Em rescente concurso para Magistratura do Estado de São Paulo caiu um questão referente a seguinte a indagação; era uma questão objetiva que preceituava o seguinte: quais dos tipos penais abaixo podem ser considerandos do tipo Fundamental : e a resposta erá infanticídio, agora eu pergunto, o tipo fundamental não erá para ser o Homicidio que prescreve o nucleo do tipo?

qual o conceito de tipo fundamental?

aguardo resposta obrigado

Respostas

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    Vinicius Zamó Quarta, 18 de fevereiro de 2004, 18h46min

    Caro Colega..

    Alguns Doutrinadores entendem que o infanticidio realmente é uma tipo fundamental (simples), o que na verdade o é, cito por exemplo Paulo José da Costa JR.

    O infanticidio tem tipo proprio e tem pena notavelmente menor que no homicidio privilegiado.

    Apesar de se analisado pormenorizadamente não deixe de tratar de um homicidio privilegiado, mas NAO é uma modalidade de homicidio, visto que se assim o fosse deveria estar dentro do artigo 121 do CP, mas nao é o que ocorrer, temos um tipo proprio para o infanticidio.

    Assim, sempre haverá divergencia na doutrina, como em tudo em materia jurídica.

    Nada mais...

    Vinicius Zamó

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    Roseli Rodrigues de Carvalho Quarta, 18 de fevereiro de 2004, 21h48min

    Colega, primeiramente devemos ter em mente a classificação dos tipos, entre elas os tipos basicos ou fundamentais e derivados. Os tipos básicos ou fundamentais são a espinha dorsal do sistema na parte especial.

    As derivações são formuladas tendo-se em vista que apresentam, em relação ao fundamental, diverso merecimento da pena, pela ocorrência de circunstâncias que agravam ou atenuam, particularmente, a antijuricidade do fato ou da culpabilidade do agente. Temos assim no mesmo dispositivo da lei,hipóteses agravadas ou atenuadas dos tipos fundamentais, formando assim, crimes qualificados ou privilegiados, os quais constituem tipos derivados, que constituem distintos tipos de ilicitude. Aqui, elementos acidentais que, normalmente, seriam meras circunstâncias do crime, passam a ser elementos constitutivos do tipo qualificado ou privilegiado, que pressupõe sempre a aplicação do tipo fundamental. O tipo fundamental do homicídio é o do homocídio simples, previsto no artigo 121, CP. Tipos derivados são os do homicídio qualificado (art. 121, § 2º), que se referem ao homicídio praticado de forma mais grave e reprovável. Também é tipo derivado o do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º), que se refere ao crime praticado por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou seja, em condições de menor reprovabilidade.

    Em outros casos, no entanto, temos a formação, com novos elementos, que tornam o crime mais ou menos grave, de uma nova figura de delito. Surge, então, um delitum sui generis, que constitui, para todos os efeitos, um tipo autônomo de crime, excluindo a aplicação do tipo fundamental. É exemplo o crime do art. 123 (infanticídio), que constitui crime autônomo, embora seja apenas um homicídio privilegiado.

    Espero ter ajudado.

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