Co-autoria e o crime de infanticídio
É evidente a intenção do legislador ao inserir no art. 30 do Código Penal a exceção à regra da incomunicabilidade da condições e circunstâncias pessoais.
No entanto, tal dispositivo resulta em abrandamento na "punição" de co-autores pelo menos em uma situação, qual seja, o infanticídio. Longe de minha pretensão fazer qualquer apologia de asseveramento nas penas cominadas para conter, de alguma forma, as condutas criminosas. Trata-se, simplesmente, de uma interpretação lógico-sistemática (pouco profunda) do Código Penal, como parte do ordenamento jurídico.
O infanticídio (que, em última análise, é um homicídio de um recém-nascido) tem uma pena cominada em número consideravelmente inferior à forma mais simples de homicídio, sendo assim considerado por muitos como "homicídio privilegiado". Entretanto, essa disparidade entre as cominações funda-se em devidas justificativas, entre as quais estariam: o fato de ser a MÃE o sujeito ativo e o fato de ela estar sob efeito do ESTADO PUERPERAL.
Assim, haveria alguma explicação (lógico-jurídica) para esta grave impropriedade ocasionada pela aplicação do art.30, C.P., estendendo ao co-autor do infanticídio o benefício de responder por este crime e não por homicídio?
Desde já agradeço a atenção!