuração exige-se, primeiro, além do decurso de prazo da relação jurídica, indícios de que o direito não mais será exercido e, segundo, desequilíbrio entre o benefício do credor e obrigação do devedor em razão da ação do tempo. 2- Apurando-se dos autos que o credor deixou de exigir no momento oportuno os encargos moratórios referentes aos pagamentos efetuados com atraso, tendo aceitado receber os valores oferecidos sem qualquer acréscimo e dado recibo sem qualquer ressalva, sua conduta, levando-se em conta a boa-fé objetiva que deve permear todas as relações contratuais, impede seu posicionamento contrário posteriormente."

TJRS

"Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO. RITO ARTIGO 733. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL PELO COMPORTAMENTO CONTINUADO NO TEMPO. CRIAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO QUE CONTRARIA FRONTALMENTE A REGRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. Em atenção a boa-fé objetiva, o credor de alimentos que não recebeu nada do devedor por mais de 12 anos permitiu com sua conduta a criação de uma legítima expectativa no devedor e na efetividade social de que não haveria mais pagamento e cobrança. A inércia do credor em exercer seu direito subjetivo de crédito por tão longo tempo, e a consequente expectativa que esse comportamento gera no devedor, em interpretação conforme a boa-fé objetiva, leva ao desaparecimento do direito, com base no instituto da supressio."

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA, COM BASE NA SUPRESSIO, A RESISTIR À ORDEM DE ADEQUAÇÃO DA PORTA DE ACESSO À SUA UNIDADE CONDOMINIAL EM FACE DO CONDOMÍNIO RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MODIFICADA. NULIDADE AFASTADA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO PROVIDO EM PARTE. UNANIME."

Não bastasse isso, o advogado/defensor, certamente poderá alegar prescrição de algumas dessas parcelas, pois embora esses valores estejam sendo cobrados a título de pagamento de IPTU, a relação tributária somente se estabelece entre o proprietário do imóvel e a Prefeitura.

Ou seja, o inquilino assume esse pagamento perante o proprietário, de modo que a natureza jurídica desses valores, contratualmente falando, referem-se a acessórios do aluguel, "encargos de locação", a serem pagos juntamente com o valor do aluguel propriamente dito.

Sendo assim, a prescrição dessas parcelas ocorre em três anos, a teor do art. 206, §3º, I, do Código Civil.

TJMG

"EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ALUGUEL E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DO NOVO CÓDIGO CIVIL - CONTAGEM A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR - PRETENSÃO PRESCRITA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELO NÃO PROVIDO. 1) No caso sub judice deve ser aplicado o prazo prescricional do Código Civil de 2002, previsto em seu art. 206, §3º, I, segundo o qual: "prescreve em 3(três) anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos" (...)".

TJRS

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIADORES. PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DE AUTUAÇÃO DOS AUTOS, DE NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO E DE PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS DE IPTU RELATIVAS AOS ANOS DE 2002 E 2003. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO NOVO CÓDIGO CIVIL RECONHECIDA. DESPESAS DE IPTU. OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO INCLUÍDA NO INCISO V DO ARTIGO 585 DO CPC E NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. As despesas de IPTU são encargos legais de responsabilidade do locatário de acordo com o ajustado no contrato e podem ser cobradas na via executiva como encargos decorrentes da relação locatícia."

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA EXARADA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS DE LINHA TELEFÔNICA. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA NO CASO. (...) Outrossim, a prescrição dos encargos, meros acessórios, se dá no mesmo prazo aplicável ao débito principal. Multa contratual - verificado excesso na execução. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70038744785, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 16/12/2010)."

"Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS E PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS. ART. 206, § 3º, III, DO CC. QUANTO A PRESCRIÇÃO DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS, O PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE É O QUE REGE A COBRANÇA DO DÉBITO COMO UM TODO, E NÃO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DE PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70035655950, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 08/04/2010)"

Procure um advogado ou a Defensoria Pública de seu estado.

Boa sorte!

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