Resultado de pedido de habeas corpus

Há 14 anos ·
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gostaria de saber o que significa isso no vec ta assim 03/10/2011 Habeas corpus Autos Conclusos CLS - . ACÓRDÃO HC.

e no stj esta assim 09/09/2011 - 18:50 - PROCESSO ELETRÔNICO ARQUIVADO

09/09/2011 - 18:50 - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO

29/08/2011 - 17:13 - (PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO) JUNTADA

29/08/2011 - 15:04 - (PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA QUINTA TURMA

25/08/2011 - 18:47 - CIENC - PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO PROTOCOLADA EM 25/08/2011.

25/08/2011 - 13:18 - MANDADO DE INTIMAÇÃO CORD5T (ACÓRDÃOS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA

obrigada

6 Respostas
pensador
Advertido
Há 14 anos ·
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Qual o número do HC no STJ

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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268508/2011 aco que e este o numero

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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ou acho que e este
HC 163238

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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bom tem esses numeros aqui procesoo :
hc: 163238 uf: sp registro: 2010/0031639-0 número único : 0031639-98-2010.3.00.0000

pensador
Advertido
Há 14 anos ·
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RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: "A TURMA, POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA. MINISTRA RELATORA."

  1. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. Súmula n.º 441 deste Tribunal.
  2. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do benefício do indulto, parcial ou total, se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. Precedentes.
  3. Ordem parcialmente concedida para, reformando o acórdão impugnado, restringir a interrupção do prazo somente para fins de progressão de regime.
pensador
Advertido
Há 14 anos ·
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O Habeas Corpus foi parcialmente concedido.

Para progressão de regime, o prazo se interrompeu e a contagem recomeçou a partir do cometimento da falta grave.

Não interrompeu para cômputo do livramento condicional, ou seja continua a contar a partir do início do cumprimento da pena.

Não interrompeu para concessões de indulto.

Resumindo, para progressão começa tudo do zero. Para condicional e indulto continua normal, como se não houvesse a falta grave.

Espero que tenha esclarecido sua dúvida. Saudações,

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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