formacao de quadrilha para trafico de drogas.
Estou no 5 periodo da faculdade etenho que fazer um trabalho,sobre formacao de quadrilha mas dirigido ao trafico de drogas. Preciso saber qundo o inicio da formacao de quadrilha Como se iniciou a formacao de quadrila. Qual a diferenca entre a formacao de quadrilha de roubo e de outras quadrilhas para com a do trafico. E se possivel todas as informacoes sobre este assunto.Obrigado,o estudante agradece.
Indico, sem sombra de dúvida, o livro "CV PCC A Irmandade do Crime", do jornalista Carlos Amorim. O escritor adota uma linguagem calma, narra e descreve de forma objetiva os bastidores dessas facções criminosas, respectivamente carioca e paulista, além de fornecer dados interessantes sobre essas quadrilhas que giram seu capital em torno do tráfico de entorpecentes. O livro é da Editora Record, você pode encontrá-lo em uma livraria Siciliano.
Abraços.
Prezado Amigo Aime:
O art. 14 da Lei 6.368/76, que trata de tóxicos, difere do art. 288 do Código Penal. O art. 288 é mais brando. Além disso, é necessário que a associação seja de natureza permanente, com três ou mais pessoas, e uma predisposição para praticar uma série indeterminada de delitos. Note que não é necessária a ocorrência de crimes, basta que a finalidade da associação seja essa. No caso do art. 14, basta que sejam duas pessoas, e não é necessária a predisposição para uma prática reiterada. Basta que o objetivo seja o de praticar um dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 da Lei. No sistema do Código Penal, uma associação para cometimento de um crime consistiria configuraria meramente a ocorrência de ato preparatório, não punível, de acordo com o art. 31. Ou, se houvesse atos executados, implicariam co-autoria ou participação. No caso do art. 14 da Lei 6.368/76, a mera ocorrência de associação visando a praticar um dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 configuraria ato punível com um rigor muito grande. Grandes abraços,
Jr.
Art. 14. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 12 e 13 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
Cara Colega...
A crime de formação de quadrilha, previsto no artigo 14 da Lei 6368/76, diferencia-se da formação de quadrilha ou bando previsto no artigo 288 pelo número de integrantes (minimo 3 - 6368/76 - minimo 4-288) e ainda pelo especial fim de agir.
No 288 não há um especial fim de agir, trata-se na realidade de uma "preparação punível" em que algumas pessoas se coadunam para a prática de crimes.
Já na quadrilha para o tráfico, há necessáriamente que ser para o tráfico de entorpecente e não para a prática de qualquer outro delito.
É so o que eu me lembro este momento... nada mais..
Vinicius Zamó
Bom dia, Senhores.
Prezado,
Sou estudante de Direito em Belo Horizonte, estou cursando o 1º período e fico muito feliz em haver conhecido este "site". Estou aprendendo muita coisa.
Mais uma vez volta a questão de aplicabilidade de leis mais severas para punição a este tipo de crime. O problema é que o Estado vai perdendo o porquê de existir. Hoje, assistimos à reportagens que parecem mais filmes que realidade. Não tem que existir nada de "estado paralelo não" o negócio é reprimir. Porque quando uma pessoa se decica ao tráfico de drogas, é devido a mesma não possuir boa índole, e isso ninguém pode mudar nela. Não existi fôrmula para mudar a personalidade de uma pessoa, reparem que todos nós nascemos com o sentido do bem e do mal. Então quem envolve com tráfico e drogas, principalmente aos usuários, antes de serem dependentes e considerados como doentes, já sabiam que se tranformariam em pessoas sem piedade, onde matar, roubar e distruir sua própria família, para eles não terá importância. A justiça é para atribuir a cada um o que é seu de direito. Já que algumas pessoas se envolvem no crime sabendo que não é ético e moral, é porque não vejam a menor importância em viver em sociedade. E no mais, tem que haver punição em dobro para conhecedores da lei, que incentivam a criminalidade. A maior parte da população está muito acostumada com a famosa frase "Aqui neste País o que fizermos de errado acaba em pizza" ou "O sistema judiciário é lento demais". A resolução mesmo, são os conhecedores da Justiça, fazerem uma pressão no Legislativo para realmente resolver um dos maiores problemas da sociedade Brasileira, que é por fim ao tráfico de drogas.
Obrigado.
Caro colega Vinicius,
Nao me lembro ao certo, mas poderia haver tipificação antigamente com associação de 2 ou mais pessoas, conforme prevê o art. 14 da Lei de Tóxicos...
Eu me lembro que esse entedimento de ser necesário no mínimo 03 pessoas surgiu semelhantemente à problemática da relação do crime de tortura, se teria ou não revogado a parte que trata de fixação do regime do tráfico, em virtude de também ser equiparado a hediondo, etc... Enfim, é um verdadeiro "rolo" feito pelo legislador... Tratando-se esse entendimento não da própria lei quando foi instituída, vez que era de 02 pessoas o minimo para tal caracterizacao, passou a ser de 03. Vc saberia me dizer qual foi a lei que trouxe essa interpretação posterior? Embora eu tenha a estudado à época, nao me lembro o decorrer lógico dos fatos hoje em dia...
Obrigado, []'s.
Eliezer: Você concorda que, você como cidadão, e eu, como cidadão formado em Segurança Pública, estamos no mesmo barco? Tem a história do barco que levava dois pescadores. Um dos lados do casco furou e começou a encher d'água. Um pescador se esforçava para retirar a inundação que progredia, enquanto o outro acomodou-se, bocejou, cruzou os braços e disse: "O furo no barco não é do meu lado mesmo. Você que se preocupe em retirar essa água". Pois é: o barco afundou e ambos morreram! Assim é a questão das drogas. Você, como cidadão, não compactua com o crime e DENUNCIA. O Policial Militar, como Autoridade de Polícia Administrativa, PRENDE o traficante. O Delegado, como Autoridade de Polícia Judiciária, RATIFICA a voz de prisão e lavra o Auto de Flagrante Delito. O Ministério Público OFERECE A DENÚNCIA. O acusado, e aí que se cumpra novamente a Lei, fazendo jus aos seus direitos é defendido. Caso haja provas suficientes de autoria e materialidade, o Juiz o CONDENA. O Sistema prisional, por sua vez, que funciona, o REEDUCA e não o permite fazer ligações telefônicas na prisão, entre outras lamentáveis coisas. Não é simples? Não parece assim eficaz? 1) O cidadão AJUDA DENUNCIANDO. 2) O Policial Militar PRENDE. 3) O Delegado AUTUA EM FLAGRANTE POR TRÁFICO. 4) O Ministério Público OFERTA A DENÚNCIA.
...........após julgado e preenchidas as provas contra....
5) O Juiz CONDENA 6) O Sistema Prisional GARANTE A APLICAÇÃO DA LEI.
Agora, amigo Eliezer, se qualquer um desses "PESCADORES" acima cruza os braços e não ajuda a RETIRAR A "ÁGUA" DO BARCO...
Mal sabe ele que afundará junto.
Compartilho de sua opinião e de seu clamor. Abraços.