Colega, primeiramente devemos ter em mente a classificação dos tipos, entre elas os tipos basicos ou fundamentais e derivados. Os tipos básicos ou fundamentais são a espinha dorsal do sistema na parte especial.
As derivações são formuladas tendo-se em vista que apresentam, em relação ao fundamental, diverso merecimento da pena, pela ocorrência de circunstâncias que agravam ou atenuam, particularmente, a antijuricidade do fato ou da culpabilidade do agente. Temos assim no mesmo dispositivo da lei,hipóteses agravadas ou atenuadas dos tipos fundamentais, formando assim, crimes qualificados ou privilegiados, os quais constituem tipos derivados, que constituem distintos tipos de ilicitude. Aqui, elementos acidentais que, normalmente, seriam meras circunstâncias do crime, passam a ser elementos constitutivos do tipo qualificado ou privilegiado, que pressupõe sempre a aplicação do tipo fundamental. O tipo fundamental do homicídio é o do homocídio simples, previsto no artigo 121, CP. Tipos derivados são os do homicídio qualificado (art. 121, § 2º), que se referem ao homicídio praticado de forma mais grave e reprovável. Também é tipo derivado o do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º), que se refere ao crime praticado por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou seja, em condições de menor reprovabilidade.
Em outros casos, no entanto, temos a formação, com novos elementos, que tornam o crime mais ou menos grave, de uma nova figura de delito. Surge, então, um delitum sui generis, que constitui, para todos os efeitos, um tipo autônomo de crime, excluindo a aplicação do tipo fundamental. É exemplo o crime do art. 123 (infanticídio), que constitui crime autônomo, embora seja apenas um homicídio privilegiado.
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