Um ônibus municipal de transporte público, transitando pela via normalmente, quando é quebrada uma janela, através de uma pedra, arremessada de fora p/ dentro. Haviam passageiros em seu interior mas nenhum saiu ferido. Pergunta-se qual o crime? a) Dano qualificado (art. 163, III) b) Arremesso de projétil contra veículo em movimento, destinado ao transporte público (art. 264) c) Dano simples (art. 163) d) Expor a perigo meio de trasporte, impedir ou dificultar o funcionamento (art. 262)

Respostas

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    Marcelo Vicentini de Campos Terça, 04 de maio de 2004, 18h40min

    Caro amigo..
    quando há conflito aparente de normas penais, é de praxe levar-se em conta o princípio da especialidade.
    Por este princípio, uma lei específica tipificaria um caso concreto e não a lei geral;pois, com o desenvolvimento de atividades mundanas certas condutas vão conforme o lapso temporal se desenvolvendo até chegar a um ponto que já são completamente outras situações jurídicas que têm de ser tipificadas de outra forma, levando nossos legisladores a criarem outras figuras penais.
    Exemplificando melhor..
    o infanticidio é um homicidio, mas ele é privilegiado pois apenas a mae e apenas no estado puerperal pode pratica-lo.
    Valendo-se do princípio da especialidade, deve se considerar apenas o infanticidio.
    Sendo assim seria tipificado pelo artigo 264 CP

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    Delano Quinta, 06 de maio de 2004, 8h38min

    Bom, so por estas informaçoes nao da para se saber qual o dolo especifico do agente, se danificar, se colocar em perigo a integridade fisica de terceiros...

    Se o dolo for de dano, o crime sera o mencionado pelo Marcelo, pelo principio da especialidade.

    Do contrario, pode tipificar ate o delito do art. 132 do CP, pelo principio da consunçao, uma vez que o dano seria mero crime meio.

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    Clóvis Quarta, 12 de maio de 2004, 14h55min

    Perfeito colega Marcelo sua explicação. Deixou evidente que pelo conhecimento dos princípios a questão está resolvida. Apenas acrescento o comentário do prof. Luiz Régis Prado que o art. 264 configura-se quando do veículo em movimento. Estando parado será o art. 163.
    Quanto ao colega Delano, realmente se tivesse o fim desejado pelo agente ficaria muito mais simples. Apenas discordo quando apontou que poderia ocorrer o delito do art. 132. Este somente é usado em último caso e é crime de perigo concreto exigindo-se a demonstração, e como o colega bem colocou não haver no exemplo o dolo específico. No art. 264 o perigo é abstrato, tanto podendo ser contra pessoas como contra um bem indeterminado. Assim, pelo princípio da especialidade entendo que prevalece o 264.

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