Cada caso é um caso. A simples proibição, em convenção condominial, de criação de animais nos apartamentos NÃO CONFIGURA constragimento ilegal. Primeiro porque o crime de constrangimento ilegal pressupõe violência ou grave ameaça; e segundo porque não existe vedação genérica na lei que proíba o condomínio de prever tal cláusula na convenção. Desse modo, o condomínio não está obrigando, mediante violência ou grave ameaça, que alguém deixe de fazer o que a lei permite ou o que ela não manda. Nem toda conduta que entendemos inadequada é crime.
O que se deve ter em mente é o fato de que o condomínio não pode "proibir por proibir", o famoso "não pode porque não pode...", mas pode sim fazê-lo se o animal representar, de algum modo, transtorno a um dos chamados "3 S": sossego, salubridade e segurança dos demais moradores. Se o animal é barulhento, agressivo ou está doente, ou o dono deixa exalar maus odores oriundos das necessidades do animal, pode haver a proibição e ele pode se retirado de lá sim de modo forçado, em razão de decisão judicial.
O porte do animal, a depender do caso concreto, pode vir a influenciar sim na decisão de manutenção, ou não, dele no apartamento. E mesmo que se tenha de tolerar o trânsito de animais nas áreas comuns, pode o condomínio exigir a colocação de focinheira e coleira, para que ele transite com segurança e só pelo temp necessário ao deslocamento rua x apartamento. A decisão do TJ de São Paulo bem ilustra isso:
"Ementa: Apelação - Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada - A convivência em condomínio deve obedecer ao estabelecido no seu Regulamento Interno, a fim de possibilitar a paz e harmonia daqueles que ali residem, devendo em qualquer caso prevalecer o interesse da maioria - No caso em tela, muito mais que uma briga de vizinhos, apresentou a ré conduta repudiável, por manter confinado em um apartamento de apenas 32m² um cachorro da raça pastor alemão, cão de guarda, de grande porte, com comportamento naturalmente agressivo. A fim de proteger a incolumidade física e psicológica dos condôminos, assim como a saúde do próprio animal, merece a sentença reforma para incluir a proibição de manter o cachorro confinado no seu apartamento Recurso provido para determinar que a ré retire o seu cachorro da raça pastor alemão do apartamento 121 a partir do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 400,00, devendo utilizar focinheira em tempo integral enquanto com ele transitar nas dependências do condomínio, sob pena de incidência de multa, neste último caso no valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento, honorários de sucumbência arbitrados em R$ 2.000,00."
No mais, o simples fato de haver um processo contra o condomínio não implica dizer que ganhará a causa, a depender do caso concreto. A decisão judicial acima demonstra bem isso, uma vez que a dona do animal perdeu a ação...