Caro César,
A Lei nº 8.112/90 é o Estatuto dos Servidores Públicos Federais. Se você for servidor estatutário da União, em resposta aos seus questionamentos, tenho a destacar o seguinte:
Item 1: o servidor público federal, regido pela Lei nº 8.112/90, em estágio probatório, pode sim obter licença para acompanhar cônjuge.
Há amparo legal no § 4º do art. 20 da referida Lei, que assim dispõe, verbis:
"§ 4º. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 81, inciso I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal".
Como regra, a licença por motivo de afastamento do cônjuge será por prazo indeterminado e sem remuneração (ex vi do § 1º do art. 84, Lei nº 8.112/90). Fale-se, como regra, porque, penso eu, será remunerada no caso previsto no art. 84, § 2º, da referida Lei, verbis:
"§ 2º. No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Adminstração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para exercício de atividade compatível com o seu cargo".
Há necessidade, pois, do seguinte: 1) que o cônjuge seja servidor civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 2) que o servidor tenha exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Item 2: a resposta deste item encontra-se respondida acima. A licença, mais uma vez, digo eu, pode ser pleitada por servidor federal em razão da cedência de seu cônjuge para outro Estado. Pouco importa se servidora da União, de Estado, do Distrito ou de Município. Um dos requisitos para concessão da licença calcada no art. 84, § 2º, da lei nº 8.112/90, é que o cônjuge do servidor seja também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Item 3: de fato, os décimos são vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI -, que incorparam, como regra, à remuneração do servidor. Se, por exemplo, for Técnico Judiciário do TRE-RS (nível médio) e prestar concurso para outro cargo, no âmbito do respectivo Tribunal, Analista Judiciário (nível superior), poderá levar os décimos até então incorporados, integrando-os à remuneração deste novo cargo. Ocorre, todavia, que não são todos os cargos que é possível tal incorporação, como é o caso de Juiz Federal. É preciso antes de tudo se saber para qual cargo se pretende prestar novo concurso, aí sim se fazer uma melhor análise.
Diga-se, de passagem, que com a exoneração há um rompimento do vínculo com a Administração Pública, ao contrário do que ocorre com o pedido de vacância por posse em outro cargo inacumulável (art. 33, VIII, Lei nº 8.112/90). Neste último caso, há uma relação de continuidade, tanto que pode ser reconduzido, se estável, ao cargo anteriormente ocupado, pela inabilitação no estágio probatório relativo a outro cargo (art. 29, I).
É verdade que o art. 100 prevê que "É contado para todos os efeitos legais o tempo de serviço público federal, inclusuive o prestado às Forças Armadas". Porém, diante do pedido de exoneração, entendo que tal dispositivo deve ser visto com certa ressalva, em especial com relação à incorparação dos décimos nos moldes em que você apresenta no item 3.
Resumindo: Se não conseguir a licença ventilada, não aconselho pedir exoneração. Sugiro pleitear uma licença para tratar de interesses particulares (art. 91, Lei nº 8.112/90). A licença é pelo prazo de até 03 (três) anos, tempo suficiente para você passar em outro concurso público. Caso consiga êxito em novo certame, em cargo federal regido pela Lei nº 8.112/90, não entre com pedido de exoneração, entre com pedido de vacância com fundamento no art. 33, inciso VIII (posse em outro cargo inacumulável), daí então, com certeza, poderá levar seus décimos ou quintos já incorporados.
É tudo.
Raimundo Nonato Oliveira
Técnico judiciário -TRE-PI