URGENTE. Hierarquia das leis, o estatuto dos militares éra hierarquic. inferior Lei nº 5.850/73???

Há 14 anos ·
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Dentro da hierarquia das leis, o estatuto dos militares éra hierarquicamente inferior Lei nº 5.850 de 08.06.73 ? A dúvida é pertinente porque a Lei 5.850 de 08.06.73 diz que “A existência de filhos do segurado com a companheira supre todas as condições de designação e de prazo. (art. 23, caput e § 2º da Lei nº 5.850 de 08.06.73). Todavia o Estatuto dos Militares Lei 6.880/80 nos art. 71, 72 e 156 fala em “ dependência econômica por 5 anos, não comprovação de impedimento legal para o casamento etc, bem como a Lei 5774/71 art. 76a78

7 Respostas
Alexandre - MS
Há 14 anos ·
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ambas sao leis federais (Estatuto dos Militares - Lei n. 9.880/80)

salvo melhor juizo,

no caso há o chamado conflito aparente de normas.

existem 4 principios para solução destes casos.

na sua pergunta, se o caso concreto envolver militar, deve prevalecer a lei especial, ou seja, o estatuto militar, isso pelo Princípio da Especialidade

Contudo, me parece que no caso concreto, mediante ação judicial é possivel afastar a exigencia deste prazo de 5 anos. isso porque a dependencia economica entre os conviventes é presumida e a caracterização da uniao estavel se funda notadamente no "animus" de constituir familia. A propria Constituição nao fala em prazo, de forma que, ao menos em tese, uma vez demonstrada a uniao estavel nao haveria que se falar em prazo de 5 anos.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Bom dia! Dr. Alexandre. Obrigada pela atenção.

A morte ocorreu no ano de 1985. A lei a Lei 5.850 de 08.06.73 dizia que “A existência de filhos do segurado com a companheira supre todas as condições de designação e de prazo. (art. 23, caput e § 2º da Lei nº 5.850 de 08.06.73). No caso concreto existe um filho da Autora com o decujus, mas quando da morte a pensão foi somente para o filho e hoje a viúva que era companheira esta buscando a pensão. O casal viveu apenas dois anos e alguns meses e sobreveio a morte do militar. A Lei 5859 diz que a existencia de filho supre todas as condições de designação e de prazo, contrariamente ao que diz o estatuto dos militares. O estatuto dos militares fala que deveria haver a dependencia por no minimo 5 anos. a dúvida é exatamente esta qual a lei que deveria prevalecer. Li algo que diz: "nas situações de dúvida sobre a real exegese de dispositivo previdenciário, aplica-se o princípio "in dubio pro misero" , segundo o qual, na lição de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ, "ocorrendo dúvida realmente, e se ela refere-se à proteção, afirma-se como conclusão, deve ser resolvida a favor do beneficiário" .

Você tem algo que possa me ajudar neste sentido?

Alexandre - MS
Há 14 anos ·
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bem,

como dito, em caso de conflito aparente de normas tem aplicação o principio da especialidade (dentre outros) segundo o qual a lei especial tem "preferência" à legislação geral . se no caso concreto discute-se direito de militar, é o Estatuto Militar que deve ser aplicado. Claro, as demais leis relativas à matéria tem aplicação subsidiária, desde que não contrariem a própria Lei Especial.

como também dito, na constância da união estável a dependência entre os conviventes é presumida.

porem, me parece possível entender que não obstante essa presunção, deve ser atendido o requisito estabelecido pelo legislador quanto ao "período mínimo" durante o qual a dependência econômica deve ser observada.

ou seja, é sim presumida a dependência econômica mas essa dependência, à gerar o direito referido no dispositivo em comento, deve se dar a no mínimo 5 anos.

busque o reconhecimento judicial da existência de união estável por período de no mínimo cinco anos antes do falecimento do militar. claro que se a união realmente existiu durante ao menos este prazo mínimo será mais fácil formar o convencimento do juiz (e pior é que de fato isso não é apenas uma piada).

eldo luis andrade
Há 14 anos ·
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Nem é caso de uma lei ser superor à outra. O caso é que para militares aplica-se a lei 6880 de 1973 e a lei 5890 de 1973 (não existe a lei 5850 na data citada por você) aplicava-se apenas para contribuintes do regime de previdencia dos trabalhadores urbanos (a partir da Constituição de 1988 Regime Geral de Previdencia Social). A lei citada modificava dispositivos da lei 3807 de 1960. A lei 8213 de 24/7/1991 revogou tacitamente a lei 3807 e outras modificadoras desta como a 5890 de 1973. Em um de seus dispositivos a lei expressamente afasta seus dispositivos para aplicação a servidores públicos civis e militares com RPPS. Abaixo o dispositivo da lei citada. O § 2º contrasta com o caput que exige no mínimo 5 anos. Não vejo como aplicá-lo para militares por não ser norma geral a estes aplicável. Art 23. É lícita a designação, pelo segurado, da companheira que viva na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, quando a vida em comum ultrapasse cinco anos, devidamente comprovados.

    § 1º São provas de vida em comum o mesmo domicílio, as contas bancárias conjuntas, as procurações ou fianças reciprocamente outorgadas, os encargos domésticos evidentes, os registros constantes de associações de qualquer natureza, onde figure a companheira como dependente, ou quaisquer outras que possam formar elementos de convicção. 

    § 2º A existência de filhos em comum suprirá todas as condições de designação e de prazo. 

    § 3º A designação de companheira é ato da vontade do segurado e não pode ser suprida. 

    § 4º A designação só poderá ser reconhecida " post mortem " mediante um conjunto de provas que reúna, pelo menos, três das condições citadas no § 1º deste artigo, especialmente a do domicílio comum, evidenciando a existência de uma sociedade ou comunhão nos atos da vida civil. 

    § 5º A companheira designada concorrerá com os filhos menores havidos em comum com o segurado, salvo se houver deste expressa manifestação em contrário. 

A lei 3807 de 1960 que foi modificada pela 5890 de 1973 tem este dispositivo. Art 3º São excluídos do regime desta lei:

I - os servidores civis e militares da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal, bem como os das respectivas autarquias, que estejam sujeitos a regimes próprios de previdência, salvo se forem contribuintes da Previdência Social Urbana; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 10.12.1980)

Então há exclusão expressa de servidores civis e militares do ambito desta lei. De modo que fica quase impossível ser aplicada subsidiariamente na Justiça o disposto na lei 5890 de 1973 a qual gravita em torno da 3807 de 1960. Então vale a lei 6880 de 1980 (ainda que mais prejudicial) para reger a pensão por morte de companheiro. Na época se exigia 5 anos para comprovação de união estável. O Código Civil de 2002 retirou tal prazo para fins de comprovação de união estável. Mas sem efeitos retroativos para pensão por morte de companheiro. Visto a pensão se reger sempre pela legislação vigente à data do óbito. E na época do óbito se exigia 5 anos de convivencia comprovada para pensão por morte. Salvo mudança de jurisprudencia para o caso proposto. O que não é impossível mas difícil é diante do já explicado.

Zumira Santana
Suspenso
Há 14 anos ·
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Vale dizer que tem alguns artigos do nosso estatuto que não foram recepcionados pela CF, e muitos deles para não dizer toda a lei 6.880.80 fere o direito da dignidade da pessoa humana, fere direitos humanos, fere O PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. e tanto a Constituição federal assim como o referido pacto ambos se encontram acima do ESTATUTO DOS MILITARES lei 6.880/80 E a título de curiosidade ao Sr. eldo, que jura ser advogado a lei 6.880/80 é de 9 de dezembro de 1980 e não de 1973 concerte isso para não tecer informação errada!

eldo luis andrade
Há 14 anos ·
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Nunca jurei ser advogado. Pelo contrário. Sempre disse que sou bacharel em Direito e que até hoje não fiz o exame da OAB. Quanto a lei 6880 (estatuto dos militares) eu a citei como 6880 de 1980. Não coloquei a data tão precisa como voce a colocou. Mas a citei como 6880 de 1980. A lei de 1973 é a 5890 de 1973. Esta é que eu disse que a princípio não se aplica e sim o Estatuto dos Militares (lei 6880 de 1973). E por sinal corrigi erro de informação da consulente que a citou como 5850 de 1973. Quanto ao Pacto de San José da Costa Rica não vou discuti-lo. Talvez haja outra forma de contornar a situação. Mas não usando dispositivos de leis que nunca se aplicaram aos militares por expressa disposição de lei. Mas há exceções. O art. 12 da lei 8213 proibe que se aplique as disposições da lei 8213 a servidores civis e militares. Tal como o proibia o art. 3º da lei 3807 também citada. Apesar desta proibição o STF mandou aplicar os arts 57 e 58 da lei 8213 para verificar o direito a aposentadoria especial de servidor público enquanto o Congresso não faz a lei complementar. Só que sabemos pela jurisprudencia inclusive do STF que a lei que se aplica à pensão por morte é a da data do óbito do instituidor da pensão. Não valendo a lei posterior ao óbito ainda que mais vantajosa ao possível pensionista. Mas até nisto já houve exceção. Antes da Constituição de 1988 o esposo só tinha direito a pensão por morte da esposa se inválido. A Constituição de 1988 mudou este quadro. Em princípio para óbitos posteriores à lei que regulamentasse a norma constitucional. Diversos tribunais entendiam isto. Mas a partir de 2007 decisões do próprio STF entenderam que o esposo tinha direito a ter concedida pensão por morte de forma incondicional tal como a esposa independente da data do óbito. Mas estes casos são exceção e não regra. É problemática a aplicação de normas legais, constitucionais e de tratados internacionais a fatos anteriores a sua vigência quando não expressamente prevista sua retroatividade. Mas isto não implica em impossibilidadee. Mas certamente implica em grandes dificuldades para obtenção do que se deseja.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Obrigada a todos pela participação.

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Há 11 anos
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