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    Marcelo Yukio Misaka Segunda, 29 de março de 2004, 14h59min

    veja, penso que será caso de lesão corporal dolosa se a mulher queria agredir a enfermeira, ou então lesão corporal culposa se não tinha essa intenção. Ex. queria matar o filho, mas acabou atingindo a enfermeira.
    Não obstante, parece-me ser sustentável a tese inimputabilidade, nos termos do art. 26 do CP.

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    Anderson Segunda, 29 de março de 2004, 15h40min

    Efetivamente é um caso típico, enquadrando-se no art. 129 do CP, que não tem a circunstância que diminui a pena do estado puerperal. Talvez, desde que seja comprovado por perícia técnica, pode ela ser declarada semi-imputável no momento do cometimento do delito, por estar com séria pertubação de sua falculdade mental.

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    Flavio Terça, 30 de março de 2004, 8h15min

    caros amigos, obrigado por responderem, meu entendimento é o seguinte:

    como o dolo efetivo da autora estava dirigida ao rescem nascido, nao havendo dolo, no sentido de lesar a enfermeira, entendo que o fato é atipico,pois não existe a figura do infanticidio culposo. erro de pessoa.

    um abraço!

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    Arthur Jorge Garcia Quinta, 01 de abril de 2004, 2h07min

    Olá Flávio,

    Interessante o seu raciocínio, entretanto, onde ficaria a lesão corporal culposa? Creio que inexistindo o dolo contra a enfermeira, não responderia a autora por lesão corporal dolosa, mas o código prevê também a forma culposa!
    Outra coisa, o infanticídio é crime formal ou material!?
    Entendeu onde eu quero chegar? ;)

    []'s
    Arthur.

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    Sebastião Jacson Santos Borges Terça, 06 de abril de 2004, 8h35min

    Caro Colega,

    Achei bastante pertinente a sua coloção no exemplo dado: a mãe "queria matar o filho, mas acabou atingindo a enfermeira".
    Gostaria porém, com a devida venia de fazer as seguintes observações:
    1. Neste exemplo dado, entendo ter havido aberratio ictus ou erro na execução: a mãe "não se confunde quanto à pessoa que pretende atingir, mas realiza o crime de forma desastrada, errando o alvo e atingindo pessoa diversa [a enfermeira]" (CAPEZ, Fernado. Curso de Direito Penal. 6ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.215).
    2. A solução mais justa a solucinar o caso seria talvez a apontada por você acima. Não é porém a adotada pelo nosso CP. De acordo com o art. 73 que disciplina o erro na execução o agente (=a mãe) deve responder como se tivesse atingido o próprio filho (teoria da ficção).
    3. Portanto, nesta hipótese, estando presentes no momento da ação todas as elementares do infantídio (logo após o parto, estado puerperal, etc) a gente deverá responder por tentativa de infanticídio.
    Este é o meu entendimento.

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