Art. 305 CCB - Qual a prescrição? URGENTE POR FAVOR
Em quanto prescreve o direito a reembolso do terceiro não interessado que pagou dívida de outrem em seu próprio nome?
Em quanto prescreve o direito a reembolso do terceiro não interessado que pagou dívida de outrem em seu próprio nome?
De maneira alguma. Reembolso não é reparação. Não há o que reparar se não houve ilícito civil.
Neste sentido:
Processo:
AC 923062 PR Apelação Cível - 0092306-2
Relator(a):
Munir Karam
Julgamento:
03/04/2002
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Publicação:
29/04/2002 DJ: 6111
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE MÚTUO E PAGAMENTOS FEITOS POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO - DIREITO DE REEMBOLSO QUANTO AOS DÉBITOS VINCULADOS AO NOME DO DEVEDOR - AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESPÓLIO E OS HERDEIROS - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE COISA JULGADA - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A ação ordinária de cobrança de quirógrafo, sem natureza cambial, prescreve em 20 anos. II - Não há coisa julgada se não se discute relação jurídica material entre as mesmas partes, nem há identidade de pedidos. III - O espólio responde pelas dívidas do falecido. O herdeiro responde apenas se feita a partilha de bens e, ainda assim, na proporção que lhe couber na herança. IV - O terceiro não interessado tem direito ao reembolso do que pagou, desde que prove (a) que efetuou o pagamento do débito, (b) que este débito estava em nome do devedor, (c) que o pagamento foi feito em seu próprio nome.
Amigo Pensador,
Hoje ganhei, em primeira instância, o direito ao reembolso. Partilho o mérito consigo face à sua colaboração. Entretanto, o juiz entendeu que são cabíveis juros e correção somente a partir do ajuizamento e não desde o efetivo desembolso, o que me parece enriquecimento sem causa da ré. Estou pensando em recorrer. O que acha?
Fico feliz com o sucesso de sua empreitada, mas lamento desta vez discordar.
Como o terceiro era não interessado, não se sub-rogou nos direitos e preferências do credor original. Não havendo notificação anterior constituindo em mora, os juros e correção são devidos apenas a partir do ajuizamento da ação.
Saudações,
Caro amigo,
O Acórdão abaixo caracteriza como enriquecimento ilícito a eventual não incidência de JCM. Não acha que é meu caso? Abs.
Apelação 990.09.353288-3
Voto 944
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
18a Câmara de Direito Privado
pela ausência de impugnação aos documentos, como apontado com
precisão pela r. sentença, é inequívoco que o conhecimento é elemento
presente na relação debatida.
Ademais, alega a Autohaus que efetuou pagamento de
R$ 30.000,00 à Companhia Marítima, tanto na contestação (fl. 74, item 24)
como na apelação (fl. 116, item 32), mas não junta qualquer comprovante
de pagamento, o que só vem a confirmar a conclusão de falta de fato "sério
e sua admissibilidade provável", utilizando-se, novamente, a expressão de
Hamid Charaf Bdine Jr., de modo que a conclusão é de que o pagamento
não onerou, mas desonerou a Autohaus, pela sua incapacidade de honrar
com suas obrigações.
Resta, pois, a segunda questão: a não incidência de
correção monetária e juros moratórios sobre o valor a ser reembolsado, na
hipótese de mantida a condenação.
Afirma a Autohaus que o reembolso não deve ser
corrigido monetariamente e nem ser acrescido de juros moratórios,
trazendo em seu auxílio, lição de afirma ser de Maria Helena Diniz (não
indica a referência bibliográfica na contestação e nem na apelação, de
modo que não é possível verificar a correção do ensinamento apontado)
que, porém, não se aplica no caso concreto, pois começa a a Autohaus a
transcrição da seguinte maneira: "... a lei permitirá ao terceiro não
interessado que pagar o débito..." (fl. 117, item 40, das razões de apelação),
ou seja, aponta situação diferente da discutida ("terceiro não interessado"),
eis que a Bringer do Brasil é "terceira interessada", tanto que foi notificada,
diretamente, para efetuar o pagamento da dívida.
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Apelação 990.09.353288-3
Voto 944
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
18a Câmara de Direito Privado
Inconsistente, pois, a argumentação da apelante,
também nessa questão, como demonstrado pela apelada em suas
contrarrazões, sem se esquecer que a "prática de enriquecimento ilícito,
repudiado pela legislação nacional" (fl. 118, item 41, das razões de
apelação) ocorreria se acolhida a tese da apelante.
Concluindo, a r. sentença deve ser mantida.
Portanto, nega-se provimento à apelação.
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ALEXANDRE LAZZA
Relator
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ü d ^
Apelação 990.09.353288-3
Voto 944
Prezado Junior,
Creio não ser aplicável ao seu caso, se notar, existe o apontamento referente ao terceiro interessado e ao terceiro não interessado. Ao terceiro interessado seriam devidos os juros e a correção monetária. Ao terceiro não interessado, sou da opinião de que tais não incidem na restituição, já que o fez por liberalidade.
No caso, trata-se de administrador predial que pagou os encargos condominiais da síndica que o contratou porque sua gestão seria atingida por eventual inadimplência da mesma, em especial tão longa (quatro anos) como foi. Talvez surja aí uma hipótese de terceiro interessado. Ademais, os recibos mensais fornecidos possuem chancela no carimbo dizendo que aquele dispêndio seria reembolsado em futuro com JCM. Ainda assim, julga que não terei chance? Grato novamente.
Há que se analisar o caso concreto. O terceiro interessado é aquele que pode diretamente ser atingido pela inadimplência (caso de fiador).
Se houve o compromisso formal do devedor, seria o caso de novação da dívida, importando em novo contrato mesmo que verbal. Neste caso poderia sim haver a incidência de juros e correção. Como já disse, é necessária a análise detalhada do caso concreto.
Sugiro que constitua advogado para análise detalhada.
Há que se analisar o caso concreto. O terceiro interessado é aquele que pode diretamente ser atingido pela inadimplência (caso de fiador). Se houve o compromisso formal do devedor, seria o caso de novação da dívida, importando em novo contrato mesmo que verbal. Neste caso poderia sim haver a incidência de juros e correção. Como já disse, é necessária a análise detalhada do caso concreto. Sugiro que constitua advogado para análise detalhada.
De fato requer uma análise mais aprofundada, em especial quanto aos juros. Já no tocante à correção monetária, creio que devesse incidir desde o dispêndio havido, pois, caso contrário, aquele que desembolsou não receberá o que de fato gastou, mas sim menos. Correção monetária não é ganho.