homicídio ou aborto

Há 22 anos ·
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Sendo o aborto um crime próprio que só pode ser cometido pela mãe e de acordo com a doutrina o individuo só adquire personalidade jurídica após nascer e nascer com vida, quando ocorre um crime por exemplo onde o individuo causa aborto e como foi dito este é crime próprio e nascendo o feto já morto que crime foi cometido? Já que suas qualificadoras foram excluidas uma por não ter sido praticado pela mãe e o outro por não possuir personalidade juridica não será homicídio já que não se considera um individuo se ele não nasceu com vida. Gostaria de saber como será classificado?

10 Respostas
Mateus
Advertido
Há 22 anos ·
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Com certeza é homicídio agora se o agente teve intenção de matar a mãe e não o feto o homicídio é culposo, se teve intenção de matar o próprio feto o homicídio é doloso. O direito penal tutela tanto a vida como a expectativa de vida, já q naturalmente se o agente não agisse o feto nasceria e viria a adquirir personalidade jurídica, na minha visão a personalidade jurídica enfatizada na doutrina no nascimento com vida seria muito mais para fazer a distinção entre infanticídio e aborto do q propriamente do homicídio.

Adriano
Advertido
Há 22 anos ·
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Seu raciocinio esta totalmente equivocado. Primeiro porque o aborto nao poede ser cometido apenas pela mae, poderá ser cometido, tambem, por terceiro com ou sem o consentimento da mãe. Segundo lugar, esse caso que vc explicitoou trata-se de crime impossivel, pois apesar de o agente ter colocado todos os esforços para a realização do crime, esse nao se conretizou por absoluta impropriedade do objeto, isto é o feto ja nasceu morto, e nasceria mesmo que ele nao tivesse feito nada.

Se o bevê nao nasceu por culpa do agente, classifica-se como aborto, ja que oaborto tamem podeser realizado por terceiro.

Fernando
Advertido
Há 22 anos ·
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Cara Gina;

O enunciado me parece um tanto confuso, entretanto podemos apurar que trata-se de crime de aborto, já que o ente ultra interino nascera morto. Como pondeera Mirabete, não há necessidade de o nascituro nascer vivo; pode ele persistir morto, dentro do útero materno, vindo a ser expelido morto. Isto é característica principal do crime do aborto, no caso, do auto aborto (art. 126, CP). Caso ele nasça vivo, é evidente que não se caracterizará o crime acima referido, podendo ser tificado apenas na modalidade tentada, ou dependendo do caso, lesão corporal. Tudo dependerá da intenção do agente, ou seja, da

ROBERTO
Advertido
Há 22 anos ·
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ainda antes do nascimento, ou parto, já existe proteção à vida donascitura, assim sendo, aquele que vem a suprimir a vida já existente daquele feto, estará praticando aborto, e não homicídio.

Eduardo Ramos
Advertido
Há 22 anos ·
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Perfeito o seu raciocínio

Só acrescentaria para deixar explícito aos demais colegas que o feto só pode ser vítima de um único crime, o crime de aborto. APENAS ESSE. Não existe homicídio de feto, lesão de feto etc. Qualquer atentado contra o feto será aborto, tentado ou consumado, mesmo que sobreviva ao parto e a criança morra com 3 anos de idade em consequência da violência praticada ainda no ventre materno (hipótese irrazoável, mas elucidativa). A uma, porque o momento do crime se refere a gravidez. A duas, porque o animus do agente não foi de homicídio e sim de aborto.

Outro ponto: só o 124 é crime próprio o 125 e 126 não.

Um abraço.

lili
Advertido
Há 22 anos ·
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Acho que vc fez muita confusão na questão. Pra começar aborto não é 'crime de mão própria', pode ser cometido pela gestante ou por terceiro (com ou sem o seu consentimeto). Segundo que ser gestante não é qualificadora. Terceiro a resposta é muito simples: se o feto morre dentro do ventre é aborto, seja quem foi que causou a morte. Para ser homicídio a pessoa tem que estar viva, ou seja, se a criança nasce e alguém mata a mesma é homicídio, se é a mãe é infanticídio (este sim crime de mão própria)

Zenaide
Advertido
Há 22 anos ·
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Prezada Gina

A infanticídio é um crime próprio que só pode ser praticado pela mão sob influência do estado puerperal, mas o aborto não é crime próprio, tanto que há o aborto provocado por terceiros(aborto consentido).

No caso q. vc descreve ,se a criança nasceu morta devido aos atos praticados pela mãe ou outrem na gestação, será crime tipificado no art. 124( aborto).

Se for provado que a criança já estava morta independente dos atos praticados para matá-la, será um crime impossível.

Rafael
Advertido
Há 22 anos ·
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Mateus, quanta bobeira! Parabéns ao colegas posteriores

Fabrício A. Souza
Advertido
Há 21 anos ·
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Prezados colegas

Infanticídio é crime próprio, pois sob influência do puerpério o agente mata o própio filho.Já o aborto não configura crime próprio vistos os termos dos arts.124,125,126 e 128 do CPB.No entanto dependerá em quais circunstancias a crinaça nasceu sem vida para tipificar o crime.Neste caso será necessario mais detalhes para tipifica-lo, pois não está claro se há consentimento ou não da mãe.

Fabricio A. Souza
Advertido
Há 21 anos ·
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Prezados colegas

Complementando a resposta, tal crime configura aborto pois o feto morreu ainda no ventre da mãe. E ratificando a anterior,será necessario apurar o fatos para apontar os culpados e aplicar a punição.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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