Resultado de pedido de habeas corpus
gostaria de saber o que significa isso no vec ta assim 03/10/2011 Habeas corpus Autos Conclusos CLS - . ACÓRDÃO HC.
e no stj esta assim 09/09/2011 - 18:50 - PROCESSO ELETRÔNICO ARQUIVADO
09/09/2011 - 18:50 - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO
29/08/2011 - 17:13 - (PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO) JUNTADA
29/08/2011 - 15:04 - (PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA QUINTA TURMA
25/08/2011 - 18:47 - CIENC - PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO PROTOCOLADA EM 25/08/2011.
25/08/2011 - 13:18 - MANDADO DE INTIMAÇÃO CORD5T (ACÓRDÃOS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA
obrigada
RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: "A TURMA, POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA. MINISTRA RELATORA."
- O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. Súmula n.º 441 deste Tribunal.
- Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do benefício do indulto, parcial ou total, se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. Precedentes.
- Ordem parcialmente concedida para, reformando o acórdão impugnado, restringir a interrupção do prazo somente para fins de progressão de regime.
O Habeas Corpus foi parcialmente concedido.
Para progressão de regime, o prazo se interrompeu e a contagem recomeçou a partir do cometimento da falta grave.
Não interrompeu para cômputo do livramento condicional, ou seja continua a contar a partir do início do cumprimento da pena.
Não interrompeu para concessões de indulto.
Resumindo, para progressão começa tudo do zero. Para condicional e indulto continua normal, como se não houvesse a falta grave.
Espero que tenha esclarecido sua dúvida. Saudações,