Qual é o Tipo Penal?

Há 20 anos ·
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Um cidadão é intimado para tomar conhecimento do deferimento de uma ação da vara cível onde é autor, feliz com a decisão, pois tinha impetrado com a mesma a mais de cinco anos, resolvel agradar o juiz depositando na conta corrente do mesmo a quantia de dez mil reais, que no começo não quis aceita, porém depois aceitou o presente. Qual o tipo penal praticado pelo juiz e pelo cidadão.

11 Respostas
hc
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Há 20 anos ·
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Difícil dizer se apresenta-se um crime, senão vejamos:

O juiz aceitou o presente depois de proferida a sentença, sem configurar-se hipótese de corrupção passiva, pois não está claro que o mesmo tenha proferido o julgado como condição do recebimento da vantagem posterior.

O que ocorreu na hipótese foi um descumprimento de dever funcional relacionado à manutenção da boa conduta que deve ser mantida na profissão de caráter público.

A questão parece que deve ser solucionada junto ao Conselho da Magistratura, onde verificando-se a culpabilidade do juiz, deve-lhe ser aplicada a penalidade cabível.

Alessandro Siqueira Campos
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Há 20 anos ·
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E em relação o cidadão?

Vinicius Zamó
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Há 20 anos ·
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Caro Amigo...

Trata-se de patente corrupção passiva para o Juiz, pois ao funcionário público, em razão de seu exercicio funcional é VEDADO o recebimento de qualquer numerário, e para o cidadão trata-se de corrupção ativa.

Nada mais.....

Vinícius Zamó

André
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Há 20 anos ·
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Em relação ao Magistrado: Para que seja tipificado o crime de corrupção passiva (art. 317 CP) ou o crime de concussão (art. 216 CP) há que haver a consciência, a vontade, O DOLO de estar solicitando, recebendo, aceitando (núcleos do tipo na corrupção passiva) ou exigindo (núcleo do tipo na concussão) vantagem indevida para que seja praticado ou não um ato de competência do funcionário. Portanto, não se enquadram no caso em epígrafe os crimes supracitados, uma vez que nenhum verbo do tipo exigido para as configurações dos crimes foi praticado pelo juiz e o "presentinho" foi dado após o regular cumprimento funcional do mesmo. Contudo, pode ser que exista algo sobre isso na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Em relação ao cidadão: Não é crime a oferta de gratificações a funcionários públicos como forma de agradecimento ao trabalho feito de forma eficiente. A discussão existe no sentido de que essa gratificação deve ou não ser de pequeno valor.

É a minha opinião. Um abraço, André Machado

THiago
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Há 20 anos ·
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Primeiro configurar-se claramente infração de natureza administrativa, já que não pode o juiz receber sob qualquer pretexto participação no processo. Processo disciplinar é independente do criminal e a infração está clara.

QUanto à capitulação na corrupção ativa, o simples fato de ser depois da sentença não impede a tipificação. Repare que o crime não se relaciona a prática de ato mas ao recebimento de vantagem indevida. Prática do ato será causa de aumento de pena.

Ao contrário dos colegas, não vejo corrupção passiva já que o agente não teve o intuito de determinar a pratica de nenhum ato, deu por mera liberalidade. Falta dolo na conduta do vencedor da causa.

André
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Há 20 anos ·
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QUAIS COLEGAS? Em nenhum momento EU vislumbrei os crimes de corrupção ativa ou corrupção passiva e até mesmo qualquer outro ilícito penal (ao contrário de alguns colegas). É só ler minha resposta. Pode ser que o juiz sofra alguma penalidade administrativa, conforme o Estatuto da Magistratura, penal, não. Quanto à entrega, ressaltei ter sido após o REGULAR EXERCÍCIO FUNCIONAL, não tendo o Magistrado qualquer influência do recebimento da vantagem, uma vez que este não sabia da intenção do particular em presentea-lo. Em momento algum o juiz condicionou o exercício de sua função ao recebimento da vantagem. Quanto à distinção da entrega (se é antes ou depois) o CP não a faz, punindo as 2 formas. Um abraço, André

MariaJoana
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Há 20 anos ·
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O juiz não poderia aceitar o dinheiro, aceitou, consumou o crime de corrupção passiva. Repare que ele sabia da procedência, rejeitou na primeira, mas aceito na segunda. O juiz sabia de tudo o que se passava, portanto, tinha dolo!

"recebeu para si diretamente em razão de sua função vantagem indevida"

Mateus
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Há 20 anos ·
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Não há crime de corrupção ativa do sujeito q fez a doação pq n há determinação deste para que o juiz pratique, ominta ou retarde a pratica de um ato de ofício. Dessa forma n praticou nenhum crime.

O Juiz não pratica nenhuma infração penal, inclusive, o de corrupção passiva, já q o núcleo do verbo "receber" q seria porventura a praticada pelo juiz no caso, deveria ter sido obrigatoriamente praticado em conjunto o crime de corrupção ativa pelo sujeito o q n foi o caso. Pois se houvesse o Juiz teria praticado o crime de corrupção passiva. Devendo é claro o Juiz ser condenado administrativamente, já q contraria os princípios da moralidade e probidade q regem a Adminstração Pública e q devem ser respeitados por todos os seus funcionários.

S.m.j

Eduardo Mendes de Figueiredo
Advertido
Há 20 anos ·
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Penso que o Juiz incorreu no crime de corrupção passiva (art. 317 do CP). Com efeito, recebeu ele, para si, em razão de sua função pública, vantagem indevida.

O fato da vantangem ter sido recebida pelo juiz após a prolação da sentença, bem como o fato de não ter havido nenhuma promessa de vantagem anterior a prolação do ato sentencial e ainda o fato do cidadão ter efetuado o depósito sem estar imbuído do propósito de "corromper" o magistrado, não afasta a incidência da figura típica do art. 317 do CP.

Na corrupção passiva, ocorre o exaurimento do delito quando o funcionário, motivado pela vantagem indevida ou pela promessa de vir a recebê-la, retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Não constitui elemento do tipo o fato de o funcionário, em conseqüência da vantagem ou promessa, efetivamente, retardar, deixar de praticar ou praticar qualquer ato de ofício, infringindo dever funcional, mas sim causa de aumento de pena, prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal

Cabe destacar que o crime de corrupção passiva se consuma quando o funcionário público solicita ou recebe a vantagem, ainda que fora da função, desde que seja em razão dela, como na hipótese proposta.

Lado outro, não se pode deixar de considerar que há também hipótese de improbidade administrativa na conduta do magistrado de conformidade com o que dispõe o art. 9º da Lei 8.429/92, in verbis: Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei...

Quanto ao cidadão que agraciou o magistrado com o depósito, penso que não incorre ele no crime de corrupção ativa na medida em que sua conduta não se amolda ao tipo penal do art. 333 do CP, já que a vantagem foi dada ao magistrado após a prolação da sentença, sendo que o tipo penal exige que a vantagem deve visar a que o funcionário público pratique, se omita ou retarde o ato de ofício.

Todavia, responderá também pela improbidade administrativa como dispõe o art. 3º da Lei 8.429/92, in verbis: Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Na hipótese de improbidade administrativa ficam o magistrado e o cidadão, no que couber a este último, sujeitos às saguintes sanções prevista na Lei 8.429/92: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I - na hipótese do artigo 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;

Sub censura, é o que penso sobre a hipótese.

Cristiano Satoshi
Advertido
Há 20 anos ·
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Filio-me às respostas dos nobres colegas, ao afastar a possibilidade de tipificar o ato como corrupção passiva, uma vez que o "presente" fora dado após a sentença, não influindo, desta forma, na mesma.

Reprovável a aceitação por parte do magistrado, uma vez que o cargo que ocupa deve ser mantido sob muita cautela, para não por em dúvida seu caráter imparcial.

Francisco de Assis Estudante de Direito
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Há 20 anos ·
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Não houve qualquer crime, somente um desvio de conduta moral e ética que deverá ser resolvido pelo código de ética pertinente. Quanto ao que entregou o dinheirop é um bobão, juiz ganha pra distribuir a justiça, presentes de amigos devem ser dados em objetos que representem valores de sentimentos e não pecuniário especificamente.

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