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    pensador Quarta, 05 de outubro de 2011, 13h40min

    Dez anos pelo CC de 2002. Eram vinte anos pelo CC de 1916.

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    Desconhecido Quarta, 05 de outubro de 2011, 13h57min

    Grato, meu amigo. Ocorre que a advogada da ré argumenta que o reembolso pretendido é uma reparação civil, pelo que prescreveria em dois anos.... Que acha?

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    pensador Quarta, 05 de outubro de 2011, 14h01min

    De maneira alguma. Reembolso não é reparação. Não há o que reparar se não houve ilícito civil.

    Neste sentido:

    Processo:
    AC 923062 PR Apelação Cível - 0092306-2
    Relator(a):
    Munir Karam
    Julgamento:
    03/04/2002
    Órgão Julgador:
    2ª Câmara Cível
    Publicação:
    29/04/2002 DJ: 6111
    Ementa

    AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE MÚTUO E PAGAMENTOS FEITOS POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO - DIREITO DE REEMBOLSO QUANTO AOS DÉBITOS VINCULADOS AO NOME DO DEVEDOR - AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESPÓLIO E OS HERDEIROS - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE COISA JULGADA - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
    I - A ação ordinária de cobrança de quirógrafo, sem natureza cambial, prescreve em 20 anos. II - Não há coisa julgada se não se discute relação jurídica material entre as mesmas partes, nem há identidade de pedidos. III - O espólio responde pelas dívidas do falecido. O herdeiro responde apenas se feita a partilha de bens e, ainda assim, na proporção que lhe couber na herança. IV - O terceiro não interessado tem direito ao reembolso do que pagou, desde que prove (a) que efetuou o pagamento do débito, (b) que este débito estava em nome do devedor, (c) que o pagamento foi feito em seu próprio nome.

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    Desconhecido Quinta, 22 de março de 2012, 13h30min

    Amigo Pensador,

    Hoje ganhei, em primeira instância, o direito ao reembolso. Partilho o mérito consigo face à sua colaboração. Entretanto, o juiz entendeu que são cabíveis juros e correção somente a partir do ajuizamento e não desde o efetivo desembolso, o que me parece enriquecimento sem causa da ré. Estou pensando em recorrer. O que acha?

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    pensador Sábado, 24 de março de 2012, 18h31min

    Fico feliz com o sucesso de sua empreitada, mas lamento desta vez discordar.

    Como o terceiro era não interessado, não se sub-rogou nos direitos e preferências do credor original. Não havendo notificação anterior constituindo em mora, os juros e correção são devidos apenas a partir do ajuizamento da ação.

    Saudações,

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    Desconhecido Segunda, 26 de março de 2012, 11h17min

    Caro amigo,

    O Acórdão abaixo caracteriza como enriquecimento ilícito a eventual não incidência de JCM. Não acha que é meu caso? Abs.


    Apelação 990.09.353288-3
    Voto 944
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    18a Câmara de Direito Privado
    pela ausência de impugnação aos documentos, como apontado com
    precisão pela r. sentença, é inequívoco que o conhecimento é elemento
    presente na relação debatida.
    Ademais, alega a Autohaus que efetuou pagamento de
    R$ 30.000,00 à Companhia Marítima, tanto na contestação (fl. 74, item 24)
    como na apelação (fl. 116, item 32), mas não junta qualquer comprovante
    de pagamento, o que só vem a confirmar a conclusão de falta de fato "sério
    e sua admissibilidade provável", utilizando-se, novamente, a expressão de
    Hamid Charaf Bdine Jr., de modo que a conclusão é de que o pagamento
    não onerou, mas desonerou a Autohaus, pela sua incapacidade de honrar
    com suas obrigações.
    Resta, pois, a segunda questão: a não incidência de
    correção monetária e juros moratórios sobre o valor a ser reembolsado, na
    hipótese de mantida a condenação.
    Afirma a Autohaus que o reembolso não deve ser
    corrigido monetariamente e nem ser acrescido de juros moratórios,
    trazendo em seu auxílio, lição de afirma ser de Maria Helena Diniz (não
    indica a referência bibliográfica na contestação e nem na apelação, de
    modo que não é possível verificar a correção do ensinamento apontado)
    que, porém, não se aplica no caso concreto, pois começa a a Autohaus a
    transcrição da seguinte maneira: "... a lei permitirá ao terceiro não
    interessado que pagar o débito..." (fl. 117, item 40, das razões de apelação),
    ou seja, aponta situação diferente da discutida ("terceiro não interessado"),
    eis que a Bringer do Brasil é "terceira interessada", tanto que foi notificada,
    diretamente, para efetuar o pagamento da dívida.
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    Apelação 990.09.353288-3
    Voto 944
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    18a Câmara de Direito Privado
    Inconsistente, pois, a argumentação da apelante,
    também nessa questão, como demonstrado pela apelada em suas
    contrarrazões, sem se esquecer que a "prática de enriquecimento ilícito,
    repudiado pela legislação nacional" (fl. 118, item 41, das razões de
    apelação) ocorreria se acolhida a tese da apelante.
    Concluindo, a r. sentença deve ser mantida.
    Portanto, nega-se provimento à apelação.
    f
    ALEXANDRE LAZZA
    Relator
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    ü d ^
    Apelação 990.09.353288-3
    Voto 944

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    pensador Terça, 27 de março de 2012, 13h16min

    Prezado Junior,

    Creio não ser aplicável ao seu caso, se notar, existe o apontamento referente ao terceiro interessado e ao terceiro não interessado. Ao terceiro interessado seriam devidos os juros e a correção monetária. Ao terceiro não interessado, sou da opinião de que tais não incidem na restituição, já que o fez por liberalidade.

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    Desconhecido Terça, 27 de março de 2012, 16h13min

    No caso, trata-se de administrador predial que pagou os encargos condominiais da síndica que o contratou porque sua gestão seria atingida por eventual inadimplência da mesma, em especial tão longa (quatro anos) como foi. Talvez surja aí uma hipótese de terceiro interessado. Ademais, os recibos mensais fornecidos possuem chancela no carimbo dizendo que aquele dispêndio seria reembolsado em futuro com JCM. Ainda assim, julga que não terei chance? Grato novamente.

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    pensador Terça, 27 de março de 2012, 16h35min

    Há que se analisar o caso concreto. O terceiro interessado é aquele que pode diretamente ser atingido pela inadimplência (caso de fiador).

    Se houve o compromisso formal do devedor, seria o caso de novação da dívida, importando em novo contrato mesmo que verbal. Neste caso poderia sim haver a incidência de juros e correção. Como já disse, é necessária a análise detalhada do caso concreto.

    Sugiro que constitua advogado para análise detalhada.

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    pensador Quarta, 28 de março de 2012, 8h37min

    Há que se analisar o caso concreto. O terceiro interessado é aquele que pode diretamente ser atingido pela inadimplência (caso de fiador). Se houve o compromisso formal do devedor, seria o caso de novação da dívida, importando em novo contrato mesmo que verbal. Neste caso poderia sim haver a incidência de juros e correção. Como já disse, é necessária a análise detalhada do caso concreto. Sugiro que constitua advogado para análise detalhada.

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    Desconhecido Terça, 10 de abril de 2012, 19h10min

    De fato requer uma análise mais aprofundada, em especial quanto aos juros. Já no tocante à correção monetária, creio que devesse incidir desde o dispêndio havido, pois, caso contrário, aquele que desembolsou não receberá o que de fato gastou, mas sim menos. Correção monetária não é ganho.

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