Colocar o sobrenome da minha mãe no meu

Há 14 anos ·
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Bom, O sobre nome da minha mãe è PERAZZO SILVA eu gostaria de saber se é possivel eu incluir no meu nome o sobrenome da minha mãe PERAZZO, pois eu sou apenas registrado com o sobrenome do meu pai,FERREIRA DOS SANTOS. Confesso que isso me constrange muito... E outra eu moro na Bahia e Fui lavrado em São Paulo, é mais díficil?

Tenho 20 anos. Aguardando

9 Respostas
Alexandre - MS
Há 14 anos ·
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é possivel sim.

vc deve entrar com uma ação de retificação de registro publico.

veja decisoes em casos semelhantes:

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca;jsessionid=3084B47B5288F26B6C148EB782B2D4A0?q=INCLUS%C3%83O+DE+SOBRENOME+MATERNO&s=jurisprudencia

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Há 14 anos ·
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LUKAHS, BOA NOITE.

Não só pode acrescentar o sobrenome materno como pode pedir a inclusão no fim, como último sobrenome. Será necessário ajuizar Ação de Retificação de Registro Civil, através de advogado e dos seguintes documentos (90% deles obtidos gratuitamente e instataneamente pela internet pelo próprio advogado):

Cópias de Cédulas da CPF, RG Registro Civil (Nascimento e/ou Casamento) Certidão de Distribuição de Protesto Certidão de Distribuição Cível Estadual Certidão de Distribuição Criminal Estadual Certidão de Distribuição Execuções Criminais Certidão de Distribuição Cível e Criminal Federal Certidão de Distribuição no Tribunal Regional Federal Certidão de Distribuição no Tribunal Superior Eleitoral Certidão de Débitos Conjunta da PGFN e Ministério da Fazenda Certidão de Situação Cadastral de CPF da Receita Federal Certidão de Distribuição na Justiça Militar da União Atestado de Antecedentes Criminais da Polícia Estadual Atestado de Antecedentes Criminais da Polícia Federal Honorários advocatícios obtidos no site da OAB de seu Estado

Se o seu objetivo em resgatar o sobrenome de sua mãe for para obter a DUPLA CIDADANIA, sugiro obter certidão de desembarque ou atestado de hospedagem no MEMORIAL DO IMIGRANTE www.memorialdoimigrante.org.br Inclusão de sobrenome da mãe (ou do pai) é o procedimento mais simples entre as modificaçãoes de prenomes e sobrenomes. Será necessário ajuizar Ação de Retificação de Registro Civil por intermédio de advogado. Quanto aos honorários, basta verificar a tabela da OAB de seu Estado.

Obtive decisão favorável de uma situação semelhante ao que você pretende: inclusão de sobrenome de avó diretamente ao sobrenome da neta, sem antes ter que incluir este sobrenome ao de seus pais. Incluir sobrenome de avós é um pouco mais mais complexo do que incluir sobrenome dos pais. Além de acolher este meu pedido, consegui que este sobrenome seja colocado por último, no local que era o sobrenome do pai. Dei entrada no processo em 19/08/2011 e em 31/08/2011 já estava julgado, ou seja, demorou 22 dias. Veja sentença que copiei e colei abaixo:

Processo Nº 554.01.2011.031515-0 Cartório 3ª. Vara Cível Comarca de Santo André Requerente PAULA LUCIANA DE OLIVEIRA Advogado: 138496/SP HERBERT CURVELO TURBUK ANDAMENTO(S) DO PROCESSO: Data 19/08/2011 Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Cível Data 31/08/2011 Sentença nº 1243/2011 registrada em 31/08/2011 no livro nº 374 às Fls. 254: Aos 29 de agosto (08) de 2.011 faço conclusão destes autos ao Dr. FLÁVIO PINELLA HELAEHIL, MM. Juiz de Direito da 3a Vara Cível de Santo André - SP. Processo nº 1.437/11. VISTOS. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, anotando-se. Ante aos argumentos expostos na inicial, o conteúdo dos documentos acostados aos autos, o parecer favorável do D. Promotor de Justiça (fls. 46/47) e, por fim, estando cumpridas as formalidades legais, DEFIRO o pedido de fls. 02/04, para o fim de determinar a RETIFICAÇÃO, à margem do assento de nascimento de Paula Luciana de Oliveira, lavrado junto ao Cartório do Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André - Estado de São Paulo, de modo a acrescentar o sobrenome avoengo BISCASSI, passando a mesma a assinar PAULA LUCIANA DE OLIVEIRA BISCASSI. Nos termos do convênio firmado entre a OAB/SP e a PGE, arbitro os honorários do(a) Dr(a). HERBERT CURVELO TURBUK, OAB/SP nº 138.496, em R$ 522,57. Dê-se ciência ao MP da presente decisão. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado para averbação e certidão de honorários e arquivem-se os autos. P.R.I. Santo André, 30/08/2011. FLÁVIO HELAEHIL. Juiz de Direito.

Atenciosamente Herbert C. Turbuk www.hcturbuk.blogspot.com

Belmiro Reis
Há 14 anos ·
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Devo enviar o registro civil ORIGINAL ou uma cópia para a petição? As cópias de RG e CPF tem que serem autenticadas?

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Há 14 anos ·
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BELMIRO, BOA NOITE.

Cópia autenticada destes documentos mencionados.

Atenciosamente Herbert C. Turbuk www.hcturbuk.blogspot.com

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Herbert C. Turbuk . Adv/SP
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Há 14 anos ·
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BELMIRO, BOM DIA.

Complementando, se possível, providenciar 2A. VIA ATUALIZADA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO (custa R$ 22,00), conforme poderá solicitar o PROMOTOR DE JUSTIÇA, caso ele utilize o artigo 247 abaixo:

ATO 168/98-PGJ-CGMP - "MANUAL DE ATUAÇÃO FUNCIONAL DOS PROMOTORES DE SP" (...) TÍTULO VI - DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE REGISTROS PÚBLICOS

Art. 243 - Fiscalizar na habilitação de casamento: I - as declarações que devem constar do memorial; II - os documentos que devem instruí-la; III - a afixação e publicação dos proclamas de casamento, exigindo, na hipótese de contraentes domiciliados em distritos diferentes, certidão relativa à remessa do edital para publicação; IV- a comprovação da homologação da sentença , no caso de um dos contraentes ter se separado judicialmente ou divorciado em país estrangeiro; V- quando for o caso, a autenticação de certidões de nascimento, casamento ou de óbito pela autoridade consular brasileira do local de origem.

Art. 244 - Fiscalizar os pedidos de dispensa de proclamas, para que se restrinjam aos casos previstos em lei, exigindo, quando for conveniente, prova da ocorrência do motivo invocado.

Art. 245 - Nos pedidos de trasladação de assento de casamento de brasileiros em país estrangeiro, atentar para que os mesmos estejam instruídos com os seguintes documentos: I - certidão estrangeira do casamento, no original, legalizada pelo Cônsul brasileiro no país de origem; II - tradução oficial da certidão estrangeira por tradutor juramentado; III - certidão de nascimento de inteiro teor e atualizada, do cônjuge brasileiro, para possibilitar a verificação de possíveis averbações anteriores ao casamento no estrangeiro; IV - documento de identidade do cônjuge estrangeiro em que conste seu estado civil.

Art. 246 - Nos pedidos de trasladação de assento de nascimento de brasileiros em país estrangeiro, atentar para que os mesmos estejam instruídos com os seguintes documentos: I - certidão estrangeira do nascimento, no original, legalizada pelo Cônsul brasileiro no país de origem; II – certidão de nascimento ou documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores; III - declaração de residência.

Art. 247 - Nos pedidos de alteração de nome, verificar se foram apresentados os seguintes documentos: I - certidão de nascimento atualizada do requerente; II - relação dos últimos domicílios do requerente, bem como certidões, conforme o caso, dos Cartórios Distribuidores Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar, dos Cartórios de Protesto e de outros documentos necessários para impedir que a alteração visada possa facultar o descumprimento de responsabilidades legais. § 1º - Quando positivas as certidões dos Cartórios Distribuidores, exigir a apresentação de cópias das iniciais e de eventuais sentenças relativas a essas ações. § 2º - Caso a certidão dos Cartórios de Protestos indique a existência de títulos protestados em nome de pessoas homônimas, exigir a certidão negativa relativa ao interessado, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. § 3º - Julgado procedente o pedido, requerer, no caso do § 1º deste artigo, a expedição de ofício ao Cartório Distribuidor e ao Juízo competente comunicando a alteração ocorrida no nome do interessado, para as devidas anotações.

Art. 248 - Observar que o reconhecimento voluntário de paternidade pode ser feito por meio de documento público ou particular, independentemente da anuência do outro genitor, que poderá, em caso de discordância, utilizar-se dos instrumentos processuais próprios para impugná-lo.

Art. 249 – No procedimento de averiguação oficiosa da paternidade de filhos havidos fora do casamento: I – observar que o Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento da ação de investigação de paternidade, nos termos da Lei n º 8.560, de 29.12.92, apenas na hipótese de não existir na Comarca órgão ou serviço de assistência judiciária que o faça. Em caso positivo, recebendo os autos do procedimento, o membro do Ministério Público prontamente os encaminhará ao órgão ou serviço de assistência Judiciária, informando ao Juízo competente; II- promover sucintamente o arquivamento dos autos, com sua imediata devolução ao Juízo de origem, quando, positivada a legitimidade do Ministério Público, o exame do caso concreto revelar, após eventuais diligências, a insuficiência de elementos de convicção que autorizem o ajuizamento da ação de investigação de paternidade; III- observar que o Ministério Público intervém em todo o procedimento preliminar de tentativa de apuração da paternidade do filho havido fora do casamento, participando da oitiva de todas as pessoas envolvidas no procedimento ( mãe, suposto pai e eventuais testemunhas).

Art. 250 - Observar que o Ministério Público também intervém nas seguintes hipóteses: I - registro tardio de nascimento; II - averbação de patronímico de concubino; III - recusa de registro de nascimento quando se tratar de nome possível por a pessoa ao ridículo; IV - correção de erros de grafia de assentos; V - pedido de retificação, restauração ou suprimento de assentos do registro civil; VI - conversão da união estável em casamento; VII - averbação de escritura de adoção disciplinada pelo Código Civil; VIII - averbação de reconhecimento de filho; IX - cancelamento de protesto com tramitação pela Corregedoria Permanente do Cartório; X - procedimento de dúvida imobiliária.

Art. 251 - Nas ações de usucapião,: I – zelar para que a petição inicial: a) atenda aos requisitos genéricos do art. 282 do Código de Processo Civil; b) contenha a qualificação completa dos autores e réus, inclusive dos respectivos cônjuges; c) - descreva o imóvel usucapiendo com todas as suas características, exata localização, confrontações com indicação dos imóveis, medidas perimetrais, área e benfeitorias, de modo idêntico à do memorial descritivo apresentado; d) indique, tratando-se de terreno, o lado, par ou ímpar, a construção ou a esquina mais próxima; e) esclareça a origem da posse e narre os atos possessórios praticados, especificando se não houve interrupção ou oposição à posse, bem como a existência do "animus domini”; f) mencione todos os antecessores e determine o período prescricional atribuído a cada um dos possuidores, até completar o prazo legal, se tiver sido invocada sucessão, informando se a título singular ou universal, ou acessão na posse; g) indique o tipo de usucapião requerido (extraordinário, ordinário, especial previsto na lei n º 6.969/81 ou especial de origem constitucional, urbano ou rural); h) aponte a qualificação dos confinantes e respectivos cônjuges; i)- requeira as citações e cientificações previstas na lei; j)- atribua à causa o valor do imóvel; II - cuidar para que sejam juntados aos autos os seguintes documentos: a) planta atualizada do imóvel usucapiendo, assinada por profissional habilitado, contendo localização exata, confrontações (tomando por base os imóveis), medidas perimetrais, área e benfeitorias existentes no imóvel; b) certidão atualizada, expedida pela circunscrição imobiliária a que pertença o imóvel, precisando o titular do domínio ou a impossibilidade de fazê-lo, esclarecendo quando se tratar de área inserta em outro imóvel; zelar para que essa certidão seja passada no pé do requerimento da parte, onde o imóvel deve ter sido descrito tal qual consta da inicial; c) certidões de todas as Circunscrições Imobiliárias a que anteriormente o imóvel usucapiendo pertenceu, as quais devem ser pesquisadas na hipótese de se mostrar impossível obter a certidão aludida na alínea “b” deste inciso; d) certidão atualizada do Cartório Distribuidor Cível a respeito da inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional da lei civil, promovidas contra os possuidores desse período; e) comprovantes do pagamento de impostos, taxas e outros documentos indicativos do "animus domini"; f) o título em que se fundamenta a posse, quando se cuidar de usucapião ordinário (definição que não se aplica ao documento de transmissão de posse); g) cópia da matrícula ou certidão da transcrição dos imóveis confrontantes, quando necessário; III - tratando-se de usucapião de natureza constitucional, verificar se a área obedece aos limites legais (duzentos e cinqüenta m2 em área urbana ou cinqüenta ha. em área rural), bem como exigir comprovação da inexistência de outros imóveis de propriedade do autor por meio de certidões dos cartórios de registro de imóveis com base no indicador pessoal; IV - analisar a necessidade de perícia em face do caso concreto, atentando para o princípio da segurança dos registros públicos.

Art. 252 - Nos casos de retificação de registro imobiliário, zelar para que a petição inicial: I - obedeça aos requisitos genéricos do art. 282 do Código de Processo Civil; II – descreva o imóvel com suas características, localização, confrontações, medidas perimetrais e área; III - indique a transcrição, matrícula ou registros a retificar, assim como o cartório respectivo; III - esclareça se o terreno é cercado e se suas divisas são respeitadas pelos confrontantes; IV - requeira as citações dos alienantes e confrontantes; V - seja instruída com: a) escritura pública ou outro título aquisitivo de domínio; b) certidão de inteiro teor da última transcrição, matrícula ou registro do imóvel; c) memorial descritivo subscrito por profissional e assinado conjuntamente com o proprietário; d) planta ou croqui do imóvel; e) cópia da matrícula ou certidão da transcrição dos imóveis confrontantes, quando necessário.

Art. 253 - Nas questões que envolvam matéria registrária, Serviços Notariais e Organização dos Cartórios e Serventias em Geral, consultar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 254 - Nos casos de parcelamento do solo urbano (loteamento e desmembramento) e regularização de loteamentos: I - manifestar-se, no prazo legal, nos autos de impugnação de pedido de registro, atentando para a rigorosa observância dos requisitos impostos pela legislação federal, estadual e, se houver, municipal, bem como para a titulação imobiliária da área objeto do pedido; II - verificar se a área parcelanda se situa em mais de uma circunscrição imobiliária, zelando para que a eventual denegação do registro numa Circunscrição tenha seus efeitos transmitidos à outra; III - manifestar-se nos pedidos de cancelamento de registro de loteamento ou de desmembramento, verificando a necessidade da anuência de todos os adquirentes; IV - orientar os adquirentes de lotes quanto às medidas necessárias à regularização de parcelamentos ilegais; V - orientar os adquirentes de lotes quanto a forma de obter o registro de propriedade do lote adquirido em parcelamento regularizado; VI - diligenciar no Cartório competente para se informar e se inteirar de pedido de registro de parcelamento submetido, na forma da lei , ao registro imobiliário, para as providências cabíveis no caso de oferecimento de condições prejudiciais aos adquirentes de lotes, especialmente aquelas inseridas em exemplar de contrato padrão de promessa de venda, de cessão ou de promessa de cessão; VII- manifestar-se nos pedidos de regularização de parcelamento do solo, observando as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; VIII - adotar, no âmbito criminal, as medidas cabíveis para o início da persecução penal, sempre que houver notícia da ocorrência de infrações penais ; IX - remeter ao Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo, para as providências cabíveis, cópia da informação prestada pelo Oficial do Registro de Imóveis sobre a inexecução das obras de infra-estrutura em parcelamento do solo.

Belmiro Reis
Há 14 anos ·
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BOA NOITE, HERBERT

Minha mãe perdeu minha certidão a mais ou menos um ano e tirei uma segunda via onde está escrito. O conteúdo da certidão é verdeiro. Dou fé, a cidade e estado, 14 de julho de 2011. O modela dela é assim.

http://dialogospoliticos.wordpress.com/2009/12/30/cartorios-emitirao-novo-modelo-de-certidao-de-nascimento-a-partir-de-1%C2%BA-de-janeiro/

Preciso mesmo assim tirar uma segunda via novamente?

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Herbert C. Turbuk . Adv/SP
Advertido
Há 14 anos ·
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BELMIRO, BOM DIA.

Ajuize a ação com a CERTIDÃO DE NASCIMENTO que tiver em mãos, se o juiz quiser uma 2A. VIA ATUALIZADA e solicitará logo no 1o. despacho e concederá o prazo de 10 dias para sua juntada. Estatisticamente, eles solicitam em 2/3 dos casos.

Atenciosamente Herbert C. Turbuk www.hcturbuk.blogspot.com

Belmiro Reis
Há 14 anos ·
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Boa tarde, Herbert Geralmente se pede a Certidão de Distribuição de Protesto de 5 ou 10 anos? Belmiro

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Herbert C. Turbuk . Adv/SP
Advertido
Há 14 anos ·
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BELMIRO, BOM DIA.

Todas as certidões pelo prazo mínimo (5 anos).

HERBERT

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