Co-autoria e o crime de infanticídio
É evidente a intenção do legislador ao inserir no art. 30 do Código Penal a exceção à regra da incomunicabilidade da condições e circunstâncias pessoais.
No entanto, tal dispositivo resulta em abrandamento na "punição" de co-autores pelo menos em uma situação, qual seja, o infanticídio. Longe de minha pretensão fazer qualquer apologia de asseveramento nas penas cominadas para conter, de alguma forma, as condutas criminosas. Trata-se, simplesmente, de uma interpretação lógico-sistemática (pouco profunda) do Código Penal, como parte do ordenamento jurídico.
O infanticídio (que, em última análise, é um homicídio de um recém-nascido) tem uma pena cominada em número consideravelmente inferior à forma mais simples de homicídio, sendo assim considerado por muitos como "homicídio privilegiado". Entretanto, essa disparidade entre as cominações funda-se em devidas justificativas, entre as quais estariam: o fato de ser a MÃE o sujeito ativo e o fato de ela estar sob efeito do ESTADO PUERPERAL.
Assim, haveria alguma explicação (lógico-jurídica) para esta grave impropriedade ocasionada pela aplicação do art.30, C.P., estendendo ao co-autor do infanticídio o benefício de responder por este crime e não por homicídio?
Desde já agradeço a atenção!
Não concordo com o caro colega, O estado puerperal e o "ser mãe" são elementares do tipo penal, portanto, NECESSARIAMENTE, se comunicam a todos os envolvidos no crime. É claro que torna-se injusta tal situação estipulada pelo artigo 30 CP. No entanto, é a nossa lei penal, e devemos nos ater a ela. Enquanto tais caracteristicas de caráter personalíssimo continuarem sendo elementares de um tipo penal, rege a teoria monista. Uma solução que me vem seria transformar o infanticidio em um privilégio no crime do ART 121, juntando-o aos demais já capitulados no §1º, transformando tais caracteristicas em circunstancias, que não se comunicariam aos envolvidos.
Aberta a debates, Agradece Paula Tecchio
Caro Colega,
Evidente que faz-se necessário a leitura e análise do artigo 30 do diploma penal.
A doutrina e a jurisprudencia não são pacificas.
O infanticidio, que nada mais é do que um homicidio especial, necessita para a sua caracterização o nexo causal entre o estado puerperal da mãe e a morte do neonato.
Apesar de concordar com a opiniao de que o infanticidio é crime proprio, também concordo que o elemento objetivo do tipo "estado puerperal", é comunicável aos co-autores e participes, uma vez que está descrito no artigo 30, salvo se constuir ELEMENTAR DO TIPO.
Esta é minha opinião.
Nada mais,
Vinicius Zamó
Querer que o co-autor responda pelo crime de homicídio é o mesmo que querer chamar a jesus de genésio e ou, querer que a balança da justiça tenha dois pesos e duas medidas. o art. 30 não deixa nenhuma escapatória - as circunstâncias se comunicam, porque são elementares do tipo penal. Ora, em direito, quem pode o mais há de puder o menos. è justo que se o não-funcionário público poderá responder como se funcionário público fosse, agravando a sua situação; respondendo por furto-peculato, também responda o co-autor de infanticício por infanticídio. Em direito penal não se pode atribuir um majus quando a lei fale de um minus. Sem sombras de dúvidas há a co-autoria no crime de infanticídio, por este deverá responder todos aqueles que para tal crime concorrer.
Olá nobres colegas, enquanto a discusão venho dizer que se no ''Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.''Acho que no meu entendimento se faltar um elemento do crime já deixa de se caracteriza-lo, ou seja se o Homem não tem ''estado puerpural'', a ele não pode se estender o art.30, pois como já disse deixou de ter um elemento que e importantissimo para tipificarmos o crime de Infanticídio. Todavia vimos lendo acima que cada um tem seu ponto de vista.Fiquem a vontade para me explicar sobre tal crime e co-autoria, mas ta difícil de entrar na minha cabe isso está. abraços a todos do fórum.