uma mulher no estado puerperal deseja matar sua criança, e pede auxilio a sua amiga ( que tem plena consciencia do que esta fazendo)para pegar um fio de nylon afim de enforcar a criança. a amiga atende o pedido e pega o fio e a mae mata a crianca. esta amiga será acusada por participar do infanticidio ou sera acusada de homicidio? e se amiga nao soubesse o motivo pelo qual a mae pediu a cordinha? seria acusada de crime culposo? poderiam me indicar um amparo legal ou doutrina que me ajudasse a responder esta questao?

grata viviane robert

Respostas

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    Thiago Domingo, 14 de março de 2004, 19h33min

    Primeiro, se a mulher não sabia para que servia o fio, não poderá ser acusada de nada, muito menos de homicídio culposo (não praticou ato de execução, nem sabia de nada)

    Segundo, se ela sabia, poderá ser partícipe? A meu ver sim, diante da regra do 30 do CP, comunicam as elementares.
    Se ela tivesse participado da execução, então, seria homicídio já que ela não tem a particularidade especial para o tipo e nunca poderia ser autora de infanticídio.

    Nilo Batista relançou seu livro sobre concurso de agentes, adotando, integralmente, a Teoria do Domínio do Fato. Assim, também Damásio.
    Parece que o critério formal-objetivo clássico está ficando para os livros de história.

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    André Domingo, 14 de março de 2004, 19h37min

    No infanticídio (art.123 CP) a co-autoria está descartada, pois trata-se de crime de mão-própria. Por outro lado, a participação e a omissão de socorro são possíveis. Veja os exemplos: o estranho que colabora de qualquer maneira sem ingressar nos atos executórios é partícipe (art.123 c/c art.29 CP); o estranho que colabora ingressando nos atos de execução responde por homicídio (art.121 CP) e o estranho que assiste a mãe em estado puerperal matar o filho comete omissão de socorro (art.135 CP). Esse é o entendimento doutrinário. E se a pessoa que concorreu para o crime não tinha a consciência ou não poderia presumir que a mãe mataria o filho, acredito eu não ter cometido crime algum.

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    Anderson Segunda, 15 de março de 2004, 14h49min

    O sujeito ativo do crime de infanticídio só pode ser a mãe, e somente sob influência do estado puerperal (psico e fisiologicamente abalada após o parto). A amiga responderá pro homicídio que no caso é qualificado (concurso de pessoas, menor, impossibilidade de defesa).
    A amiga responderá pelo crime se restar devidamente comprovado que sabia ou queria o nefasto fato, pois do contrário, os fabricabntes de armas também responderia no caso de crimes com elas praticados.
    Crime culposo não é, pois não ocorreu imprudência, negligência ou imperícia. A caracteristica do dolo é o "animus necanti", ou seja, a vontade de matar, o que pode ou não ter ocorrido na conduta da amiga.
    Um abraço.

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    Ivo Bitencourt Segunda, 15 de março de 2004, 14h58min

    Qual a razão pela qual a amiga, que participa dos atos executórios, não pode ser responsabilizada como co-autora do crime de infanticídio?? Conforme o art. 30, CP, as condições de carater pessoal se comunicam quando elementares do crime.
    Portanto, ao meu ver, se a amiga participa juntamente com mãe dos atos executores responderá pelo crime de infanticídio, à titulo de co-autoria. Como autora, realmente, jamais responderá.

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    Angelo Fragelli Terça, 16 de março de 2004, 9h54min

    Caríssima Viviane
    Existem três explicações doutrinárias para o fato.

    1. A mãe responderá pelo infanticídio e a amiga pelo homicídio.

    2. A mãe, não perturbada psicologicamente, apesar do estado puerperal, responderá pelo homicídio juntamente com a amiga.

    3. tanto a mãe quanto a amiga responderão pelo infanticídio, justamente em observância aos critérios do art. 30 do CP.

    No meu modesto entender, creio que seria o 1 caso o mais correto à sua proposição. Contudo, devo dizer que em se analisando psicologicamente os agentes, em nada obstaria conclusões diferentes, como a do colega IVO.

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    ubiratan menezes Sexta, 19 de março de 2004, 16h16min

    As elementares se comunicam com o co-autor, segundo o Art. 30 do CP.

    se a mãe estava no estado puerperal e o fato é enquadrado no Art. 123 (não vou cogitar a possibilidade da mãe não estar no estado puerperal, pois o próprio autor do problema disse que ela está), todo co-autor responderá pelo mesmo crime. A lei é clara.

    Agora se a amiga não sabia o motivo da mãe pedir o fio, não pderá ser acusada de nada, a não ser que SOUBESSE das intenções da mãe, o que não é o caso

    Ubiratan Menezes

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    Malaquias Junior Sábado, 20 de março de 2004, 0h25min

    Bom o delito em apreço é um crime próprio, ou seja, somente a mulher pos parto poderá incorre nesse fato. Logo, se for auxiliada por outra pessao q saiba de suas intenções, essa será a participe, pois segundo o art.: 30 do Codigo Penal as circunstâncias subjetiva se comunicão. Porem, se terceiro não sabia e nem tem a obrigação de cuidar incidira em erro de tipo inexcusavel, pois qm nada sabe nada qr fazer.
    Podera obter respota desde tipo e ate melhor em Direito Penal de Fernando Capez 2.

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    Rodrigo Romão Sexta, 26 de março de 2004, 21h09min



    Faz-se preliminarmente, de absoluta necessidade, a análise do art. 123: "Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante ou logo após o parto." Conclui-se então que não poderá faltar nenhuma destas elementares para a materialização do referido tipo penal. O crime de infanticídio, ao meu ver, é um delito de caráter próprio, por ter somente como sujeito ativo a mãe, estando esta sob a influência do estado puerperal. Acerca deste estado, é correto afirmar que este constitui-se em uma alteração no comportamento da mãe (somente da mãe), não se confundindo com a depressão, pois aquele não se considera doença.
    Por este pensamento, anula-se a possibilidade de tratar a amiga como partícipe, com o argumento de que esta não está, nem mesmo, sob a influência do estado puerperal.
    No caso do auxílio da amiga vejo que esta responderá pelo crime de homicídio. Primeiro porque há a destruição da vida extrauterina - requisito para que se ocorra o tipo homicídio - onde ela concorreu. Segundo porque a vítima tinha as capacidades de discernimento e defesa reduzidas.
    Por fim, na ocasião da amiga desconhecer a finalidade da corda, penso que não responderá por crime algum, tão menos por homicídio culposo, pois não vejo como constatar a imprudência, a negligência e, muito menos, a imperícia.

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    Abrahão Quarta, 04 de fevereiro de 2009, 11h26min

    Como foi a mãe quem praticou a conduta principal, a questão se resolve de duas formas:

    1ª) Caso a amiga da mãe tenha conhecimento sobre as elementares do crime, ela praticará o infanticídio na qualidade de partícipe, já que tais elementares se comunicaram nos termos do art. 30 do CP, logo, ela cometerá tal crime em face da norma de extensão prevista no art. 29 do CP.

    2ª) Caso a amiga da mãe desconheça pelo menos uma das elementares do crime, ele responderá por homicídio doloso, também na qualidade de partícipe. Neste caso, não haverá comunicabilidade das elementares (aplicação do art. 30 do CP), pois o conhecimento destas é fato imprescindível para a comunicação.
    Neste caso, estamos diante de uma exceção à teoria monista (também conhecida como exceções pluralistas). Aqui não haverá a incidência do art. 29, será aplicado a cada agente, portanto, uma conduta própria, um crime próprio, ou seja, a mãe responde pelo infancitício e a sua amiga pelo homicídio doloso.

    Por fim, com relação ao desconhecimento da finalidade da "cordinha" solicitada pela mãe e entregue por sua amiga (inocentemente), entendo da seguinte forma:

    1º) Conhecida as elementares do crime: entregue o fio, a amiga da mãe por seu comportamento anterior criou um risco, logo ela pode (possibilidade real) e dever de agir no sentido de impedir a consumação do crime pela mãe. Caso não faça, responderá pelo resultado, no caso o infanticídio culposo por omissão, na qualidade de partícipe (participação por omissão);

    2º) Desconhecida as elementares do crime: responderá pelo homicídio culposo por omissão, também na qualidade de partícipe, de acordo com os fundamentos do item 1º.

    Ademais, não se deve esquecer que, em ambos os casos, ela também responderá pelo delito do art. 135 (omissão de socorro).

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    Abrahão Quarta, 04 de fevereiro de 2009, 13h11min

    Há, porém, retificação a ser feita, já que esqueci de colocar. No caso do item "1º)":

    "Conhecida as elementares do crime: entregue o fio, a amiga da mãe por seu comportamento anterior criou um risco, logo ela pode (possibilidade real) e dever de agir no sentido de impedir a consumação do crime pela mãe. Caso não faça, responderá pelo resultado, no caso o infanticídio culposo por omissão, na qualidade de partícipe (participação por omissão);"

    Faltou informar que essa responsabilização do infanticídio culposo seria "em tese", ou seja, em tese ela responderia pelo infanticídio culposo, PORÉM como não há essa previsão legal (infanticídio culposo), sua conduta tornar-se-ia atípica, não, existindo, portanto, crime algum. Diferentemente do item 2º, em que realmente haverá o homicídio culposo.

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