Pensionista
Bom dia, tenho 34 anos e sou filha de militar da aeronáutica falecido em 1997. Meu pai optou pelo desconto de 1,5% a mais para eu e minha irmã termos direito à pensão vitalícia. Gostaria de saber se tenho direito de receber meus 25% da pensão de meu pai, mesmo minha mãe ainda estando viva?
Grata,
Prezada Sra. Betty34,
Ao nosso entendimento, pelo todo o exposto em sua mensagem, ou seja, se o militar faleceu em 1997, NÃO houve a opção em contribuir com os chamados “1,5%” a título de pensão militar prevista pela MP 2.215-10.
Entretanto, o óbito ocorreu em 1997, quando estava em vigor a a Lei 3.765/60, que previa entre outros dispositivos:
Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; (...) Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
Assim, serão beneficiários aqueles elencados no Art. 7, ou seja, primeiramente a viúva, depois as filhas de qualquer idade, e qualquer estado civil.
A Lei determina a ordem do recebimento da pensão, primeiro a viúva, somente sendo revertido às filhas após a ocorrência do óbito desta.
Tais informações podem ser confirmadas na seção de inativos e pensionistas da unidade militar onde sua mãe se encontra vinculada para fins de recebimento da pensão militar.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])