Petição
Boa tarde! Estou advogando a pouco tempo e tenho uma dúvida boba: tendo em vista que um dos fóruns em que atuo demora mais de 2 meses para juntar uma petição protocolada, gostaria de saber se posso informar certo fato ao juiz escrevendo de forma manuscrita no verso do despacho proferido. Já vi muito disto em processos e queria saber se há algum problema? Basta escrever ou preciso solicitar ao funcionário do cartório?
Grata, me desculpem a falta de experiência!
Professor – EMERJ e UNIVERSO
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Os advogados reclamam, e com inteira razão, dos magistrados que não aceitam que os patronos se manifestem por cota nos autos, o que, por si só, também dificultaria o exercício da profissão.
Em sede do processo cível, há disposição expressa no art. 161 do respectivo Código: " É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo".
Note-se que o Código proíbe, tão-somente, as cotas marginais ou interlineares, quais sejam aquelas lançadas à margem ou entre as linhas dos escritos constantes dos autos. A regra geral é o princípio da liberdade da forma do ato jurídico (art. 129, do Código Civil: "a validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir") e, conseqüentemente, a liberdade da forma do ato processual (art. 154, do Código de Processo Civil: "os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial), mesmo porque "o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte" (art. 249, § 1°, do Código de Processo Civil).
Podem todos os participantes do processo manifestar-se por cotas. Neste sentido: "O art. 161 do CPC veda o lançamento de cotas marginais ou interlineares. Daí não se segue que seja defeso aos advogados pronunciarem-se diretamente nos autos quando lhes for aberta vista " (6a. Turma do extinto Tribunal Federal de Recursos, Ag. 56.627-SC, relator o Ministro Eduardo Ribeiro, em julgamento de 3/8/88, Boletim do TFR n° 156, p. 141, em Theotonio Negrão, CPC, 26a. Ed., SP, Sariaiva, nota 3 ao art. 161).
É certo que o juiz e o escrivão geralmente lançam seus atos através de cotas. Ambos podem fazê-lo independentemente de, respectivamente, prévios termo de conclusão ou determinação judicial, desde que seja necessário para prover sobre o regular andamento do processo, ou, como se diz no jargão forense, "prover a ordem legal do processo"; ao juiz cabe dirigir o processo (CPC, art. 125, caput) e ao escrivão, ou aos seus auxiliares, nos termos dos regulamentos aplicáveis em cada ramo da Justiça, processar o feito.
Poderá o juiz, independentemente de termo de conclusão, aberto ainda que "de ordem", lançar nos autos as suas manifestações, mesmo porque tem o dever de correição ordinária sobre a escrivania que serve ao seu Juízo; é muito usual que o juiz lance, na sua cota, quando não lhe foi aberta a conclusão, a guisa de introdução, a expressão "Vistos em correição".
Visando à regularidade processual, o escrivão também pode (ou melhor, deve) providenciar o que necessário for, nos âmbito de suas atribuições; na seção referente aos "atos do escrivão ou do chefe da secretaria" diz o art. 169 da lei processual civil que "os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervierem. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência. É vedado usar abreviaturas."
Os demais participantes do processo, aí incluídos os advogados, os membros do Ministério Público, das procuraturas estatais da Defensoria Pública, somente poderão se manifestar por cota se e quando lhes for aberta a vista através do competente termo, o que não lhes exclui o direito de, ainda sem vista, peticionarem na defesa dos interesses que representam.
Nem mesmo o juiz pode lançar nos autos cotas interlineares ou marginais, que são proibidas pelo simples fato de que desatendem ao princípio cronológico que rege o processo, devendo cada ato processual ser documentado nos autos em atenção ao tempo em que foi realizado; o termo "processo" vem do verbo latino procedo, is, essi, essum, ere, significando "ir adiante, adiantar-se, marchar, caminhar, ir para frente", termo conexo com procedens, procedentis, a significar "que se adianta, vai para diante". Na Justiça paulista vige o disposto no item 50 das Normas de Serviço da Corregedoria, cap. II: "não será permitido o lançamento, nos autos, de cotas marginais ou interlineares, ou o uso de sublinhar palavras ou expressões, à tinta ou a lápis, devendo o escrivão-diretor ou escrevente, ao constatar irregularidade tal, comunicá-la incontinenti ao Juiz Corregedor Permanente".
Já no Rio de Janeiro, em norma idêntica, se não falha a memória do signatário, a disposição existente em Minas Gerais, dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça:
"Art. 203. Os advogados e órgãos da Defensoria Pública, Ministério Público e Fazenda Pública poderão manifestar-se por cota nos autos desde que o façam de forma breve e legível, vedada cota à margem do texto ou interlinear, identificando-se os primeiros pelo nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, e os demais pelo nome e respectivas matrículas funcionais";
"Art. 263. O síndico, o comissário e o liqüidante judicial poderão manifestar-se por cota nos autos, nos termos garantidos aos advogados por este Código."
As cotas expressam atos jurídico-processuais visando à produção de efeitos, como se vê, por exemplo, no art. 158 do Código: "os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença".
Como atos jurídicos, submetem-se as cotas no processo à regra geral do art. 85 do Código Civil, aí adotando a vertente voluntarista ou subjetivista para a sua interpretação: "nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem".
O Código de Normas fluminense exige que as cotas sejam legíveis, como devem ser todos os atos processuais para permitir a sua inteligência, inclusive, para tal, obediente ao disposto no art. 156 da lei processual: "em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo"; neste aspecto, nossa cultura bacharelesca, herdeira do Lácio, nem sempre considera apropriado o latinório que muitos se esmeram em lançar nos indefesos autos ...
Ao menos por dever de cortesia, e tão-somente quando se é possuidor de invejável caligrafia, devem as cotas ser breves, mormente nestas vésperas do Terceiro Milênio em que o processamento dos textos pela via da informática praticamente extinguiu com os termos cartorários, as sentenças, as promoções e os requerimentos datilografados em máquinas que rapidamente estão desaparecendo até mesmo no âmbito da nossa saudosista Justiça.
Cabe ao juiz, com o seu dever/poder de dirigir o processo, providenciar a correção dos abusos e assegurar a eficácia dos atos processuais, provendo as medidas necessárias para que o processo não perca o seu escopo de chegar à decisão que resolverá o conflito de interesses.
http://www2.unochapeco.edu.br/~defensoriapublica_sc/apoia.php
Antes de haver: Um computador em cada como das residencias (ou pelo menos um); Um computador para cada funcionario nos escritorios; Diversos foruns regionais; Protocolo integrado; A internet ...
Eu costumava ver com pouca frequencia, hoje em dia raramente pelo MP e pela defensoria.
Vai ver muito quando pegar processos antigos.
Tenta fazer isso hoje! capaz do responsavel pelo expediente querer te prender, dependendo do seu tempo na funcao rsrs.