Sendo o aborto um crime próprio que só pode ser cometido pela mãe e de acordo com a doutrina o individuo só adquire personalidade jurídica após nascer e nascer com vida, quando ocorre um crime por exemplo onde o individuo causa aborto e como foi dito este é crime próprio e nascendo o feto já morto que crime foi cometido? Já que suas qualificadoras foram excluidas uma por não ter sido praticado pela mãe e o outro por não possuir personalidade juridica não será homicídio já que não se considera um individuo se ele não nasceu com vida. Gostaria de saber como será classificado?

Respostas

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    Mateus Terça, 02 de dezembro de 2003, 14h53min



    Com certeza é homicídio agora se o agente teve intenção de matar a mãe e não o feto o homicídio é culposo, se teve intenção de matar o próprio feto o homicídio é doloso. O direito penal tutela tanto a vida como a expectativa de vida, já q naturalmente se o agente não agisse o feto nasceria e viria a adquirir personalidade jurídica, na minha visão a personalidade jurídica enfatizada na doutrina no nascimento com vida seria muito mais para fazer a distinção entre infanticídio e aborto do q propriamente do homicídio.

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    Adriano Quarta, 03 de dezembro de 2003, 1h40min

    Seu raciocinio esta totalmente equivocado. Primeiro porque o aborto nao poede ser cometido apenas pela mae, poderá ser cometido, tambem, por terceiro com ou sem o consentimento da mãe. Segundo lugar, esse caso que vc explicitoou trata-se de crime impossivel, pois apesar de o agente ter colocado todos os esforços para a realização do crime, esse nao se conretizou por absoluta impropriedade do objeto, isto é o feto ja nasceu morto, e nasceria mesmo que ele nao tivesse feito nada.

    Se o bevê nao nasceu por culpa do agente, classifica-se como aborto, ja que oaborto tamem podeser realizado por terceiro.

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    Fernando Quarta, 03 de dezembro de 2003, 12h43min

    Cara Gina;

    O enunciado me parece um tanto confuso, entretanto podemos apurar que trata-se de crime de aborto, já que o ente ultra interino nascera morto. Como pondeera Mirabete, não há necessidade de o nascituro nascer vivo; pode ele persistir morto, dentro do útero materno, vindo a ser expelido morto. Isto é característica principal do crime do aborto, no caso, do auto aborto (art. 126, CP). Caso ele nasça vivo, é evidente que não se caracterizará o crime acima referido, podendo ser tificado apenas na modalidade tentada, ou dependendo do caso, lesão corporal. Tudo dependerá da intenção do agente, ou seja, da

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    ROBERTO Quinta, 04 de dezembro de 2003, 13h40min

    ainda antes do nascimento, ou parto, já existe proteção à vida donascitura, assim sendo, aquele que vem a suprimir a vida já existente daquele feto, estará praticando aborto, e não homicídio.

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    Eduardo Ramos Quinta, 04 de dezembro de 2003, 23h55min

    Perfeito o seu raciocínio

    Só acrescentaria para deixar explícito aos demais colegas que o feto só pode ser vítima de um único crime, o crime de aborto. APENAS ESSE. Não existe homicídio de feto, lesão de feto etc. Qualquer atentado contra o feto será aborto, tentado ou consumado, mesmo que sobreviva ao parto e a criança morra com 3 anos de idade em consequência da violência praticada ainda no ventre materno (hipótese irrazoável, mas elucidativa). A uma, porque o momento do crime se refere a gravidez. A duas, porque o animus do agente não foi de homicídio e sim de aborto.

    Outro ponto: só o 124 é crime próprio o 125 e 126 não.

    Um abraço.

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    lili Domingo, 07 de dezembro de 2003, 17h47min

    Acho que vc fez muita confusão na questão. Pra começar aborto não é 'crime de mão própria', pode ser cometido pela gestante ou por terceiro (com ou sem o seu consentimeto). Segundo que ser gestante não é qualificadora. Terceiro a resposta é muito simples: se o feto morre dentro do ventre é aborto, seja quem foi que causou a morte. Para ser homicídio a pessoa tem que estar viva, ou seja, se a criança nasce e alguém mata a mesma é homicídio, se é a mãe é infanticídio (este sim crime de mão própria)

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    Zenaide Segunda, 08 de dezembro de 2003, 15h43min

    Prezada Gina

    A infanticídio é um crime próprio que só pode ser praticado pela mão sob influência do estado puerperal, mas o aborto não é crime próprio, tanto que há o aborto provocado por terceiros(aborto consentido).

    No caso q. vc descreve ,se a criança nasceu morta devido aos atos praticados pela mãe ou outrem na gestação, será crime tipificado no art. 124( aborto).

    Se for provado que a criança já estava morta independente dos atos praticados para matá-la, será um crime impossível.

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    Rafael Segunda, 08 de dezembro de 2003, 16h17min

    Mateus, quanta bobeira! Parabéns ao colegas posteriores

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    Fabrício A. Souza Terça, 26 de abril de 2005, 18h40min

    Prezados colegas

    Infanticídio é crime próprio, pois sob influência do puerpério o agente mata o própio filho.Já o aborto não configura crime próprio vistos os termos dos arts.124,125,126 e 128 do CPB.No entanto dependerá em quais circunstancias a crinaça nasceu sem vida para tipificar o crime.Neste caso será necessario mais detalhes para tipifica-lo, pois não está claro se há consentimento ou não da mãe.

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    Fabricio A. Souza Terça, 26 de abril de 2005, 18h55min

    Prezados colegas

    Complementando a resposta, tal crime configura aborto pois o feto morreu ainda no ventre da mãe. E ratificando a anterior,será necessario apurar o fatos para apontar os culpados e aplicar a punição.

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