Inclusão no Pólo passivo - morte executado

Há 14 anos ·
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Bom dia, o que fazer quando no meio da ação de execução de alimentos o executado (pai) morre? Qual é o procedimento? Coloca os herdeiros no polo passivo? O juiz já determinou o prosseguimento do feito. Obrigado

15 Respostas
Alexandre - MS
Há 14 anos ·
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é o espólio responsavel pelo pagameto da divida.

substitua o polo passivo pelo espolio representado pelo inventariante ou pelos herdeiros.

veja:

"TJRS. Família. Alimentos. Execução. Obrigação alimentar. Transmissão aos herdeiros. Precedentes do STJ. CCB/2002, arts. 1.694 e 1.700. Lei 6.515/77, art. 23. Existente a obrigação de prestar alimentos fixada judicialmente e vencidas as parcelas após a Morte do alimentante, tem o espólio a obrigação de prestar alimentos a quem o de cujus devia. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Sentença que indeferiu a inicial da execução de alimentos desconstituída. (...);"

bastante util:

http://www.parana-online.com.br/colunistas/344/87451/?postagem=MORTE+DO+ALIMENTANTE+E+SUA+SUBSTITUICAO+PELO+ESPOLIO

anote-se, por fim, que nao há confusao pelo fato da alimentada ser tambem herdeira (ou seja, aparentemente credora e devedora ao mesmo tempo):

TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALIMENTOS DEVIDOS PELO ESPÓLIO A HERDEIRO. CONFUSÃO. INOCORRÊNCIA. VIGÊNCIA DO ARTS. 1700 E 1707 DO CÓDIGO CIVIL. Em matéria de alimentos devidos pelo espólio a herdeiro não ocorre confusão. Não obstante o princípio da saisine " segundo o qual 'aberta a sucessão a herança transmite-se desde logo aos herdeiros ' a efetiva fruição do quinhão hereditário somente será possível após ultimada a partilha. Até então, subsiste a necessidade do agravado e a obrigação do espólio, em vigor a disposição do art. 1.700 do CC. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70010643922, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 23/03/2005). (Grifo nosso).

caso esta execução tramite pelo rito do art. 733, CPC, me parece adequado requerer a conversao para o rito do art. 732 (quantia certa)

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Bom dia. obrigado. Isso é feito por simples petição? Acho que ainda não há inventário.

Alexandre - MS
Há 14 anos ·
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sim. por petição devidamente instruida.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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ok, obrigado.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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MAs e se ainda não foi aberto o inventário, pois não consta bens??

Alexandre - MS
Há 14 anos ·
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assim substitua o polo passivo por todos os sucessores do falecido.

mas se o espólio nao tem bens, o que satisfará a divida?

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Então. esse é um processo de assitência judiciária e assim, não é possível desistir da ação. Tem que ser feito até o final mesmo que a pessoa não receba nada.

Alexandre - MS
Há 14 anos ·
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sim.

Censurado
Suspenso
Há 14 anos ·
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A representação ativa ou passiva do falecido é tranferida para seu espólio representado pela inventariante, desde que ela ingresse nos autos através de CERTIDÃO DE ÓBITO + CERTIDÃO DE INVENTARIANTE obtida logo na abertura do inventário positivo ou negativo.

Alexandre - MS
Há 14 anos ·
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se nao foi aberto inventario, até porque NAO existem bens à inventariar (e nao se justifica a abertura de inventario negativo somente para regularizar a representação processual de ação em tramite) o polo passivo deve ser substituido por todos os sucessores do extinto.

Censurado
Suspenso
Há 14 anos ·
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Havendo processo em curso, onde o falecido era autor ou réu, haverá necessidade de inclusão em um deste polos, do ESPÓLIO DO FALECIDO representado pela INVENTARINTE assim qualificada pelo juiz do INVENTÁRIO através da CERTIDÃO DE INVENTARIANTE.

Se houver bens chama-se inventário positivo e se não houver bens chama-se inventário negativo, em ambos os casos será imediatamente fornecida CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para seu titular (inventariante) assumir a representação do ESPÓLIO no polo ativo ou passivo em ações do falecido EM ANDAMENTO.

Viúva e/ou filhos POR DIREITO PRÓPRIO (lembre-se deste termo e não mais se confundirá) somente serão autores ou réus em NOVAS ações envolvendo direito ou obrigações do falecido, obviamente APÓS seu falecimento.

Alexandre - MS
Há 14 anos ·
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sim, o inventariante representa o espolio.

mas nao havendo bens, a mera necessidade de regularizar representação processual nao justifica o inventario negativos.

nao havendo bens, os herdeiros representao o espolio.

neste sentido:

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16535432/agravo-de-instrumento-ai-1055920108070000-df-0000105-5920108070000-tjdf

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8315783/agravo-de-instrumento-ag-990093331837-sp-tjsp

o inventario negativo deve ser necessário/util. costuma ser citado na jusrisprudencia dois exemplos em que necessário o inventario negativo:

a fim de facilitar a defesa dos herdeiros no caso do falecido nao haver deixado bens deixando, porem, dividas. assim, ao nao se mostraria necessária dilação probatoria em cada uma das execuções contra o espolio. a prova consistente na decisao proferida no inventario negativo é suficiente.

outro exemplo esta na hipotese de nao existirem bens deixados pelo conjuge o qual deixou herdeiro incapaz. na forma do CC se faz necessário a partilha dos bens do espolio antes da convolação de novas nupcias, sob pena do regime de bens ser obrigatoriamente o da separação total.

neste sentido:

http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=696&ano=6&txt_processo=27925&complemento=1

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5953044/101450741524740011-mg-1014507415247-4-001-1-tjmg

Censurado
Suspenso
Há 14 anos ·
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Bem que gostaria que FOSSE assim.

Censurado
Suspenso
Há 14 anos ·
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Chego a conclusão que as NSCGJ do TJSP tenha algumas determinações para os juízes seguirem e em outros Estado não, embora a lei seja a mesma.Abraços.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Obrigada a todos. Porém, ninguem da família tem interesse em abrir qualquer inventário.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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