Direito trabalhista empresa pública com o regime CLT.
Olá td bem??? Estou precisando de uma informação, pois sou leigo no assunto. Bem vamos lá: Minha irmã trabalhou na prefeitura de um município durante mais ou menos 07 anos, em uma forma de contrato verbal, sem inss, sem férias, sem 13º, sem salário família (pois ela tem uma filha de 08 anos) e também não recebia insalubridade pois se tratava de uma posto de saúde. Depois de quase 07 anos ela resolveu sair e sem direito a nada. Alguém poderia me esclarecer se ela realmente não tem nenhum direito e se tem quais seriam. Ah, o regime da prefeitura é CLT e não estatutário. Grato Pitty
Mas ela teria algum direito? Quais? Resp: Contar este tempo para aposentadoria. Mas precisará de outros períodos adicionais de contribuição a adicionar a este. Com 7 anos não se consegue aposentadoria. É preciso no mínimo 15 anos de contribuição para aposentadoria por idade que a mulher obtém aos 60 anos de idade. Qual lei se aplicaria nessa situação? Resp: A lei 8213 de 24/7/1991 que trata de benefícios da previdencia social (INSS). Ela tem a conta bancária que a prefeitura depositava o salário.Serve como prova? Resp: Se não como prova suficiente ao menos como início de prova material a permitir justificação administrativa em que testemunhas corroborem que ela recebeu por ter trabalhado para o Município. O problema é manter estas provas materiais até a aposentadoria. O que dificilmente a maioria consegue. Carteiras de trabalho são perdidas. Que dirá extratos de contas bancárias que indicam que ela recebeu algo do Município mas não diz o porquê recebeu.
Há diversas decisões trabalhistas que não reconhecem os direitos trabalhistas mencionados por você a servidor público contratado sem concurso. Eis uma do TST: Dados Gerais Processo: RR 208008020065020059 20800-80.2006.5.02.0059
Relator(a): Fernando Eizo Ono
Julgamento: 03/08/2011
Órgão Julgador: 4ª Turma
Publicação: DEJT 12/08/2011
Ementa RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS . A Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização, correspondente ao aviso-prévio, ao décimo terceiro salário proporcional (9/12), às férias proporcionais (10/12), acrescidas do terço constitucional, às férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, e à multa de 40% sobre o FGTS, não obstante reconhecer a nulidade do contrato de trabalho firmado com o ente público, por ausência de prévia aprovação em concurso público. Nos termos da Súmula nº 363 desta Corte, a contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Recurso de revista a que se dá provimento. Então pelo entendimento da jurisprudencia dominante o servidor sem concurso só tem direito na rescisão ao saldo do tempo trabalhado e ao FGTS. Férias, décimos não pagos, aviso prévio indenizado e 40% de multa sobre os depósitos do FGTS não. O advogado falou com conhecimento de causa visto este ser o entendimento dominante na Justiça.