Prezado Sr. Lucio dp,
Recorro a Lei nº 7.713/88, dispõe que ficam isentos de imposto de renda:
“XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.”
Ainda, seu decreto regulamentador prevê em seu art. 39, inciso XXXIII, que são rendimentos isentos aqueles recebidos pelos portadores das doenças acima especificadas. Já o §5º desse mesmo artigo assim disposto:
§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
...
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.”
Assim, entendo que sua isenção do pagamento de imposto de renda com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, o servidor deve possuir alguma das doenças ali especificadas, reconhecida em laudo pericial produzido por serviço médico oficial.
Além disso, a data a partir da qual o benefício será concedido será a de contração da doença, se determinada no laudo pericial.
Assim, uma vez demonstrados através de atestados médicos, cópias de exames, prescrições médicas, poderá requerer a restituição dos valores recolhidos desde a data que foi constatada a referida doença e, não após a inspeção de saúde. Tal direito é amplamente reconhecido no âmbito da justiça federal.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])