Inclusão no Pólo passivo - morte executado
Bom dia, o que fazer quando no meio da ação de execução de alimentos o executado (pai) morre? Qual é o procedimento? Coloca os herdeiros no polo passivo? O juiz já determinou o prosseguimento do feito. Obrigado
é o espólio responsavel pelo pagameto da divida.
substitua o polo passivo pelo espolio representado pelo inventariante ou pelos herdeiros.
veja:
"TJRS. Família. Alimentos. Execução. Obrigação alimentar. Transmissão aos herdeiros. Precedentes do STJ. CCB/2002, arts. 1.694 e 1.700. Lei 6.515/77, art. 23. Existente a obrigação de prestar alimentos fixada judicialmente e vencidas as parcelas após a Morte do alimentante, tem o espólio a obrigação de prestar alimentos a quem o de cujus devia. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Sentença que indeferiu a inicial da execução de alimentos desconstituída. (...);"
bastante util:
http://www.parana-online.com.br/colunistas/344/87451/?postagem=MORTE+DO+ALIMENTANTE+E+SUA+SUBSTITUICAO+PELO+ESPOLIO
anote-se, por fim, que nao há confusao pelo fato da alimentada ser tambem herdeira (ou seja, aparentemente credora e devedora ao mesmo tempo):
TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALIMENTOS DEVIDOS PELO ESPÓLIO A HERDEIRO. CONFUSÃO. INOCORRÊNCIA. VIGÊNCIA DO ARTS. 1700 E 1707 DO CÓDIGO CIVIL. Em matéria de alimentos devidos pelo espólio a herdeiro não ocorre confusão. Não obstante o princípio da saisine " segundo o qual 'aberta a sucessão a herança transmite-se desde logo aos herdeiros ' a efetiva fruição do quinhão hereditário somente será possível após ultimada a partilha. Até então, subsiste a necessidade do agravado e a obrigação do espólio, em vigor a disposição do art. 1.700 do CC. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70010643922, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 23/03/2005). (Grifo nosso).
caso esta execução tramite pelo rito do art. 733, CPC, me parece adequado requerer a conversao para o rito do art. 732 (quantia certa)
Havendo processo em curso, onde o falecido era autor ou réu, haverá necessidade de inclusão em um deste polos, do ESPÓLIO DO FALECIDO representado pela INVENTARINTE assim qualificada pelo juiz do INVENTÁRIO através da CERTIDÃO DE INVENTARIANTE.
Se houver bens chama-se inventário positivo e se não houver bens chama-se inventário negativo, em ambos os casos será imediatamente fornecida CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para seu titular (inventariante) assumir a representação do ESPÓLIO no polo ativo ou passivo em ações do falecido EM ANDAMENTO.
Viúva e/ou filhos POR DIREITO PRÓPRIO (lembre-se deste termo e não mais se confundirá) somente serão autores ou réus em NOVAS ações envolvendo direito ou obrigações do falecido, obviamente APÓS seu falecimento.
sim, o inventariante representa o espolio.
mas nao havendo bens, a mera necessidade de regularizar representação processual nao justifica o inventario negativos.
nao havendo bens, os herdeiros representao o espolio.
neste sentido:
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16535432/agravo-de-instrumento-ai-1055920108070000-df-0000105-5920108070000-tjdf
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8315783/agravo-de-instrumento-ag-990093331837-sp-tjsp
o inventario negativo deve ser necessário/util. costuma ser citado na jusrisprudencia dois exemplos em que necessário o inventario negativo:
a fim de facilitar a defesa dos herdeiros no caso do falecido nao haver deixado bens deixando, porem, dividas. assim, ao nao se mostraria necessária dilação probatoria em cada uma das execuções contra o espolio. a prova consistente na decisao proferida no inventario negativo é suficiente.
outro exemplo esta na hipotese de nao existirem bens deixados pelo conjuge o qual deixou herdeiro incapaz. na forma do CC se faz necessário a partilha dos bens do espolio antes da convolação de novas nupcias, sob pena do regime de bens ser obrigatoriamente o da separação total.
neste sentido:
http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=696&ano=6&txt_processo=27925&complemento=1
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5953044/101450741524740011-mg-1014507415247-4-001-1-tjmg