Existe justificativa para empresa que ganhou licitação e,durante a execução do contrato administrativo, não quer mais continuar com a obra devido alta de preços dos componentes necessário à edificação? Se existe, qual o fundamento capaz de exonerar o contratado sem lhe causar nenhum ônus?

Respostas

1

  • 0
    ?

    Sandro Rogério Alves e Silva Terça, 18 de março de 2003, 10h26min

    Dra. Josy:

    Um contrato administrativo, no qual as relações jurídicas entre contratante e licitante contratado seguem precipuamente normas de direito público, deve interpretado de conformidade com disposições derrogatórias do direito comum, especialmente em razão das chamadas cláusulas "exorbitantes" e dos princípios da primazia do interesse público e da continuidade do serviço público.

    Mesmo isso não anula, naturalmente, direitos que o contratado possa opor à administração contratante. É o caso, por exemplo, do direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, máxime diante de flutuação tal no custo de insumos, matéria-prima e mão-de-obra que lhe reduza sensivelmente a essência comutativa.

    Todavia, por mais ponderável seja a mutação em sua matriz de custos, não pode quem contrata com a Administração Pública valer-se dessa modificação para rescindir unilateralmente o negócio jurídico, uma vez em jogo interesses que sobrepujam semelhante pretensão.

    Ilustra bem o que se afirma, no plano normativo federal, a Lei n.° 8.666/93, cujo art. 79 estabelece formas de desfazimento do contrato administrativo, prevendo promova-o a Administração Pública (inciso I) ou as partes em mútuo acordo (inciso II), ou, em preito à garantia de inafastabilidade do controle jurisdicional, reconhecendo venha a ser decretado mediante sentença (inciso III).

    Não se pense, porém, que, ao recorrer ao Judiciário, consiga o contratado em qualquer situação, ainda que demonstrando ausência de equilíbrio financeiro durante o ciclo de vida pactício, desonerar-se de suas obrigações contratuais. Não. O dispositivo antes mencionado remete à legislação aplicável, que "in casu" é a própria Lei n.° 8.666/93. De fato, o Estatuto das Licitações e Contratos, norma geral aplicável à espécie, dispõe no art. 65, inciso II, a par de outras modalidades de alteração (e não “rescisão”) amigável, a da alínea "d", que transcrevemos "in extenso":

    "d)para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando 'área' econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)”

    Logo, aplicar-se-á para solução do caso apresentado, isto é, de aumento de preço exagerado dos componentes insumidos na prestação do serviço ou execução da obra, a norma sobredita, que dependerá, no entanto, de prévio ajuste entre os contraentes. Os requisitos para que o contratado se socorra da repactuação de valor do negócio administrativo, preservando-lhe o equilíbrio econômico-financeiro e tendo assegurada a justa remuneração seriam estes:

    a) fatos imprevisíveis, ou previsíveis de conseqüências incalculáveis;

    b) fatos que retardem ou impeçam a execução do que se ajustara;

    c) força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configuradores de "álea" (por erro gráfico, o texto legislativo primário contém a palavra "área") extraordinária e extracontratual.

    Desse modo, se a situação contratual "in concreto" subsumir-se a uma das hipóteses “ut supra”, nasce para o executor da obra ou serviço direito subjetivo público de requerer revisão das cifras contratuais, caso em que instruirá o pedido com planilhas e documentos comprobatórios da elevação de custos, bem como o fará acompanhar de nota ou parecer técnico demonstrativo da nova situação e da relativa infactibilidade de executar o negócio se mantidos os preços iniciais. Se, todavia, a Administração Pública negar-se a recompor valores, aí, sim, caberá demandar em juízo, via mandado de segurança ou instrumento de tutela de urgência, pois lesado quedaria o direito que estamos a comentar.

    Iniciativa que não pode tomar o contratante, sob pena de multa e demais cominações de lei, é o abandono simples e puro do objeto avençado, prática absenteísta que, sobre caracterizar inexecução do contrato, é duramente reprimida na Lei n.° 8.666/93, na forma de sanções administrações graduadas no art. 87, entre elas, mais graves e com efeito extracontratual, a suspensão do direito de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade para licitar e contratar.

    "Sub censura" e
    Cordiais saudações.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.