Matar a mesma pessoa duas vezes

Há 22 anos ·
Link

Se uma pessoa, ré, for condenada pelo crime de homicídio, cumprir sua pena, e após descobrir que aquela esta viva, vindo a matá-la, vai ser processado e julgado novamente, pela morte da mesma pessoa?

15 Respostas
ANGELO FRAGELLI
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Caro Rogério.. No direito penal reza-se um famoso princípio dito "ne bis in idem" significando que uma pessoa não poderá ser processada, julgada ou mesmo condedada pelo mesmo fato gerador por mais de uma vez. Portanto depreende-se que esta pessoa não poderá ser penalizada novamente ressalvando que: entendedores existem que jamais pode-se aplicar a famosa verdade formal dos fatos mais sempre a verdade real ou material, portanto não seria justo a primeira condenação, porém penso que impune não deveria ficar pela suposta segunda prática. O mais interessante é que quando da primeira condenação não se desvirtuaria os pressupostos de direito penal pois se estaria seguindo as regras impostas como do julgamento pelo livre convencimento motivado, em contra partida na segunda análise teríamos um fato totalmente atípico onde teríamos que desvirtuar totalmente os pressupostos penais em função de política criminal. Abraços. Angelo Fragelli

Mateus
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Caro Rogério, por acaso vc andou assistindo o filme q passou na globo risco duplo, q trata deste assunto?

Zenaide
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Prezado Rogério

Vou responder a pergunta do Mateus. Desta vez não assisti ao filme exibido na globo, mas o assisti na outra vez que passou. Fiquei curiosa sobre a possibilidade de saber se a pessoa pagando a pena por um crime que não cometeu, e após o cumprimento da prisão viesse a cometê-lo iria ou não cumprir a pena, porém havia esquecido de pesquisar. Achei uma pergunta ótima e estou acompanhado os debates. Concordei com a sábia resposta que foi dada por Angelo.

carlos alberto de arruda silveira
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Pesquisando sobre a questão apresentada, a qual mostrou-se muito interessante cheguei a seguinte conclusão: A pessoa deveria ser absolvida da acusação da qual cumpriu a pena (Revisão Criminal), e se fosse o caso indenizada pelo erro judiciário. Mas quanto ao segundo crime, este existiu e o acusado deverá ser levado novamente a julgamento. A legislação penal brasileira não concede um salvo conduto para a prática de um novo crime. Abraço.

Danilo
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Concordo com o colega.

Não se pode afastar a punibilidade de um crime que realmente existiu em decorrência de um erro judicial passado. No mais, faço minhas as palavras do colega.

sds,

Danilo

edilene oliveira torres
Advertido
Há 22 anos ·
Link

O réu ao ser condenado por homicídio na primeira vez foi um erro,pois para que haja uma condenação é necessario a comprovação circunstancial dos fatos que o levaram a condenação.Mas acredito que, se o mesmo saiu da cadeia e cometeu um crime que achava ter consumado,chegando até mesmo cumprir pena por isso,deva sim ser processado e julgado novamente,pois acabaria ficando impune de qualquer maneira, pois ao meu ver o que deve ser levado em conta é a intenção do agente em cometer o ato ílicito.Acho que a primeira condenação deva ter sido de certa forma injusta, sendo que o mesmo não chegou a matá-la ,mas se o agente teve realmente a intenção de matá-la e agiu violentamente,ele não deveria mesmo ter ficado impune,teria que ser processado,julgado e condenado talvez por lesão corporal,mas homicidio não.Acredito que impune o agente não deveria ficar.

Júnior
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Prezado Amigo Rogério:

Esse é um caso "sui generis", não previsto na legislação. Assim, aplica-se o art. 3º do Código de Processo Penal, que manda que sejam observados os Princípios Gerais do Direito. Eu acredito que seja optativo ao réu pedir indenização pela primeira condenação. Se ele optar, a lei estaria sendo cumprida "ipsis litteris". Mas acredito também que, caso o réu opte por não ser indenizado pelo Estado, a pena cumprida por ele deve compensada na segunda condenação, pelo fenômeno da detração. Está certo que a detração se aplica em caso de prisão cautelar, mas eu acredito que possa ser utilizada nesse caso pelo fenômeno da analogia. O réu teria o direito de optar porque a indenização por erro judiciário não é equivalente à pena de prisão. Ela é apenas uma forma de compensar o réu pelo sofrimento de anos na prisão - uma forma deficiente, evidentemente, porque a maioria das pessoas, acredito eu, optariam por não receber o dinheiro e não ir para a prisão. Optando o réu pela compensação por detração, deve-se fazer pela vontade do condenado.

Grandes abraços,

Jr.

Paulo André de Toledo
Advertido
Há 22 anos ·
Link

A primiera condenação deverá ser anulada e a pessoa indenizada por erro judiciário, na forma da CF. Sobrevirá condenação pelo efetivo homicídio, pois o crime e matar alguém (121, CP) e não matar determinada pessoa.

Roseli Rodrigues de Carvalho
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Caro colega, na minha humilde opinião, face ao princípio non bis in iden, o agente não poderá ser condenado duas vezes pelo mesmo crime. Logo, não poderá ser novamente responsabilizado.

Aguardo outros comentários. (vi o filme que passou na globo e achei ótimo)

Sem mais...

Rosie.

Gustavo Rubert
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Amigos,

Concordo com quem disse que o indivíduo deve ser indenizado em relação ao erro judiciário pois cumpriu uma pena por homicídio enquanto deveria cumprir por tentativa de homicídio se esta ocorreu. Em relação ao verdadeiro homicídio, deverá responder por ele, sob pena do Estado estar autorizando alguém a tirar a vida de outrem, ficando impune.

Deve ser lembrado também que na sistemática do Direito Penal a pena é posterior ao crime, isto é, sua conseqüência lógica e nunca o contrário. O indivíduo que cumpriu uma pena de 12 anos enquanto deveria ter cumprido uma de 10 não tem saldo de dois anos de pena para cometer um outro crime cuja pena in concreto não ultrapasse os dois anos pois o Estado não pode autorizar a prática de crimes.

Abraço a todos, Gustavo Rubert

Malaquias Junior
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Bem, caso alguem sej processada e julgada por um delito, sendo que a suposta pessoa não esta morta, e depois que cumprida a pena essa que foi condenada injustamente tem toda a liberdade pra mata-la, segundo o principio de ninguem poderá ser julgado duas vezes pelo mesmo delito.

Aline G.Moura
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Prezado Rogério Acredito que essa situação vem a contecer em novelas,filmes etc...Se existe situações iguais a esta teria que no mínimo ter provas concretas que ocasionariam o condenamento do réu.Vamos supor que a pessoa em sua morte fosse desfigurada,o procedimento a seguir seria um teste de DNA assim confirmando á morte do individuo em questão,caso contrário como seria a decorrência do fato?

Desculpe-me se estiver equivocada e peço encarecidamente uma resposta para a pergunta à qual a fiz. Abraços...

Aline G.Moura
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Prezado Rogério Acredito que essa situação venha acontecer em novelas,filmes etc...Se existe situações iguais a esta teria que no mínimo ter provas concretas que ocasionariam o condenamento do réu.Vamos supor que a pessoa em sua morte fosse desfigurada,o procedimento a seguir seria um teste de DNA assim confirmando á morte do individuo em questão,caso contrário como seria a decorrência do fato?

Desculpe-me se estiver equivocada e peço encarecidamente uma resposta para a pergunta à qual a fiz. Abraços...

Aline G.Moura
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Prezado Rogério Acredito que essa situação venha acontecer em novelas,filmes etc...Se existem situações iguais a esta teria que no mínimo ter provas concretas que ocasionariam o condenamento do réu.Vamos supor que a pessoa em sua morte fosse desfigurada,o procedimento a seguir seria um teste de DNA assim confirmando á morte do individuo em questão,caso contrário como seria a decorrência do fato?

Desculpe-me se estiver equivocada e peço encarecidamente uma resposta para a pergunta à qual a fiz. Abraços...

Luis Henrique dos Santos
Advertido
Há 20 anos ·
Link

É UMA QUESTÃO DEVERAS COMPLEXA, SENÃO VEJAMOS: "A" ATIROU EM "B", E ESSE NÃO MORREU ... PRIMEIRA QUESTÃO: POR QUÊ A VÍTIMA DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO NÃO FEZ UM BO? SIMPLESMENTE SUMIU DO MAPA! SEGUNDA QUESTÃO: COMO O AUTOR NÃO SABIA QUE ELE ESTAVA VIVO, OU SEJA, ATIROU E NEM SEQUER TINHA NOÇÃO SE APENAS FERIU OU MATOU? É MUITO ESTRANHO A ATITUDE DE AMBOS. MAS VAMOS A QUESTÃO EM SI APÓS ESSE PARENTESE. EU LI TODAS AS RESPOSTAS E ME CHAMOU A ATENÇÃO TRÊS COLEGAS: CARLOS A. SILVEIRA (REVISÃO CRIMINAL) JUNIOR (DETRAÇÃO) E GUSTAVO (TENTATIVA) FAZENDO UMA JUNÇÃO DAS TRÊS IDÉIAS COLOCAMOS QUE DEVERÁ OCORRER UMA REVISÃO CRIMINAL DE HOMICÍDIO PARA TENTATIVA DE HOMICÍDIO; SENDO LEVADO A NOVO JURI PELO SEGUNDO CRIME, DO QUAL SE CONDENADO DEVERÁ OCORRER A DETRAÇÃO.

SEM MAIS!

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos