TRÁFICO DO USO DE ENTORPECENTES

Há 22 anos ·
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QUAIS OS CRITÉRIOS PARA DISTINGUIR O TRÁFICO DO USO DE ENTORPECENTES (ART. 12 E 16 DA LEI N6368/76)?.

11 Respostas
Vinicius Zamó
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Há 22 anos ·
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Caro Colega...

São condutas totalmente diversas....

Em apartada sintese posso afirmar que o 12 - visa a mercancia, por sua vez 16 - uso proprio....

Nada mais....

hc
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Há 22 anos ·
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Prezado Sr.Vinícius Zamó;

Seus argumentos no sentido de que para a configuração do crime de uso de entorpecente(Art.16) e o de tráfico (Art.12)apesar de não estarem incorretos, denotam, data venia, a adoção de um considerável grau de subjetivismo com relação ao enquadramento do sujeito ativo nas diferentes figuras delituosas. Como saber,por exemplo,se a quantia do tóxico apreendido é suficiente ou irrisória para fins de aplicação da pena de tráfico ou de posse?

Não obstante caber ao Magistrado o decisório,é perfeitamente possível ao causídico alegar em defesa do seu cliente que a quantia apreendida (5kg)de cocaína,por exemplo, era destinada ao consumo próprio,atestada obviamente a dependência mediante laudo de exame toxicológico expedida por junta médica.

Vinicius Zamó
Advertido
Há 22 anos ·
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Caro Colega....

Devo acentuar a priori, que ressaltei que faria uma apartada sintese sobre a questão em pauta.

Não nego que é de meu conhecimento que é possivel a condenação por tráfico mesmo sem ter sido apreendido nehuma porção de substancia entorpecente. Caro colega, tratando-se de tipicidade material, não bastará apenas a adequação da conduta tipo do artigo 12, mas sim, de elementos externos, como o elemento subjetivo do tipo.

Mas, afirmo categoricamente, o que realmente diferenciará o uso do tráfico será o elemento subjetivo, para uso proprio ou mercancia...

O Juiz não é bobo.... caro colega....

Nada mais....

Thiago
Advertido
Há 22 anos ·
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"é possivel a condenação por tráfico mesmo sem ter sido apreendido nehuma porção de substancia entorpecente. "

Isso não é possível, Vinícius!

Aproveitando, Hareton, eu acho que você não tem a menor idéia do que seja cocaína... 5 KG é coisa absurda... absurda mesmo... eu dúvido que algum juiz condene apenas por porte para uso. Além do mais, laudo pericial falando que o agente consome para si 5 kg. Apenas se o agente fosse um bilhardário poderia inciar o pensamento. No mais, a resposta de Vinícius está sucintamente correta. A diferença é realmente está...

Geraldo
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Há 22 anos ·
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A finalidade do agente. Se for para fornecer a outra pessoa, mesmo que seja uma quantia pequena, o crime é de Tráfico. Se for para consumo próprio, mesmo em grande quantidade, o crime é de porte, meramente.

Como distinguir? Pelo conjunto probatório no caso em concreto, Por Exemplo: se alguém é pego entregando um único cigarro de maconha a outra pessoa, e recebendo dinheiro, é preso por tráfico, mesmo com uma pequena quantia.

Thiago
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Há 22 anos ·
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Número do processo: 1.0079.96.004458-8/001(1) Relator: CÉLIO CÉSAR PADUANI Data do acordão: 29/04/2004 Data da publicação: 13/05/2004 Ementa: PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE CORROBORAM A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO ACUSADO - AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DE ENVOLVIMENTO NOS FATOS IMPUTADOS NA EXORDIAL - DECLARAÇÕES VEROSSÍMEIS E COERENTES - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - SEGUNDO APELANTE - SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - CRIME HEDIONDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A apreensão de considerável quantidade de substância entorpecente em poder de um dos acusados - 1,600kg (um quilo e seiscentos gramas) de ""maconha"" - conduz à conclusão de que o material se destinava ao comércio ilícito, pois, para a configuração do delito de tráfico, na forma consumada, não é indispensável que o agente efetue a comercialização da droga, sendo suficiente que ele a possua, guarde ou a tenha em depósito em grande quantidade. Assim agindo, incabível a substituição de pena ou o seu cumprimento em regime ""inicialmente"" fechado, por expressa e específica determinação legal - Lei 8.072/90. A absolvição, entretanto, deve ser decretada quando as provas constantes dos autos são insuficientes para embasar a condenação, persistindo a dúvida acerca da sua autoria e culpabilidade, devendo ser considerado em favor do acusado o princípio do in dubio pro reo. Recurso parcialmente provido para manter a absolvição da primeira apelada e, quanto ao segundo, para cassar a concessão do benefício da substituição de pena, determinando o integral cumprimento da pena corporal em regime fechado.

Súmula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDO O REVISOR. Acórdão: Inteiro Teor

Thiago
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Há 22 anos ·
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Número do processo: 1.0000.03.402503-1/000(1) Relator: JANE SILVA Data do acordão: 12/04/2004 Data da publicação: 12/05/2004 Ementa: Tráfico ilícito de entorpecentes - Desclassificação para uso - Comprovação da destinação mercantil da substância entorpecente - Coexistência da condição de usuário - Impossibilidade. -Estando presente nas provas dos autos a destinação mercantil que seria dada à droga, impossível se torna a desclassificação para o crime previsto no artigo 16 da Lei nº 6.368/76. -A condição de usuário não elide a condenação pelo tráfico, quando este restou evidenciado de forma clara e definitiva. Pedido revisional julgado improcedente.

Súmula: À UNANIMIDADE, INDEFERIRAM O PEDIDO. Acórdão: Inteiro Teor

Juliana
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Há 22 anos ·
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Número do processo: 1.0114.03.013120-4/001(1) Relator: KELSEN CARNEIRO Data do acordão: 30/03/2004 Data da publicação: 11/05/2004 Ementa: Crime contra a saúde pública - Tráfico - Dúvida quanto ao destino da droga - Desclassificação para a infração do art. 16, da Lei 6.368/76. A circunstância da maconha estar dividida em porções distintas gera a suspeita e a presunção de que seria repassada a terceiros. A condenação, por tráfico, no entanto, exige prova irrefutável, cabal e perfeita. Existindo dúvidas quanto ao destino da droga, impõe-se a solução mais favorável ao acusado - Provimento parcial do recurso.

Súmula: REJEITARAM PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO PARCIAL. Acórdão: Inteiro Teor

Juliana
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Há 22 anos ·
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Número do processo: 1.0011.03.002832-5/001(1) Relator: PAULO CÉZAR DIAS Data do acordão: 30/03/2004 Data da publicação: 11/05/2004 Ementa: TÓXIC0 - TRÁFICO - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA, PRENSADA E EMBALADA EM FORMA DE TABLETE - CIRCUNSTÂNCIA INDICADORA DO TRÁFICO - DELITO CARACTERIZADO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES - VALIDADE PROBATÓRIA - DIFERENÇA ENTRE FLAGRANTE PREPARADO E FLAGRANTE ESPERADO - CRIME HEDIONDO - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - Resta configurado o delito do tráfico se os agentes são surpreendidos apanhando a substância entorpecente, que era guardada prensada e embalada em forma de tablete, dentro de um buraco em meio a um matagal, atividade esta ilícita - Perfeitamente possível a condenação penal pelo crime de tráfico, quando o agente é também um usuário - Em se tratando de tráfico de drogas, os depoimentos de policiais que realizaram a diligência que culminou com a prisão em flagrante dos réus merecem credibilidade como qualquer outro - Impossível confundir flagrante preparado com flagrante esperado, pois o primeiro é aquele em que a polícia ou o agente policial, provocador induz terceira pessoa a praticar uma ação delituosa, enquanto que o segundo há, apenas, a espera, por motivos anteriormente conhecidos de que o sujeito vá praticar o fato - O cumprimento da pena em regime fechado, sem possibilidade de progressão, sem dúvida, conduz à antiga concepção da sanção como finalidade unicamente repressiva, inadmissível a qualquer Estado de Direito - A moderna concepção de função socializadora da pena deve ser considerada, pois a progressão de regime constitui importante estímulo a ressocialização e oferece ao delinqüente condições favoráveis ao seu retorno à sociedade.

Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDO, EM PARTE, O REVISOR. Acórdão: Inteiro Teor

Juliana
Advertido
Há 22 anos ·
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Número do processo: 1.0106.03.006509-3/001(1) Relator: PAULO CÉZAR DIAS Data do acordão: 30/03/2004 Data da publicação: 11/05/2004 Ementa: TÓXICO - TRÁFICO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO - CRIME HEDIONDO - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - PROGRESSÃO - POSSIBILIDADE - A cessão, ainda que gratuita, de substância entorpecente a usuários, configura o delito tipificado no art. 12 da lei antitóxicos - O cumprimento da pena em regime fechado, sem possibilidade de progressão, sem dúvida, conduz à antiga concepção da sanção como finalidade unicamente repressiva, com um caráter exclusivamente expiatório e retributivo, castigo típico dos sistemas ditatoriais, inadmissível a qualquer Estado de Direito. A moderna concepção de função socializadora da pena consiste em oferecer ao delinqüente o máximo de condições favoráveis ao prosseguimento de uma vida sem praticar crimes, sendo certo que a progressão constitui importante estímulo à ressocialização, o que não ocorre se a pena tiver de ser cumprida em regime integralmente fechado.

Súmula: DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O REVISOR, NOS TERMOS DOS VOTOS PROFERIDOS. Acórdão: Inteiro Teor

otacilio flavio pereira
Há 17 anos ·
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Qual a pena para menor preso em flagante com 35 gramas de cocaina ,com 17 anos de idade quais o seus direitos ou beneficios

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Há 11 anos
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