o que alegar em defesa preliminar quando o réu confessa?
Tenho uma audiência amanhã 10/10, debate oral, crime de tráfico de drogas, o Réu vai confessar que estava traficando, o que devo alegar em sua defesa?
Tenho uma audiência amanhã 10/10, debate oral, crime de tráfico de drogas, o Réu vai confessar que estava traficando, o que devo alegar em sua defesa?
Mas você não conversou com o réu? Nem com as testemunhas?
Primeiro, deveria conhecer o processo, as informações colhidas pela investigação, etc. Se conhecesse saberia o que alegar.
Segundo, pelo que você disse aí, há necessidade de você conversar com o réu antes da audiência, saber sua versão, e explicar que ele não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, confessando.
O § 4.º do art. 33 é só em caso de condenação, e, pelo visto, na sua defesa a condenação é o único caminho. Nem quer tentar outro.
Não sou chato, apenas fico incomodado em ver um Direito Fundamental (ampla defesa) ser violado.
Apenas dando palpite fora da minha área.
Confissão apenas quando for estratégia de defesa (já vi um ou outro caso pelo Art. 33 onde com a confissão, a condenação restou em 10 meses).
Claro, há que se ver o caso concreto e estudar suas minúcias.
Caso a confissão seja a única saída (talvez por vontade do réu), há que se fixar nas excludentes e nas teorias mais mirabolantes (recomendo o Juarez Cirino). Construa uma história crível para tentar levar ao mínimo do mínimo da pena (em um caso não pelo mesmo artigo, lembro que já foi alegado inexigibilidade de conduta diversa pela miserabilidade ocasionada por omissão do Estado em prover as mínimas condições de subsistência).
Coloque na peça o possível e o impossível (e dê uma olhada nas decisões de segundo grau em seu Estado), já pensando no recurso.
Outra, há que se ver o que o indivíduo vai confessar. Para opinarmos melhor, seria bom, colocar aqui em tese como seria a tal confissão.
Saudações,
Respeito vosso entendimento e, o creio mais abalizado do que o daquele que aqui escreve. Devido ao distanciamento da seara penal, minha opinião pode restar distante da realidade processual.
Mas, vejo diversos casos semelhantes, julgados pelo mesmo magistrado, em que percebo certa discricionariedade que tende ao decisionismo. Mas, é apenas uma opinião pessoal.
Saudações cordiais,