1) A licença para acompanhar cônjuge de que trata o § 2º do art. 84 da Lei 8.112/90 pode ser concedida a servidor em estágio probatório?

2) Referida licença pode ser pleiteada por servidor federal, em razão da cedência de sua cônjuge (servidora estadual) para outro estado (por acerto entre os respectivos governos)?

3) Atualmente, possuo vantagens pessoais (décimos de FCs) incorporadas ao meu vencimento. Se eu não conseguir a licença ventilada nas perguntas anteriores, penso em pedir exoneração do serviço público. Nesse caso, se depois de algum tempo eu voltar a ingressar no serviço público federal (por concurso), terei direito a percepção das vantagens, já que são pessoais? Obrigado a quem puder ajudar

Respostas

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    Raimundo Nonato Oliveira Terça, 04 de março de 2003, 14h19min

    Caro César,

    A Lei nº 8.112/90 é o Estatuto dos Servidores Públicos Federais. Se você for servidor estatutário da União, em resposta aos seus questionamentos, tenho a destacar o seguinte:

    Item 1: o servidor público federal, regido pela Lei nº 8.112/90, em estágio probatório, pode sim obter licença para acompanhar cônjuge.
    Há amparo legal no § 4º do art. 20 da referida Lei, que assim dispõe, verbis:

    "§ 4º. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 81, inciso I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal".

    Como regra, a licença por motivo de afastamento do cônjuge será por prazo indeterminado e sem remuneração (ex vi do § 1º do art. 84, Lei nº 8.112/90). Fale-se, como regra, porque, penso eu, será remunerada no caso previsto no art. 84, § 2º, da referida Lei, verbis:

    "§ 2º. No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Adminstração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para exercício de atividade compatível com o seu cargo".

    Há necessidade, pois, do seguinte: 1) que o cônjuge seja servidor civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 2) que o servidor tenha exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para exercício de atividade compatível com o seu cargo.

    Item 2: a resposta deste item encontra-se respondida acima. A licença, mais uma vez, digo eu, pode ser pleitada por servidor federal em razão da cedência de seu cônjuge para outro Estado. Pouco importa se servidora da União, de Estado, do Distrito ou de Município. Um dos requisitos para concessão da licença calcada no art. 84, § 2º, da lei nº 8.112/90, é que o cônjuge do servidor seja também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Item 3: de fato, os décimos são vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI -, que incorparam, como regra, à remuneração do servidor. Se, por exemplo, for Técnico Judiciário do TRE-RS (nível médio) e prestar concurso para outro cargo, no âmbito do respectivo Tribunal, Analista Judiciário (nível superior), poderá levar os décimos até então incorporados, integrando-os à remuneração deste novo cargo. Ocorre, todavia, que não são todos os cargos que é possível tal incorporação, como é o caso de Juiz Federal. É preciso antes de tudo se saber para qual cargo se pretende prestar novo concurso, aí sim se fazer uma melhor análise.

    Diga-se, de passagem, que com a exoneração há um rompimento do vínculo com a Administração Pública, ao contrário do que ocorre com o pedido de vacância por posse em outro cargo inacumulável (art. 33, VIII, Lei nº 8.112/90). Neste último caso, há uma relação de continuidade, tanto que pode ser reconduzido, se estável, ao cargo anteriormente ocupado, pela inabilitação no estágio probatório relativo a outro cargo (art. 29, I).

    É verdade que o art. 100 prevê que "É contado para todos os efeitos legais o tempo de serviço público federal, inclusuive o prestado às Forças Armadas". Porém, diante do pedido de exoneração, entendo que tal dispositivo deve ser visto com certa ressalva, em especial com relação à incorparação dos décimos nos moldes em que você apresenta no item 3.

    Resumindo: Se não conseguir a licença ventilada, não aconselho pedir exoneração. Sugiro pleitear uma licença para tratar de interesses particulares (art. 91, Lei nº 8.112/90). A licença é pelo prazo de até 03 (três) anos, tempo suficiente para você passar em outro concurso público. Caso consiga êxito em novo certame, em cargo federal regido pela Lei nº 8.112/90, não entre com pedido de exoneração, entre com pedido de vacância com fundamento no art. 33, inciso VIII (posse em outro cargo inacumulável), daí então, com certeza, poderá levar seus décimos ou quintos já incorporados.

    É tudo.

    Raimundo Nonato Oliveira
    Técnico judiciário -TRE-PI

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    Carneiro_1 Sexta, 13 de março de 2009, 11h23min

    Minha esposa, funcionária pública estadual, está sendo removida para outra localidade dentro do estado. Eu, funcionário público federal, posso acompanhá-la, de acordo com a lei 8112, seja por remoção ou por licença para acompanhar cônjuge, na modalidade de exercício provisório.
    Entretanto meu órgão não está presente nessa nova localidade. Posso eu ter exercício provisório em órgão federal diverso do meu atual na nova localidade?
    Se isso ocorrer perco a gratificação de desempenho de atividade específica do meu cargo? Por exemplo, sou Analista em C&T na área de Análise de Sistemas e tenho convite do TRE da nova localidade para assumir atividade similar (Analista Judiciário - Análise de Sistemas). Nesse caso, eu perderia a GDACT (Gratificação de desempenho de atividade de Ciência e Tecnologia) e o Adicional de Titulação de Mestrado?

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    Jair Gonçalves Albeche Terça, 17 de março de 2009, 9h46min

    Após ler as respostas acima ainda restou uma dúvida. No caso de acontecer minha movimentação(servidor federal) para Brasília, minha companheira que é servidora concursada (Professora) do estado do RS(20 horas) e municipal(20 horas) terá direito à uma lotação provisória no distrito federal? 20 ou 40 horas?

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    Roberta Quarta, 29 de abril de 2009, 13h26min

    Pessoal, estou com uma dúvida e gostaria que alguém me ajudasse.

    A licença por afastamento do cônjuge pode se dar quando o cônjuge do servidor público vai para o exterior para fazer curso de doutorado??

    Explicando melhor. Meu noivo vai para o exterior fazer o seu doutorado. Nós pretendemos nos casar antes do doutorado e eu o acompanharia tirando a licença. Vocês acham que é possível??

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    Marina Quinta, 30 de abril de 2009, 2h07min

    No serviço público federal, gostaria de saber qual é a denominação publicada no DOU (cessão, exercício provisório, requisição etc) de alguém que vai para outro órgão no interesse da administração pública.

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    Daniel_1 Quinta, 30 de abril de 2009, 16h09min

    Bom Dia, eu estou em vivenciando situação identica do cesar. alguem sabe me dizer se ele conseguiu? minha cônjuge é servidora estadual e esta sendo cedida para outro estado, poderia eu pleitear A licença para acompanhar cônjuge de que trata o § 2º do art. 84 da Lei 8.112/90?

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    Andreza_1 Sexta, 01 de maio de 2009, 4h26min

    Olá pessoal!!! preciso de uma ajuda!!!
    Gostaria de saber o seguinte: moro em Recife e sou funcionária do Estado, tenho a pretenção de casar com um funcionário das forças armadas que hoje reside no RJ. Gostaria de saber se as forças armadas concede o direito de movimentação para ele, por conta da união conjugal, visto que a instituição é Federal.

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    Alves_1 Quinta, 14 de maio de 2009, 22h06min

    Meus colegas, sou servidor publico da Justiça Eleitoral há 3 anos (São Luis-MA), minha esposa que é servidora publica do estado do PI desde 2002, tirou licença para me acompanhar. Pergunto, se ela voltar a ser relotada em seu órgão de origem (Teresina), poderia retornar para acompanhá-la ou remoção (com lotação provisória) para cidade desse estado, vizinha a Teresina (Timon)? caso ela fosse relotada em uma cidade do interior do Piaui e depois transferida para Teresina, a interesse da Administração, poderia entrar com pedido para acompanhar a conjuge?

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    Bianca do Carmo Terça, 26 de maio de 2009, 18h14min

    Olá, eu entendi que tenho direito a licença, sendo que no meu caso eu estudo para o TRE-Pe, e o meu marido é militar e estar para ser transferido a qualquer momento para outro estado, eu estando no estagio probatório, poderia ser conduzida para trabalhar no TRE de outro estado do qual o meu marido irá trabalhar? Porque talvez iremos embora em janeiro, e a prova será no final deste ano ? E estando no estágio probatório eu poderia engravidar sem perder os meus direitos ?

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    Cristiane Sábado, 30 de maio de 2009, 23h04min

    Olá Pessoal! Por favor me ajudem!!!
    Estou com o mesmo problema da Roberta. Meu marido é servidor publico e eu estou indo fazer doutorado no exterior por um ano.
    Ele solicitou a licença para acompanhar cônjuge, entretanto, para nossa surpresa, a instituição informou que não encontrou legislação que ampare esta licença e que a equipe que decide estes casos possui opiniões divididas (uns acham que pode e outros acham que não pode)
    Eles alegam que eu deveria ser servidora publica. Mas entendo que de acordo com a constituição, esta exigência é para que meu marido trabalhe no local de destino (que não é o nosso caso).
    Alguém sabe me dizer o que fazer? Pois entendo que se a constituição não especifica que devo ser servidora pública, então, não cabe a instituição exigir.

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    Cristiane Sábado, 30 de maio de 2009, 23h06min

    Olá Roberta! Vocês recebeu alguma informação à respeito do seu problema? Como pode ver estou na mesma situação e inconformada com o que tenho escutado por aqui. Acredito que a constituição ampara a instituição familiar e não podemos aceitar tespostas como falta de legislação que nos ampare.

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    Jeri Terça, 05 de janeiro de 2010, 9h45min

    Oi, meu marido assumiu no DNIT (Brasília) eu sou funcionária da UFC, sei que remoção é muito difícil, logo gostaria de pedir uma licença não remunerada para acompanhar o conjuge. Será que vão negar? O termo deslocamento que o Art. 84 da Lei 8.112 refere-se só a deslocamento a pedido da administração ou pode ser qualquer deslocamento. Aguardo resposta.

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    samiritis Terça, 10 de maio de 2011, 13h00min

    Olá Cristiane,
    Sei que já faz muito tempo, mas encontro-me na mesma situação que vc e a Roberta neste forum, e gostaria de saber se vcs tem alguma informação a mais sobre a licença para acompanhar conjuge para o marido que vai pro extrerior fazer um curso de mestrado ou doutorado.
    Obrigada

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    Helen S Terça, 20 de setembro de 2011, 7h09min

    Olá, se alguém puder ajudar agradeço.

    Sou funcionária pública federal de uma Instituição de Ensino Superior (cargo: técnico em administração) e meu esposo empregado público federal celetista (empresa 100% pública), caso ele precise fazer um curso de 1 ano no exterior com o objetivo de se qualificar para trabalhar com as tecnologias da empresa, com tudo custeado pela empresa, eu posso solicitar remoção temporária ou pelo menos licença para acompanhar cônjuge? No caso da 1ª opção, eu poderia ser lotada num escritório da embratur (sou formada em turismo), num cargo também técnico ou só se fosse técnico em educação, como outra universidade? No caso da 2ª opção, seria uma licença sem remuneração? Somos casados há 3,5 anos e eu estou grávida do primeiro filho. Na época da viagem estarei com 5 meses. Mesmo não sendo obrigatório, sabemos que é muito importante para a manutenção do emprego a atualização dele. Ah, outro detalhe: o edital do concurso dele falava sobre esse curso (2008), mas além de não dizer o tempo de duração, ele já está na empresa há mais de um ano e não foi chamado ainda para fazê-lo. Agora que eu engravidei surgiu a novidade. O que fazer???

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    Mandrake Terça, 20 de setembro de 2011, 15h47min

    A jurisprudência entende que, mesmo o servidor federal celetista, em matéria administrativa como esta, é equiparado ao servidor estatutário e com isso passa a valer a lei 8.112/90. Mas não vem ao caso.

    A remoção é mudança de lotação dentro do mesmo órgão de origem do cargo. Portanto, só seria possível pra você se houvesse a instituição federal de ensino no local de destino.

    Você já é estável no órgão?

    - Caso não seja estável, poderá pedir licença para acompanhar o cônjuge, não remunerada, mas poderá ter exercício na Embratur(autarquia), desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

    - Caso seja estável e não consiga o exercício provisório, você poderá pedir licença para tratar de interesses particulares, é por tempo indeterminado e sem remuneração. Esta opção não vale pro servidor em estágio probatório.

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    Beatriz Campos_2 Sexta, 27 de julho de 2012, 12h52min

    Bom dia!
    Sou servidora pública municipal celetista e estou de licença sem vencimentos para acompanhar o cônjuge. A licença sempre foi concedida sem maiories problemas, mediante pedido justificado a cada 6 mêses. Recentemente me negaram a licença, solicitando que eu retornasse imediatamente ao trabalho. Nao encontrei na CLT nada que citasse a licença sem vencimentos para acompanhar o cônjuge. Somente encontrei respaldo no Estatuto so Servidor Municipal da Prefeitura de Belo Horionte:

    Lei 7169 de 30 de Agosto de 1996

    Conceder-se-á licença ao servidor:
    I - para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço;
    II - por motivo de gestação, lactação ou adoção;
    III - em razão de paternidade;
    IV - por motivo de doença em pessoa da família;
    V - para acompanhar cônjuge ou companheiro;
    VI - para o serviço militar obrigatório;
    VII - para concorrer a cargo eletivo;
    VIII - para desempenho de mandato classista;
    IX - para tratar de interesses particulares;
    X - a título de assiduidade;
    XI - para aperfeiçoamento profissional.
    § 1º - O ocupante de cargo em comissão não terá direito às licenças previstas nos incisos V, VII, VIII, IX e X deste artigo.
    § 2º - As licenças para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço, de gestação, lactação ou adoção e motivo de doença em pessoa da família serão precedidas de inspeção efetuada pelo serviço médico do órgão municipal competente.
    Art. 141 - O servidor que se encontrar licenciado nas hipóteses especificadas nos incisos I, II, III e IV do art. 140 desta Lei não poderá, no prazo de duração do afastamento remunerado, exercer qualquer atividade remunerada incompatível com o fundamento da licença, sob pena de imediata cassação desta e perda da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo, sem prejuízo da aplicação de penas disciplinares cabíveis.
    § 1º - No caso de licença para tratamento de saúde de ocupante de dois cargos públicos, acumuláveis licitamente, o afastamento poderá ocorrer em relação a apenas um deles, quando o motivo se originar, exclusivamente, do exercício de um dos cargos.
    § 2º - O servidor licenciado por interesse particular não poderá exercer atividade remunerada em outros órgãos ou entidades do Município, ressalvada a hipótese de acumulação permitida, sob pena de cassação da licença.
    § 3º - Ocorrendo a acumulação lícita prevista no parágrafo anterior, o servidor em licença por interesse particular não poderá ter aumentada a sua carga horária normal no órgão ou entidade em que permaneça em exercício.
    [11:59:14] Elmo e Beatriz: Seção V
    DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

    Art. 155 - O servidor terá direito a licença sem remuneração quando o cônjuge ou companheiro for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro, ou passar a exercer cargo eletivo fora do Município.
    Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a missão, a função ou o mandato do cônjuge ou companheiro.
    No caso do art 155, eu teria direito a continuar de licença pelo período que meu marido continuar fora de BH, já que a Lei fala que a licença vigorará pelo tempo que durar a funçao do companheiro? Sou celetista, tenho os direitos citados por este estatuto?
    Por favor me respondam! Atenciosamente, Beatriz

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